Processo n.º 279/19.4T8EVR.E1.S1
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
No Juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por acórdão proferido em 3 de Fevereiro de 2026, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos a seguir indicados, foi o arguido AA condenado nas penas únicas de quatro anos de prisão, emergente do concurso de crimes julgados nos processos n.º 563/01.3PAVRS e 91/11.9GAARL, e de sete anos de prisão, resultante do concurso de crimes julgados nos processos n.º 824/24.3JAPRT, 323/23.0GAVNG e 279/19.4T8EVR ( presentes autos).
Inconformado com esta decisão, veio o arguido AA interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, cujas conclusões se passam a transcrever:
«1- O recorrente foi condenado, em sede de reformulação de cúmulo jurídico, no cumprimento de penas sucessivas que totalizam 11 (onze) anos de prisão.
2- Após esta operação, há que atender ao conjunto dos factos provados e à personalidade da condenada revelada por todos eles, por forma a encontrar a pena única que a tanto se ajuste.
3- Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.
4- Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
5- Todo o recurso apresentado, e numa base obviamente justa para com o Tribunal, não olvida por um segundo sequer o extenso rol de crimes elencado.
6- A quase totalidade dos processos teve como base a obtenção de um qualquer bem a ser imediatamente trocado por produto estupefaciente.
7- Tendo em atenção este facto, a maioria das penas aplicadas foram aplicadas com suspensão na sua execução.
8- Salvo o devido respeito, existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao recorrente AA.
9- O Tribunal, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, na sua maioria suspensas na sua execução, ao percurso, agora muito consistente, do recluso no interior dos Estabelecimentos Prisionais, e à apreciação globalmente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social.
10- Estas penas sucessivas encontradas - note-se, que totalizam 11 anos de prisão -, resultam claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os factores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada e que não seja meramente punitiva, dada a (triste) motivação que esteve na base da prática destes crimes.
11- Ao recorrente foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos “critérios normais” e em regime de suspensão, pois que os Tribunais foram sucessivamente dando conta da utilização dos bens furtados para a aquisição de produto estupefaciente, sendo que agora o Tribunal a quo não valorizou, devidamente, esse factor.
12- Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros Tribunais, nem a perspectiva global de todos os processos em que o recorrente foi condenado, bem como do seu percurso.
13- Apesar de ter vários processos, o recorrente foi sempre condenado em penas baixas ou relativamente baixas para o tipo de crime e em quase todos foram aplicadas suspensões na sua execução, pelo que parece-nos claramente excessivo o quantum das duas penas (em dois blocos), de cumprimento sucessivo, aplicadas.
14- A pena de 11 anos de prisão, ainda que resultante de dois blocos de penas, está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave - o que não sucede nos presentes autos, pois que se tratam essencialmente de crimes de furto e furto qualificado -, que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante.
15- Por outro lado, importa ter em consideração que o recorrente praticou a generalidade dos crimes, dado que estava em causa o sustento do maldito vício de que padecia.
16- Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tirar ao recorrente qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro.
17- Consideremos o perfil geral do recorrente e a sua conduta anterior e posterior aos crimes:
Personalidade do Arguido e suas condições de vida / Conduta anterior e posterior aos crimes
• O recorrente tem 42 (quarenta e dois) anos de idade, tendo cumprido parte das penas de prisão.
• A motivação exclusiva da prática dos seus crimes foi o facto de ser consumidor de produtos estupefacientes.
• Beneficia de uma forte retaguarda familiar, cujo agregado o apoia incondicionalmente em contexto prisional (apesar de não ter visitas dada a distância entre as suas residências e os Estabelecimentos Prisionais e, também, as parcas condições económicas).
• Para além da retaguarda familiar, beneficia, ainda, de um amigo, Sr. BB, que é empresário na área da construção civil, e que lhe assegura emprego quando estiver em liberdade.
• Encontra-se, em contexto prisional (no Estabelecimento prisional de Castelo Branco – desde agosto de 2025), a trabalhar, facto dado como provado em sede de Acórdão.
• Enquanto esteve no Estabelecimento Prisional do Porto – Custóias – esteve integrado na Unidade Livre de Drogas (ULD em execução do programa terapêutico que decorreu desde 27-02-2024, ou seja, cerca de um mês após ter dado entrada do Estabelecimento Prisional.
• Quando transferido para o Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, manteve os regimes de prova quanto a se encontrar livre de drogas.
• Desde que pediu ajuda no Estabelecimento Prisional, não teve nenhum processo disciplinar.
• Tem noção do desvalor das suas acções e dos danos causados às vítimas, demonstrando arrependimento. É verdade que o recorrente foi condenado em vários processos, o que em nada abona a favor da sua pessoa.
• No entanto, quando está livre das drogas, mostra-se uma pessoa solidária e amiga do próximo, como poderá ser comprovado no processo nº 845/23.3PAESP que corre termos no DIAP do Tribunal Judicial de Espinho, onde o arguido é testemunha por ter ajudado a salvar a condutora de um veículo que estava em chamas, em 15.07.2023 (a condutora já se encontrava, também, em chamas e ainda assim nada o impediu de a ajudar – salvando a vida da mesma).
• Em 2014 ausentou-se do país para tentar uma vida melhor e para fugir das companhias que o levavam para o mundo da droga, porém, não deu conhecimento ao Tribunal e como se encontrava em regime de prova, incumpriu, tendo sido revogada a suspensão da pena a que havia sido condenado.
• Quando tomou conhecimento que havia um mandado de captura, desmotivado, deixou-se levar novamente pelas drogas.
• Foi sempre uma pessoa trabalhadora e integrada na sociedade, mas o vício das drogas e a ausência de capacidade económica para sustentar o vício, levou-o a cometer os crimes, a que foi condenado.
• No interior do Estabelecimento Prisional, tem feito um esforço notável no sentido de se recuperar, tendo aderido a terapêutica e trabalhando, com resultados visíveis.
• É verdade que, por se encontrar dependente das drogas, foi condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que a pessoa que o foi visitar ao Estabelecimento Prisional levava consigo substâncias proibidas, mas também é verdade que logo a seguir tomou consciência que o consumo só o prejudicava e pediu ajuda, tendo 20 dias depois entrado na Unidade Livre de Drogas encontrando-se livre de consumos e sem medicação, desde então.
• No Estabelecimento Prisional do Porto participou em duas formações profissionais, uma em “Capacitar para a Saúde Mental” e a outra em “Inclusão e Desenvolvimento de Competências Digitais”.
• Demonstra sincero arrependimento, conforme declarações prestadas em sede de audiência de cúmulo jurídico.
• Dado que a maioria das penas parcelares a que foi condenado foram suspensas na sua execução, encontrava-se motivado e com projectos para dar continuidade ao que iniciou nos Estabelecimentos Prisionais, ou seja, manter-se livre das drogas e com hábitos de trabalho.
• A pena de prisão efetiva de 11 anos a que foi condenado no Cúmulo Jurídico, deixou-o triste e a pensar que não valorizaram a verdadeira reinserção social que está a ser feita por si e pelos técnicos que o acompanham.
• Contudo, e apesar de sentir que o seu percurso nos Estabelecimentos Prisionais não foi considerado, neste Cúmulo Jurídico, em momento algum pensou em desistir, uma vez que pretende mesmo uma vida sem drogas e de trabalho.
