I- O artigo 101 do Código de Processo Penal, só determina a transcrição do registo que tenha sido feito em escrita não comum.
Não há lugar a transcrição quando a prova tenha sido gravada.
II- Face ao disposto no artigo 364 do mesmo diploma, só há lugar a transcrição quando se tiver verificado o caso do n.2 do citado artigo 101.
III- Tendo havido gravação, não tem o tribunal de propiciar a transcrição, competindo ao recorrente fazê-lo ( artigo 412 n.4 do Código de Processo Penal ).
IV- No crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 432 do Código Penal de 1982, comete a infracção o arguido que agiu com o propósito de obter para si um benefício que não lhe cabia legalmente, violando para o efeito deveres inerentes às suas funções.
V- E isto ainda que os actos por si praticados não fossem suficientes em ordem a atingir o fim visado, já que estamos perante um tipo criminal de mera actividade, que prescinde, como tal, da existência de um resultado.