I- O fundamento de oposição à execução, previsto na alínea b) do art. 176 do CPCI63, de ilegitimidade da pessoa citada por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que o originaram, só pode verificar-se relativamente a dívidas exequendas por obrigações "ob rem" ou "propter rem", nas quais o sujeito passivo é o possuidor de bens móveis ou imóveis sobre os quais elas incidem.
II- Era o caso, entre outros, das dívidas de contribuição predial - e hoje de contribuição autárquica - e também por impostos rodoviários.
III- Tratando-se de dívidas de IVA, não pode configurar-se essa hipótese, ou seja, essa situação de falta de posse de bens.*