• Tem noção que falhou para consigo e para com as vítimas dos crimes que cometeu e compreende que tem de cumprir pena pelos erros cometidos, porém,
• Por todo o percurso efetuado desde a entrada nos Estabelecimentos Prisionais, não se vislumbra qual o efeito que uma pena (total) de 11 (onze anos) anos de prisão efetiva viria a ter sobre si em termos de prevenção (geral e especial).
• Saliente-se que, na presente data, o arguido estaria perto do meio da pena e poderia requerer a sua Liberdade Condicional, mas com a conversão das penas suspensas na sua execução em penas de prisão efetiva, (11 anos), demonstra claramente a desvalorização de todo o percurso de REINSERÇÃO SOCIAL efetuado pelo arguido.
18- Para sustentar o que acima fica dito, bastará verificar os factos provados em sede Acórdão, em conjugação com o descrito no seu relatório social, este último altamente favorável.
19- - Atentas as motivações do recorrente, com uma vida marcada pelo consumo de drogas, bem como a perspectiva de um futuro mais responsável e mais estruturado, dado a sua forte rectaguarda familiar, do amigo que o irá integrar no mundo do trabalho, bem como todas as razões invocadas neste recurso, será de ver a sua pena fixada em medida muito inferior ao estabelecido pela primeira instância, atendendo ao facto de, em relação ao recorrente, nesta fase existir um juízo de prognose favorável, o recorrente já interiorizou o fim das penas.
20- Deverá, igualmente, em todas elas, por todos factores supra expostos, ponderar-se a suspensão da execução das diversas penas de prisão, sucessivamente aplicadas, nos termos do art.º 50º do Código Penal, sujeitas a um rigoroso regime de prova, em que o Tribunal tenha absoluto controlo sobre o seu estado de recuperação da toxicodependência.
21- Saliente-se que a maioria das penas parcelares que foram sendo aplicadas foram suspensas na sua execução, como tal considera-se que neste momento se deverá também ter em apreciação a suspensão da pena final a aplicar, atenta a REINSERÇÃO SOCIAL que está a ser levada a cabo e o sucesso que a mesma está a ter.
22- Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto nos art.ºs 71º, 77º e 78º do Código Penal.
- Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos,
Dessa forma, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.».
O Ministério Público na 1ª Instância, em resposta ao recurso, defende, em síntese, que deve ser mantida, na íntegra e nos seus precisos termos, a decisão recorrida:
«…No caso sub judice, é nosso entendimento que a pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico, é justa e equilibrada, respondendo cabalmente às exigências de prevenção geral e especial, não ultrapassando também a medida da culpa.
Ponderando todas estas circunstâncias, somos do parecer que a pena, é perfeitamente adequada à situação em análise, por corresponder às exigências de prevenção, sem ultrapassarem a medida da culpa.
Concordamos assim com a pena aplicada ao arguido, não se vislumbrando que o douto acórdão tenha violado o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º e 77º do Código Penal.
Em suma a, aliás douta, decisão recorrida não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, devendo ser mantida, na íntegra e nos seus precisos termos, como é de inteira e sã JUSTIÇA.».
O Sr. PGA, junto deste STJ, no seu douto parecer, alega, além do mais, que:
«…7 – Sobre o concurso de crimes e sua punição, regulam os artigos 77.º e 78.º do Código Penal, dispondo o primeiro destes normativos, sob a epígrafe Regras da punição do concurso, e no que ora releva:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…).”
E o artigo 78.º, com a epígrafe Conhecimento superveniente do concurso”, estatui que:
“1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
(…)”
É pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes a que se reporta este último dispositivo que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, sendo essa a situação que se configura nos autos.
Estando na presença de uma pluralidade de crimes praticados pelo arguido, será de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas, como se refere no acórdão de 16.06.2016 do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, 3ª Secção, disponível para consulta em www.dgsi.pt/.
Importa também considerar que pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 26 de Abril, publicado em D.R. n.º 111, Série I, de 09.06.2016, foi fixada jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
In casu, a decisão recorrida nenhuma reserva suscita, no que se refere às penas englobadas nos cúmulos jurídicos em apreço, os quais, em obediência aos apontados ditames legal e jurisprudencial, só poderiam ter sido realizados como foram, o que, de resto, o recorrente não questiona.
O inconformismo do recorrente prende-se, exclusivamente, com a medida concreta das penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas.
Mas também aqui se afigura ser isento de crítica o acórdão recorrido.
Como se refere no acórdão de 21.10.2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Eduardo Loureiro:
“A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»
Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros».
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.
E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.”
Seguindo tais directrizes, e considerando agora o caso concreto, atente-se, então, no que é dito na decisão recorrida, na fundamentação das penas únicas aplicadas:
(…)
a. Como se vê, o Tribunal a quo apreciou e valorou, correctamente, afigura-se, os elementos a que se deveria atender, sendo de concluir, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que as penas únicas aplicadas, fixadas, a primeira, no primeiro quarto da penalidade abstractamente aplicável, e, a segunda, um pouco acima do primeiro terço da moldura penal abstracta, se configuram justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conformes aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que as mesmas sejam alteradas.
8- Assim, e acompanhando a posição do Ministério Público no Tribunal de 1ª Instância, entendendo-se, como aí, que, por não merecer censura, deverá ser confirmada a decisão recorrida, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.».
- Fundamentação:
O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.
Analisada a motivação do recurso do arguido AA, é possível extrair-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, prende-se, exclusivamente, com a medida concreta das penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas.
Vejamos.
Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui nos interessa:
«…ACÓRDÃO
I- Relatório:
Nestes autos, em que é arguido AA, filho de CC e de DD, nascido a D.M.1984, na freguesia de ..., solteiro, pedreiro, residente Rua 1, 0000-000 Estarreja, atualmente no Estabelecimento Prisional de ..., foi determinado proceder, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, a cúmulo jurídico das penas aplicadas a este arguido em situação de concurso.
Mais concretamente, após estudo pormenorizado do CRC do arguido, conclui-se pela exigência de se proceder à elaboração de dois cúmulos jurídicos autónomos: i) entre os processos n.ºs 563/01.3PAVRS e 91/11.9GAARL; e ii) entre os presentes autos e os processos n.ºs 824/24.3JAPRT e 323/23.0GAVNG (nos termos e pelos motivos que infra melhor se explanará).
Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472º, do Código de Processo Penal, com observância das formalidades legais.
Mais foi assegurado o contraditório quanto à manutenção/revogação do perdão de um ano concedido nos presentes autos por via do despacho proferido em 23/05/2025.
II- Fundamentação
Factos provados:
1.º Bloco
1) Por acórdão proferido no âmbito do processo n.º 563/01.3PAVRS, transitado em julgado em 12/09/2024, foi o arguido condenado, pela prática, em 09/12/2001, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º do DL n° 2/98, de 3 de janeiro, na pena de três meses de prisão, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de nove meses de prisão - pena única aplicada foi de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.
2) A condenação supramencionada teve por base, nomeadamente, a seguinte factualidade que resultou provada nos autos:
“1) No dia 9 de Dezembro de 2001, cerca das 4h, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, propriedade de DD, de matricula V1, pela E.N. n.º 125 em Vila Real de Santo António, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o mesmo.
(…)
4) No mesmo dia, decorria uma acção de fiscalização de trânsito operada pela PSP, tendo sido determinado superiormente aos agentes EE, FF e GG para interceptarem a viatura com a matricula V1, dado existirem suspeitas de que o respecitvo condutor não possuía carta de condução, uma vez que não imobilizara o sue veículo no sinal de paragem que lhe foi dado pelo Comandante da PSP na localidade de Monte Gordo, minutos antes.
5) Os três agentes da PSP aguardaram na E.N. n.º 125 a passagem do veículo com a matricula V1 conduzido pelo arguido, devidamente uniformizados, em viatura policial com os respectivos sinais rotativos luminosos e sonoros
6) No momento em que os agentes da PSP avistaram o veículo do arguido, o agente EE deu uma ordem de paragem ao arguido.
7) Imediatamente o arguido, apesar de ciente da ordem de paragem que lhe tinha sido dada pelo agente da PSP decidiu não acatá-la, pelo que, continuou o seu sentido de marcha a grande velocidade em direcção a diversas artérias de Vila Real de Santo António.
8) De seguida os agentes da PSP supra referido contactaram com outra patrulha, tendo sido movida perseguição ao arguido.
9) No momento em que o arguido circulava na Avenida da Republica, nesta cidade, foi-lhe barrada a passagem por uma viatura policial descaracterizada, onde seguiam o agente HH, o agente principal II e o Comandante JJ, que usavam coletes identificativos de agentes policiais.
10) O Comandante JJ deu uma ordem de paragem ao arguido, que igualmente decidiu não acatá-la.
11) O arguido continuou o seu sentido de marcha a grande velocidade em direcção aos agentes JJ e II que se viram obrigados a fugir da frente do veículo do arguido.
12) De seguida os agentes da PSP supra referidos moveram perseguição ao arguido que resultou infrutífera, dado o mesmo ter entrado em território espanhol.”.
3) Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 91/11.9GAARL, transitada em julgado em 21/06/2013, foi o arguido condenado, pela prática, em 12/10/2011, como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão – inicialmente suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita a regime de prova, tendo a suspensão sido revogada por decisão transitada em 10/12/2018 (posteriormente foi perdoado um ano ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08 e, subsequentemente, foi revogado o perdão pela verificação da condição resolutiva).
4) A condenação supramencionada teve por base, nomeadamente, a seguinte factualidade que resultou provada nos autos:
“1) Em data não concretamente apurada, entre 28 de Agosto de 2012 e 12 de Outubro de 2012, num sábado, cerca das 21 horas, AA dirigiu-se ao Localização 2, sito na ..., Arraiolos, conduzindo uma viatura, tipo carrinha, de características não concretamente apuradas, com o propósito de se apoderar dos objectos de valor que ali pudesse encontrar.
2) Chegado ao portão férreo exterior de entrada monte, fazendo uso de um martelo, o arguido partiu o cadeado que fazia a união das duas portas que compunham o dito portão, logrando abri-lo, após o que entrou para a parte interior do monte com a carrinha em que se fazia transportar.
3) Já no interior do monte, o arguido dirigiu-se a uma das portas traseiras de acesso à casa que lá se encontra e, fazendo uso da sua força física, forçou, num primeiro momento, uma primeira porta metálica, conseguindo abri-la e, de seguida, fazendo novamente uso da sua força física, logrou abrir a segunda porta de alumínio que possibilita o acesso à sala da residência, após o que se introduziu no seu interior.
4) Do interior da casa, e através dessa ou de uma outra porta que entretanto também abrira, o arguido AA, retirou e transportou para a carrinha em que se fazia transportar, os seguintes objectos:
- Uma cama de solteiro, em latão;
- Uma mesa-de-cabeceira, em madeira de cor branca;
- Um guarda-roupa, em madeira, de cor verde, com estampas em flores;
- Um televisor LCD preto, marca Sharp modelo Aquos;
- Um guarda-jóias com espelho de cor verde;
- Uma cómoda em madeira de cor creme, com seis gavetas;
- Uma cama de casal, em madeira de cor creme;
- Uma mesa-de-cabeceira, em madeira de cor creme;
- Dois sofás de 2 lugares, em tecido de cor verde escuro;
- Uma mesa em madeira com uma gaveta;
- Um candeeiro de sala de cor verde escuro;
- Um móvel em madeira com duas gavetas (móvel de Tv);
- Uma escultura em ferro;
- Quatro cadeiras em madeira com o assento em palha;
Todos estes bens com um valor total aproximado de € 1.975,00.
5) Na posse de todos esses objectos de que se havia apoderado, o arguido saiu do local na carrinha em que se fazia transportar levando esses objectos consigo e fazendo-os seus”.
2.º Bloco
5) Por acórdão proferido no âmbito do processo n.º 824/24.3JAPRT, transitado em julgado em 24/03/2025, foi o arguido condenado, pela prática, em 07/02/2024, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art, 21.º, n.º1, do DL n.º15/93, de 22/01, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última Lei n.º55/2003, de 08/09, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma legal, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
6) A condenação supramencionada teve por base, nomeadamente, a seguinte factualidade que resultou provada nos autos:
“A) Em data não concretamente apurada, mas situada em momento posterior ao dia 23 de Janeiro de 2024 e anterior ao dia 7 de Fevereiro de 2024, os arguidos AA e KK combinaram que a arguida levaria cocaína, heroína e resina de canábis para o Estabelecimento Prisional do Porto, sito em Custóias, em Matosinhos, local onde o arguido se encontrada recluído, entregando-os ao mesmo, a seu pedido, aquando de uma visita;
B) Na concretização do aludido em A), no dia 7 de Fevereiro de 2024, pelas 14H00M, a arguida KK deslocou-se àquele Estabelecimento Prisional para visitar o arguido AA e para lhe entregar os produtos estupefacientes que transportava consigo;
C) Uma vez ali chegada, a arguida dirigiu-se à portaria das visitas e, já no interior da mesma, foi interceptada quando transportava, no interior da respectiva vagina, um embrulho em alumínio contendo um tubo de vidro e três embalagens em plástico que, por sua vez, continham seu interior 0,585gramas – peso líquido- de heroína, com um grau de pureza de 8,5%, não suficiente para um dose individual, 0,949gramas- peso líquido -de cocaína, com um grau de pureza de 71,3%, suficiente para três doses individuais, e 6,43 g de canábis resina – peso líquido -, com um grau de pureza de 27,7 (THC), suficiente para 35 doses individuais, produtos estupefacientes que ali lhe foram apreendidos;
D) A arguida KK transportava no interior do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo Marengo, matrícula V2, sua pertença, veículo que utilizou para se deslocar até ao aludido Estabelecimento Prisional, e aparcou nas suas imediações, junto do travão de mão, dentro de uma caixa metálica, dois embrulhos com 0,295g – peso líquido - de canábis sob a forma de resina, com grau de pureza de 21,5% (THC), não suficiente para uma dose individual, 0,306g de cocaína – peso líquido -, com um grau de pureza de 73,1%, suficiente para uma dose individual e 0,137g de heroína – peso líquido -, com um grau de pureza de 8,2%, não suficiente para uma dose individual, produtos estupefacientes que a mesma destinava ao consumo pessoal;
E) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito comum de introduzirem produtos estupefacientes no interior do Estabelecimento Prisional, sabendo que os produtos que a co-arguida transportava, nos termos dados como provados em C), eram substâncias estupefacientes, que a sua posse, transporte, cedência, sem autorização para tal, eram proibidas e punidas por lei penal.”
7) Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 323/23.0GAVNG, transitada em julgado em 26/05/2025, foi o arguido condenado, pela prática, em 22/05/2023, como autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal e um crime de abuso de cartão de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225º, nº 1, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 18 meses de prisão, 10 meses de prisão e 8 meses de prisão - pena única aplicada foi de 2 (dois) anos de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
8) A condenação supramencionada teve por base, nomeadamente, a seguinte factualidade que resultou provada nos autos:
“1. No dia 22 de maio de 2023, entre as 8:00 horas e as 12:24 horas, o arguido dirigiu-se à Rua 3, em ..., Vila Nova de Gaia, onde se encontravam estacionados e devidamente trancados e fechados à chave o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “Volvo”, modelo “V60”, com a matrícula V3, utilizado por LL e registado a favor do seu marido MM e o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “Renault”, modelo “Laguna”, com a matrícula V4, utilizado e propriedade de NN.
2. O arguido abeirou-se dos referidos veículos e, de forma não concretamente apurada, partiu o vidro traseiro direito destes, entrou e retirou do seu interior os seguintes bens, fazendo-os seus:
a. Do veículo com a matrícula V3:
i. Um casaco de couro, pertencente a MM, no valor de 200 Euros;
b. Do veículo com a matrícula V4:
i. O cartão de cidadão de NN, no valor de 25 Euros;
ii. O cartão de débito do Banco BCP Millennium de NN, de valor não concretamente apurado; sendo certo que os dois cartões têm seguramente valor inferior a € 102,00.
3. Logo de seguida, por volta das 12:24 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial Minipreço, sito na Rua 4, em ..., Vila Nova de Gaia e adquiriu produtos no valor de 49,53 Euros, procedendo ao seu pagamento por aproximação (“contactless payment”) com o referido cartão de débito de NN.”
9) No âmbito dos presentes autos foi o arguido condenado, por acórdão transitado em julgado em 25/06/2025, pela prática, em Maio de 2024, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, ex vi artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (posteriormente foi perdoado um ano ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08 e, na presente data, foi revogado o perdão pela verificação da condição resolutiva).
10) A condenação supramencionada teve por base, nomeadamente, a seguinte factualidade que resultou provada nos autos:
“1. Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 3 e o dia 4 de maio de 2014, o arguido AA, acordou com OO em dirigir-se ao estaleiro localizado na “Localização 5” e retirar de lá a máquina telescópica industrial marca JCB, propriedade do ofendido PP.
2. Para o efeito, no dia 4 de maio de 2014, o arguido AA contactou com OO, e combinaram encontrar-se junto das bombas da Repsol, em Évora.
3. Já na referida Herdade, o arguido AA e OO verificaram o estado da máquina e acordaram fazer o transporte imediato da mesma.
4. No entanto, por ter ocorrido um furo num dos pneus da máquina, regressaram a Évora, onde o arguido OO diligenciou junto de uma firma de reboques “Auto Caeiros”, o reboque da máquina industrial.
5. Em hora não concretamente apurada, do dia 4 de Maio de 2014, o arguido AA, de acordo com as instruções que lhe foram transmitidas por OO, deslocou-se juntamente com o condutor do camião, de matrícula V5 da firma “Auto Caeiros”, QQ, à Localização 6.
6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA, colocou a máquina telescópica marca JCB, em funcionamento e colocou-a em cima do camião conduzido por QQ.
7. A referida máquina tinha um valor não concretamente apurado, mas superior a €5.100,00.
8. De seguida, abandonaram o local, e dirigiram-se à Quinta Localização 7, em
9. Aí chegados, OO abriu o portão da referida Quinta, onde funciona a empresa “Organização 1” e em conjunto com o arguido AA procedeu ao descarregamento da máquina e ao seu parqueamento no interior das referidas instalações.
10. O arguido deixou a máquina nas instalações da empresa de OO que, em troca, pagou-lhe um bilhete de avião para a Alemanha.”
11) No registo criminal do arguido constam outras condenações para além das condenações acima referidas, mais precisamente:
- Por sentença datada de 28/06/2012, transitada em julgado a 13/09/2012, proferida no âmbito do proc. n.º 115/11.0GAARL, foi condenado pela prática em 2011/12/24, de dois crimes de detenção de arma proibida, um crime de falta de habilitação para o exercício da caça e um crime relativo à caça e pesca na pena de 350 dias de multa, extinta por prescrição;
- Por sentença datada de 10/01/2013, transitada em julgado a 10/01/2013, proferida no âmbito do proc. n.º 74/12.1GTEVR, foi condenado pela prática, em 26/06/2012, de um crime de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa na taxa diária de €5,00, extinta por prescrição;
- Por acórdão datado de 28/11/2013, transitado em julgado a 14/11/2014, proferido no âmbito do proc. n.º 462/12.3JAAVR, foi condenado pela prática, em 09/12/2012, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto qualificado na pena de 100 dias de multa na taxa diária de €6,00, e na pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa por igual período, extinta;
- O arguido foi condenado, por decisão estrangeira transitada em julgado em 2017/12/21, pela prática em 2017, de um crime de recetação na pena de multa.
- O arguido foi condenado, por decisão estrangeira transitada em julgado em 2018/05/30, pela prática em 2018, de um crime de furto qualificado na pena de 2 meses de prisão suspensa.
- O arguido foi condenado, por decisão estrangeira transitada em julgado em 2021/04/07, pela prática em 2021/02/22, de um crime respeitante a estupefacientes na pena de 2 meses de prisão suspensa por 2 anos.
- O arguido foi condenado, por decisão estrangeira transitada em julgado em 2021/07/29, pela prática em 2021/02/05, de um crime de ofensa à integridade física e um crime de violência doméstica na pena de 6 meses de prisão.
12) O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto dos progenitores até aos 12 anos, altura em que ocorreu a separação dos pais.
13) Nesse período, concluiu o 2º ciclo de ensino básico, optando pelo abandono dos estudos tinha 13 anos de idade, para iniciar atividade laboral na construção civil em Espanha.
14. O arguido passou a residir junto da entidade patronal onde permaneceu até aos 17 anos, altura em estabeleceu o seu primeiro relacionamento afetivo.
15) Profissionalmente exerceu funções como aprendiz, passando posteriormente a pedreiro e encarregado de construção civil.
16) Entre 2015 e 2022 AA manteve enquadramento laboral em França, país onde se estabeleceu por conta própria na área da construção civil, e fixou residência.
17) O arguido tem três filhos.
18) No regresso à Portugal, em 2022, voltou a consumir produtos estupefacientes.
19) O arguido está integrado na Unidade Livre de Drogas (ULD em execução do programa terapêutico que decorre desde 27-02-2024 e assegura uma conduta adaptada a um meio de elevada exigência diária, cumprindo com a orientação e a supervisão especializadas e com todas as atividades terapêuticas, laborais, desportivas e recreativas do quotidiano daquela Unidade.
20) Quando em meio livre o arguido pretende numa primeira fase integrar o agregado familiar de BB, amigo de longa data.
21) Profissionalmente este amigo, proprietário de uma empresa de construção civil, também assegura enquadramento laboral ao arguido.
22) Encontra-se laboralmente ativo no EP, trabalhando no bar.
23) Declara-se abstinente desde 17/02/2024 e contextualiza o seu passado criminógeno com a dependência de estupefacientes.
B. Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal para apuramento dos factos acima mencionados resultou dos elementos documentais constantes dos autos em conjugação com as declarações prestadas pelo condenado em sede de audição, designadamente, o acórdão proferido nestes autos, as certidões e respetivas decisões juntas aos autos relativas aos processos em relação de concurso, o Certificado de Registo Criminal do arguido e o relatório social constante dos autos, em complemento e articulação com as declarações prestadas pelo condenado referentes às suas condições pessoais, sociais e económicas.
C. Fundamentação de direito:
Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".
Por sua vez, diz o artigo 78.º, n.º 1, do referido diploma, que “se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao conjunto de crimes.”
Para fixação do momento determinante para apuramento do cúmulo jurídico, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, de 28/04/2016, uniformizou o entendimento de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
Note-se ainda que, por via dos preceitos supra citados, a jurisprudência hodierna é unânime na rejeição de cúmulo por arrastamento (neste sentido, vd. Ac. do STJ de 10/09/2009, proc. 458/08.0GAVGS.C1-A.S, Rel. Souto de Moura). Percebe-se que assim tenha de ser porquanto, a partir da primeira condenação, deverá o arguido sentir a advertência do sistema no sentido de dissuasão de novas condutas criminógenas. Por conseguinte, não invertendo o comportamento, adequando-o ao ordenamento jurídico vigente, optando por voltar a delinquir, o agente abre um novo ciclo criminoso.
Logo, por cada ciclo criminoso haverá lugar à realização de um cúmulo jurídico aplicando-se uma pena única dos crimes em concurso dentro de cada ciclo (bloco). Cada bloco corresponderá a uma pena única e os blocos entre si serão cumpridos autonomamente e sucessivamente (neste sentido, vd. Tiago Caiado Milheiro in Cúmulo Jurídico Superveniente – Noções Fundamentais, p. 23, Almedina, 2020).
Assim sendo, volvendo ao caso dos autos, para efeitos de cúmulo jurídico verifica-se que existem dois ciclos de infrações delimitados pelo trânsito em julgado da pena referente ao processo n.º 91/11.9GAARL, ocorrido em 21/06/2013.
O primeiro bloco corresponderá, pois, às penas relativas aos processos n.ºs 91/11.9GAARL e 563/01.3PAVRS, uma vez que os factos em causa neste último são anteriores ao primeiro e decisão apenas transitou em julgado posteriormente (em 2024).
Note-se que importa excluir deste primeiro bloco a pena referente ao processo n.º 462/12.3JAAVR, visto que a mesma consubstanciava uma pena de prisão suspensa na sua execução e já se encontra extinta. Este é o entendimento sufragado pela jurisprudência dos tribunais superiores e, em particular pelo STJ.
Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 28/11/2024, proc. 28420/23.5T8LSB.S1, Rel. Jorge Gonçalves:
“II- A jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que, no conhecimento superveniente do concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução.
III- Se à data da elaboração do cúmulo jurídico não se mostra decorrido o tempo de suspensão de execução da pena, que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), nada obsta à inclusão no cúmulo jurídico da pena principal que tinha sido objeto de substituição.
IV- Porém, se à data da elaboração do cúmulo jurídico se mostrar decorrido o tempo de suspensão de execução, não deverá a pena ser considerada no cúmulo sem previamente ser averiguado se foi proferida decisão de extinção, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão.
V- O cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente do concurso abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida; no que concerne às penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de prisão), tem-se entendido que não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução.”.
Por este motivo é que se inclui no primeiro bloco/cúmulo o processo n.º 563/01.3PAVRS, uma vez que a pena ainda não foi declarada extinta estando em decurso o prazo da suspensão, e não o processo n.º 462/12.3JAAVR.
Por outro lado, o segundo bloco/cúmulo é composto pelas penas em que o arguido foi condenado nos processos n.ºs 824/24.3JAPRT, 323/23.0GAVNG e nos presentes autos, estando todas elas em relação de concurso.
Como bem sufraga o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 29.03.2012 (proc. 213/10.7GCVIS.C1.S1, Rel. Henriques Gaspar, “A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da «ilicitude global», que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (…) Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.”
Na determinação da pena aplicável, devemos recorrer aos critérios fornecidos pelos artigos 40º e 71º do Código Penal.
O primeiro determina qual a finalidade das penas, estipulando que, em caso algum, a medida da pena deverá ultrapassar a medida da culpa concreta do agente, funcionando esta como limite máximo da medida da pena a aplicar. Mais adianta este artigo que, as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos – prevenção geral –, e a reintegração do agente na sociedade – prevenção especial.
Nesses termos, a operação a efetuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legítimas expectativas da comunidade com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena sem pôr em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.
Por outro lado, a culpa dar-nos-á o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção – a culpa como fundamento da pena e não como finalidade.
Dentro dessa moldura de prevenção geral de integração, a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial visando promover a reintegração social do agente.
O elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é a personalidade do agente. Personalidade traduzida, porém, na condução de vida: o juízo de culpabilidade amplia-se a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata na ação típica, isto é, nos factos.
Como refere o Professor Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 291 e 292) “(…) tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, entretanto, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade dos crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (…)”.
Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, portanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo de atribuir, na primeira hipótese, um efeito agravante à pluralidade de crimes dentro da moldura penal conjunta.
Para efeito de determinação da pena única a aplicar, há que ter em conta, para efeitos do disposto no artigo 77.º, n.º 2 do CP que “No caso de uma das condenações anteriores ser constituída por uma pena conjunta, em razão de existência de concurso, essa pena não subsiste, ainda que transitada em julgado. Na verdade, o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas se e enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, se e enquanto não houver notícia superveniente da existência de outras penas que integrem o concurso.
VI- Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia. Ou seja, não há cúmulos de cúmulos. A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem pois como limite mínimo a pena parcelar mais elevada de todas as que se encontram em concurso (e não a pena do cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares (e não a soma dos cúmulos anteriores)” – Acórdão do STJ de 16/05/2019, proc. 790/10.2JAPRT.S1, Rel. Maia Costa.
Por conseguinte, a moldura abstrata dos cúmulos a considerar compreenderá todas as penas parcelares, não se considerando para o efeito as penas únicas aplicadas individualmente em cada um dos processos em relação de concurso (cfr. art. 77º, n.º 2 do C.P.), é a seguinte:
- 1.º Bloco/cúmulo: mínimo de 3 anos 9 meses (proc. 91/11.9GAARL) a um máximo de 4 anos e 9 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares);
- 2.º Bloco/cúmulo: mínimo de 5 anos (proc. 824/24.3JAPRT) a um máximo de 9 anos e 10 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).
Para a determinação da pena única, é de considerar os factos apurados constantes das decisões condenatórias supra enunciadas, a personalidade do arguido, bem como as circunstâncias em que tais factos ocorreram, a gravidade dos ilícitos e/ou a sua natureza e espaço de tempo em que aqueles se verificaram e os antecedentes criminais do arguido.
In casu, releva preponderantemente a circunstância de o arguido ter um vasto CRC, averbando condenações sucessivas por factos praticados desde 2011 (com uma condenação anterior em 2001 mais isolada temporalmente face às restantes), incluindo no estrangeiro, pela prática de crimes de diversa natureza, prevalecendo, no entanto, de forma reiterada a prática de crimes de contra o património alheio, sendo de destacar ainda a condenação por tráfico de estupefacientes que comporta uma gravidade acrescida, não só pela própria tipologia de crime, mas também em virtude de os factos terem sido praticados em contexto de reclusão (facto 6)).
De referir, ainda, que a própria manifestação da persistência no tempo de práticas ilícitas por parte do condenado indica inequivocamente que as anteriores condenações não tiveram o desejado efeito dissuasor para adequação da sua conduta, não demonstrando o arguido ter capacidade para se manter longe da prática de crimes inclusivamente não se coibindo de os praticar quer em contexto de vigência de medidas substitutivas das penas de prisão, quer no estrangeiro onde podia ter tentado refazer a sua vida, ou quer mesmo em contexto de reclusão. Evidencia, assim, o condenado uma tendência reiterada para a prática de crimes, pelo que o tribunal não poderá concluir pela mera pluriocasionalidade.
Pelo exposto, está evidenciada uma tendência para reiteração de condutas criminógenas subjacente à personalidade do condenado, denotando o mesmo indiferença perante o ordenamento jurídico vigente.
O seu percurso obriga a uma intervenção por parte da justiça em contexto de reclusão, por forma a que o mesmo interiorize o desvalor da sua conduta e consolide o seu percurso, bem como as suas perspetivas de futuro mantendo-se sob contexto de supervisão e sem acesso a estupefacientes, possibilitando desta forma desabituação do consumo.
As exigências de prevenção geral são prementes, principalmente quanto ao crime de tráfico de estupefacientes praticado no EP e as exigências de prevenção especial são, no seguimento das considerações supra tecidas e ao seu historial, elevadas, pelo que não se pode conceber que as penas únicas a fixar se localizem no limiar mínimo da moldura abstratamente aplicada.
A favor do condenado milita o facto de verbalizar motivação para inverter o seu percurso de vida e a circunstância de se encontrar, aparentemente, abstinente do consumo de estupefacientes há aproximadamente dois anos.
Assim sendo, considerando também a gravidade global da natureza dos ilícitos perpetrados, tudo ponderado temos por ajustado, na realização do cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso e pelas quais o arguido foi condenado (arts. 77º e 78º do C.P.), decide o Tribunal fixar-se:
- Pelo 1.º Bloco/cúmulo: a pena unitária em 4 (quatro) anos de prisão;
- Pelo 2.º Bloco/cúmulo: a pena unitária em 7 (sete) anos de prisão.
Por outro lado, com base no que acima ficou amplamente consignado, nada nos permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da punição realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, até porque, como está bom de ver, as anteriores condenações pelo mesmo crime não surtiram qualquer resultado na desejada e certamente proposta ressocialização do arguido.
Por outro lado, considerando o passado criminal do mesmo parece-nos seguro concluir que ele evidencia uma nítida, manifesta e grave tendência criminosa e indiferença face à ordem jurídica criminal estabelecida.
A aplicação da pena de prisão efetiva tem também como desiderato o de assinalar ao arguido a marca da justiça e da inerente reprovação social face a um comportamento reiteradamente desviante dos padrões legalmente estabelecidos.
Em suma, não se suspende (no primeiro cúmulo/bloco; quanto ao segundo a questão nem coloca uma vez que a pena única aplicada é superior a 5 anos) na sua execução a pena única em que o arguido será condenado, na medida em que a sua conduta anterior e posterior aos crimes não permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º do C.P.).
D. Desconto:
O arguido sofreu um dia de detenção nos presentes autos e já cumpriu os 2 anos e 11 dias de pena de prisão (à ordem primeiramente do processo n.º 91/11.9GAARL e, a partir de 07/12/2025, à ordem dos presentes autos).
Destarte, às penas únicas ora fixadas ao arguido, devem ser descontados 2 anos e 12 dias, nos termos do art.º 78 n.º 1 (parte final), 80.º e 81.º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO:
Face ao exposto e pelas razões aduzidas, decide-se:
1) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas “supra” em 1) e 3) condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;
2) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas “supra” em 5), 7) e 9) condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
3) À duração das penas indicadas em 1) e 2) deste dispositivo, determina-se o desconto de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias nos termos dos artigos 78.º, n.º 1, 80.º e 81.º, todos do CP…».
Direito
Cumpre decidir.
Medida da Pena
Atenta a motivação do recurso do arguido AA, constata-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, prende-se, exclusivamente, com a medida concreta das penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas, como já dissemos.
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo as normas dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, mas considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal).
Ora, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).
Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.
As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, (In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág., 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”.
Como se escreve no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, acessível em www.dgsi.pt, a propósito da prevenção especial, citando o Prof. Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.
Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).
Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) “pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências”.
Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).
Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata, correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).
Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.
A este propósito, refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44).
Por sua vez, Hans Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.
Quanto ao papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é dito: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).
O citado n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele».
Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.
Continuando a citar Figueiredo Dias, a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815).
Porém, tudo isto deve ser harmonizado com as normas constitucionais referidas nos artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, que estipulam que a determinação e escolha da pena privativa da liberdade guiam-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), realça-se que:
“Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
Ora, o já citado artº 40º nº 2 do Código Penal estabelece que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, o que pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, sendo a culpa condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena.
A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas”
(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).
Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.
Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.
No atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.
O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.
Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.
Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).
Tudo isto, insistimos, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).
Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal).
A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).
Na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.
Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).
Dito isto, e agora quanto à medida da pena única, dispõe o art.º 77.º CP, que:
1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Refere ainda o artigo 78.º, n.º 1, do referido diploma, que “se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao conjunto de crimes.”
Por sua vez, no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, de 28/04/2016, é referido que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
O conhecimento superveniente do concurso de crimes, pressupõe, pois, que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
Havendo uma pluralidade de crimes praticados pelo arguido, haverá que unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, estabelecendo o trânsito em julgado, o limite até onde se pode formar um conjunto de infrações e em que seja possível unificar as respetivas penas.
A partir da primeira condenação, deve o arguido sentir a advertência do sistema no sentido de dissuasão de novas condutas criminógenas, pelo que se não inverter o comportamento, adequando-o ao ordenamento jurídico vigente, voltando a delinquir, o agente abre um novo ciclo criminoso.
Por isso, por cada ciclo criminoso haverá lugar à realização de um cúmulo jurídico aplicando-se uma pena única dos crimes em concurso dentro de cada ciclo (bloco). Cada bloco corresponderá a uma pena única e os blocos entre si serão cumpridos autonomamente e sucessivamente (neste sentido, vd. Tiago Caiado Milheiro in Cúmulo Jurídico Superveniente – Noções Fundamentais, p. 23, Almedina, 2020).
A jurisprudência tem sempre defendido que no conhecimento superveniente do concurso, as penas de execução suspensa, com relevância para o caso em análise, também entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução.
O cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente do concurso abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida; no que concerne às penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de prisão), tem-se entendido que não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução.
Neste sentido, entre tantos acórdãos do STJ, podemos evidenciar alguns mais recentes, todos em www.dgsi.pt:
- Ac. STJ de 2-6-2021, proc. 626/07.1PBCBR.S1
….II- O caso julgado relativo à formulação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura do concurso.
III- Podendo o legislador ter excluído do conhecimento superveniente do concurso de crimes as penas de prisão suspensas na sua execução, não o fez, por boas razões político criminais e em respeito ao princípio da igualdade. Desde logo por razões de prevenção geral e especial.
IV- Na realização de cúmulo jurídico impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução. Para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico.
V- Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação ditada por decisão transitada em julgado – ainda não decorreu, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico.
VI- Relativamente às penas de prisão suspensas, em que decorreu o prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, o que vale por dizer, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação. É que, decorrido o prazo da suspensão, as penas são declaradas extintas se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
VII- As penas suspensas, quando cumpridas parcialmente e/ou em que foi satisfeita condição de suspensão, que não tenham sido revogadas – pois em caso de revogação determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado –, mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de «diferente natureza» no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a «desconto que parecer equitativo».
Ac. STJ de 15-7-2020, proc. 3325/19.8T8PNF.S1
….
II- De acordo com a posição predominante, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defende-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
III- O STJ tem entendido de forma dominante que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do artigo 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o será nas restantes hipóteses.
IV- Se o tribunal incluir no cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na sua execução tendo passado o respectivo período de suspensão, em relação à qual não foi averiguado se a mesma foi declarada extinta, revogada ou prorrogada a suspensão, incorre-se em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
V- As penas conjuntas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem a sua subsistência, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas já que na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas.
VI- Havendo lugar à elaboração de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), são desfeitos os cúmulos anteriores que hajam sido realizados, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo todas elas ser ponderadas na determinação da pena única conjunta, a qual se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos, conforme artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que alude às «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas. …
Ac. STJ de 4-5-2023, proc. 2773/22.0T8STB.S1
….II - Podemos dizer (como a jurisprudência maioritária do STJ) que não se forma caso julgado sobre a pena de substituição (seja sobre a PTFC, seja, por exemplo, sobre a suspensão da execução da pena), mas antes sobre a medida da pena, sendo a substituição da pena de caráter provisório e, portanto, enquanto que não se extingue, está sujeita à clausula rebus sic stantibus. Ou seja, o caso julgado relativo ao conhecimento superveniente tem um valor rebus sic stantibus, o que significa, que “o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura do concurso.”
III- O argumento da revogação das penas suspensas é irrelevante, nem interessa para determinar se o tribunal é ou não competente para realizar o cúmulo jurídico, em caso de concurso superveniente de penas.
IV- Diferente já é, após a determinação do tribunal competente, no caso das penas de substituição, apurar se as mesmas estão prescritas ou extintas, uma vez que sendo a resposta afirmativa, não podem ser englobadas no cúmulo jurídico a efetuar…
Ac. STJ de 23-10-2025, proc. 111/25.0T8GMR.G1.S1
…..IV – Tendo sido incluídas no cúmulo jurídico penas de prisão que tinham sido suspensas na sua execução, com regime de prova, o respetivo período de cumprimento dessas penas deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única, justificando-se a ponderação sobre o desconto proporcional – o “desconto que parecer equitativo” – no que concerne a essa pena.
Ac. STJ de 13-2-2025, proc. 651/15.9PAPTM.1.S2
I- A obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução e ainda subsistam, as quais, se incluídas em cúmulo anterior, retomam a sua autonomia como penas parcelares – as penas principais substituídas - para a determinação da nova moldura do concurso.
II- As penas principais (prisão e multa) que se encontrem cumpridas devem ser consideradas na operação de cúmulo; quanto às penas de substituição que já tenham sido declaradas extintas (como as penas de prisão suspensas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal e outras penas de substituição que remetem expressamente para esse normativo - casos previstos nos artigos 43.º, n.º 6, e 59.º, n.º 3, do Código Penal, de substituição da pena de prisão por proibição do exercício de profissão, função ou atividade, e de prestação de trabalho a favor da comunidade), não devem integrar o cúmulo jurídico, já que não faz sentido integrar nessa operação uma pena substituída, quando já foi extinta a pena de substituição….
Ac. STJ de 9-6-2021, proc. 703/18.3PBEVR.S1
I- A pena única de prisão, aplicada após a realização do cúmulo jurídico de penas singulares anteriormente suspensas, «substitui» a(s) pena(s) suspensa(s).
II- As penas suspensas, quando cumpridas parcialmente e/ou em que foi satisfeita condição de suspensão, que não tenham sido revogadas e entrem em cúmulo jurídico de pena de «diferente natureza» no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a «desconto que parecer equitativo» (art. 82.º, CP).
Ac. STJ de 14-12-2023, proc.130/18.2JAPTM.2.S1
I- A jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que, no conhecimento superveniente do concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II- Se à data da elaboração do cúmulo jurídico não se mostra decorrido o tempo de suspensão de execução da pena, que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), nada obsta à inclusão no cúmulo jurídico da pena principal que tinha sido objeto de substituição.
III- O cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente do concurso abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida; no que concerne às penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento), tem-se entendido que não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução.
….
VI- A integração no cúmulo jurídico de pena que tinha sido suspensa na sua execução não constitui argumento para que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, justificando-se a concreta ponderação sobre o desconto proporcional – o “desconto que parecer equitativo” – no que concerne a essa pena.
Ac. STJ de 6-9-2017, proc. 85/13.0PJLRS.L1.S1
I- A modificação legislativa operada pela Lei 59/2007, de 04-09, no art. 78.º, n.º 1, do CP, foi incontestavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal. Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado.
II- Mas a situação é diferente quanto às penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar. Ora, essas penas foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia do Estado à sua execução. A renúncia é definitiva.
III- Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. Aliás, o próprio texto da lei, ao impor o desconto das penas cumpridas, disposição redundante na medida em que o desconto sempre seria obrigatório, face ao disposto no art. 80.º, n.º 1, do CP, revela que o legislador teve apenas em mente incluir no concurso as penas cumpridas.
IV- Da mesma forma, devem ser excluídas do concurso as penas de prisão suspensas declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, na medida em que, não podendo ser descontadas na pena única, por não terem sido cumpridas, o englobamento no concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena.
….
XVI- Concluindo, dir-se-á que a aplicação de uma pena conjunta depende de um juízo global sobre os factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do CP). O princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e necessariamente da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única. Só a avaliação global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condenações, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo então decidir-se eventualmente pela suspensão dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais. Adota-se, pois, resolutamente a posição dominante nesta matéria, admitindo-se, assim, o concurso de penas de prisão efetiva e de prisão suspensa.
Assim, pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência.
Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Deste modo, a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes).
A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.
À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.).
Aqui temos uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).
Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico.
Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).»
Por isso, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.
Ora, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422).
Assim, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente.
Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr. Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora).
Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.
Contudo, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1).
Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH, em www.dgsi.pt).
O legislador português consagrou um regime de pena única conjunta, obtida através de cúmulo jurídico. E fê-lo não só porque o mesmo obsta ao efeito multiplicador da culpa do agente que os sistemas de acumulação proporcionam, como também porque assegura, de forma mais equilibrada, a satisfação das necessidades de prevenção criminal, designadamente na vertente de prevenção especial (que poderia ser comprometida com regimes de absorção, que tornam impunes os crimes em concurso de menor gravidade) e, primordialmente, porque assenta na consideração da personalidade do agente, a qual, pela sua própria natureza, tem um carácter unitário, embora projetando-se no conjunto dos factos (cfr. João Pedro Baptista, “O conhecimento Superveniente do Concurso de Crimes e o Cúmulo Jurídico de Penas”, in Revista Julgar, nº33, setembro-dezembro 2017, pp. 203-204).
Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) [cfr. Artur Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência e na Jurisprudência do STJ”, in Revista Julgar, nº 21, setembro-dezembro 2013, pp. 174-175]»
Assim, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a detetar conexões entre os diversos comportamentos analisados, através duma visão global do facto, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender à orientação presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, ou seja, ponderando a personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos analisados.
Por isso, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Como esclareceu o autor do Projeto do Código Penal, no seio da respetiva Comissão Revisora - Ata da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964 -, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668., que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
Concluindo, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Não há, nesta sede, regras puramente aritméticas ou fórmulas simplesmente matemáticas, sem prejuízo da consideração, a título indicativo, de uma determinada parcela da soma das penas restantes para além da pena parcelar mais elevada.
Na determinação concreta da pena conjunta será, pois, relevante a averiguação sobre se ocorre, ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, refletida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e atuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele ( cfr. Acs. STJ de Supremo Tribunal de 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03.2PALGS.S1.).
Por outro lado, não podemos esquecer que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido restrito, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República.
Por fim, como refere Figueiredo Dias [“Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, p. 197] a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, na determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Olhando agora para o caso concreto dos autos, sabemos que o inconformismo do recorrente prende-se, exclusivamente, com a medida concreta das penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas.
Ora, para efeitos de cúmulo jurídico, vimos que existem dois ciclos de infrações delimitados pelo trânsito em julgado da pena referente ao processo n.º 91/11.9GAARL, ocorrido em 21/06/2013.
O primeiro bloco corresponderá, pois, às penas relativas aos processos n.ºs 91/11.9GAARL e 563/01.3PAVRS, uma vez que os factos em causa neste último são anteriores ao primeiro e a decisão apenas transitou em julgado posteriormente (em 2024), excluindo-se deste primeiro bloco a pena referente ao processo n.º 462/12.3JAAVR, visto que a mesma consubstanciava uma pena de prisão suspensa na sua execução e já se encontra extinta.
Por isso, é que se inclui no primeiro bloco/cúmulo o processo n.º 563/01.3PAVRS, uma vez que a pena ainda não foi declarada extinta estando em decurso o prazo da suspensão, e não o processo n.º 462/12.3JAAVR.
Por sua vez, o segundo bloco/cúmulo é composto pelas penas em que o arguido foi condenado nos processos n.ºs 824/24.3JAPRT, 323/23.0GAVNG e nos presentes autos, estando todas elas em relação de concurso.
Na verdade, a pena imposta no processo 824/24.3JAPRT (2º cúmulo), suspensa na respetiva execução, com sujeição a regime de prova, onde estava em causa um crime de tráfico no EP, onde o arguido cumpria pena, o regime de prova nem se terá iniciado, pelo que inexiste aqui qualquer desconto a ponderar.
O mesmo acontece com a pena imposta no processo 563/01.3PAVRS (1º cúmulo) onde a pena estava suspensa na respetiva execução, e que ainda estava a decorrer, mas sem que tenha sido fixado regime de prova ou impostos deveres ou regras de conduta.
Daí que, às penas únicas agora fixadas ao arguido, fossem descontados somente os 2 anos e 12 dias, nos termos do art.º 78 n.º 1 (parte final), 80.º e 81.º, todos do Código Penal, únicas suscetíveis de desconto.
A moldura abstrata dos cúmulos a considerar compreenderá todas as penas parcelares, não se considerando para o efeito as penas únicas aplicadas individualmente em cada um dos processos em relação de concurso (cfr. art. 77º, n.º 2 do C.P.), e será:
No 1.º Bloco/cúmulo: mínimo de 3 anos 9 meses (proc. 91/11.9GAARL) a um máximo de 4 anos e 9 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares);
No 2.º Bloco/cúmulo: mínimo de 5 anos (proc. 824/24.3JAPRT) a um máximo de 9 anos e 10 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).
Na determinação da pena única, há a considerar os factos apurados constantes das decisões condenatórias a cumular, a personalidade do arguido, bem como as circunstâncias em que tais factos ocorreram, a gravidade dos ilícitos e/ou a sua natureza e espaço de tempo em que aqueles se verificaram e os antecedentes criminais do arguido.
Ora, no caso em análise, como se realça na decisão recorrida, há a realçar a circunstância de o arguido ter um vasto CRC, averbando condenações sucessivas por factos praticados desde 2011 (com uma condenação anterior em 2001 mais isolada temporalmente face às restantes), incluindo no estrangeiro, pela prática de crimes de diversa natureza, prevalecendo, no entanto, de forma reiterada a prática de crimes de contra o património alheio, sendo de destacar ainda a condenação por tráfico de estupefacientes que comporta uma gravidade acrescida, não só pela própria tipologia de crime, mas também em virtude de os factos terem sido praticados em contexto de reclusão.
A persistência no tempo de práticas ilícitas por parte do condenado indica inequivocamente que as anteriores condenações não tiveram o desejado efeito dissuasor para adequação da sua conduta, não demonstrando o arguido ter capacidade para se manter longe da prática de crimes inclusivamente não se coibindo de os praticar quer em contexto de vigência de medidas substitutivas das penas de prisão, quer no estrangeiro onde podia ter tentado refazer a sua vida, ou quer mesmo em contexto de reclusão. Assim, evidencia o condenado, uma tendência reiterada para a prática de crimes, pelo que se terá de concluir pela mera pluriocasionalidade.
Consequentemente, existe uma tendência para reiteração de condutas criminógenas subjacente à personalidade do condenado, denotando o mesmo indiferença perante o ordenamento jurídico vigente.
Por isso, concordamos, o seu percurso obriga a uma intervenção por parte da justiça em contexto de reclusão, por forma a que o mesmo interiorize o desvalor da sua conduta e consolide o seu percurso, bem como as suas perspetivas de futuro mantendo-se sob contexto de supervisão e sem acesso a estupefacientes, possibilitando desta forma desabituação do consumo.
Além disso, são urgentes as exigências de prevenção geral, principalmente quanto ao crime de tráfico de estupefacientes praticado no EP e as exigências de prevenção especial são elevadas, atento o contexto descrito, não podendo as penas únicas a fixar, situarem-se no limiar mínimo da moldura abstratamente aplicada.
A favor do condenado milita o facto de verbalizar motivação para inverter o seu percurso de vida e a circunstância de se encontrar, aparentemente, abstinente do consumo de estupefacientes há aproximadamente dois anos.
Pelo exposto, consideramos ajustadas, na realização do cúmulo jurídico, as penas parcelares em concurso e pelas quais o arguido foi condenado (arts. 77º e 78º do C.P.), no 1.º Bloco/cúmulo: a pena unitária em 4 (quatro) anos de prisão, e no 2.º Bloco/cúmulo: a pena unitária em 7 (sete) anos de prisão.
Além disso, também pelo que se disse, nada permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da punição realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois, as anteriores condenações pelo mesmo crime não surtiram qualquer resultado na ressocialização do arguido, e considerando o seu passado criminal, temos de concluir que ele evidencia uma nítida tendência criminosa e indiferença face à ordem jurídica criminal estabelecida.
Assim, a aplicação da pena de prisão efetiva pretende demonstrar ao arguido a reprovação social face a um comportamento reiteradamente desviante dos padrões legalmente estabelecidos, razão pela qual não se suspende no primeiro cúmulo/bloco (pois no segundo bloco a questão nem coloca uma vez que a pena única aplicada é superior a 5 anos) a pena única em que o arguido está condenado, pois a sua conduta anterior e posterior aos crimes não permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º do C.P.).
Concluindo, o Tribunal a quo teve em consideração na determinação da medida da pena todas as circunstâncias atendíveis, não ultrapassando o limite definido pela culpa, sendo tal quantum adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda.
Ressalta, pois, com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso.
Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas.
Ora, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido na decisão recorrida, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção.
Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada.
Pelo exposto, a pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico, é justa e equilibrada, responde às exigências de prevenção geral e especial, sem ultrapassar a medida da culpa, sendo adequada à situação em análise, não tendo o acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º e 77º do Código Penal, nem padece de qualquer vício.
Improcede, pois, o recurso.
Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida.
Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 25/06/2026
Pedro Donas Botto - Relator
Vasques Osório – 1.º Adjunto
Jorge Gonçalves – 2.º Adjunto