I- Nos termos do art. 4 (alínea a. e b.) do E.T.A.F., estão excluídos da jurisdição administrativa os actos praticados no exercício da função política e legislativa.
II- Acto normativo no sentido formal é todo aquele acto que provenha dos órgãos com competência legislativa ou regulamentar e conste de diploma que o incorpore, independentemente de conter preceitos gerais e abstractos ou de carácter individual e concreto e ainda que, neste caso, eles se revistam de eficácia consumptiva, isto é, ainda que incorporem actos materialmente administrativos.
III- Acto normativo no sentido material é todo aquele que se traduz na emissão de regras de conduta, padrões de valoração de comportamento ou critérios de decisão, para os particulares, para a Administração e para os Tribunais.
IV- Ao utilizar a expressão "normas legislativas" no citado art. 4 do E.T.A.F. teve-se em vista o sentido material. Na verdade, se através do n. 4 e 5 do art.
268 da C.R.P. e 25 n. 2 da L.P.T.A. se prevê nomeadamente a possibilidade de recurso de actos e impugnações de normas contidas em diplomas legislativos
é porque ao legislador não repugna a ideia de que, para aqueles efeitos, estivessem excluídos da jurisprudência administrativa actos contidos em diploma legislativa.
V- As "leis-medida" ou "leis-providência" traduzem a necessidade de intervenção directa do poder legislativo na gestão político-administrativa hoje exigida ao Estado, as quais se caracterizam, pelo menos em larga escala do seu conteúdo, por uma índole concreta e individualizada, distinguindo-se das leis-norma, pois que enquanto estas são gerais, destinando-se a uma pluralidade indefinida de cidadãos, aquelas são individuais, visando uma só pessoa ou um grupo de pessoas, e ao passo que as leis norma regulam em abstracto determinados factos, as leis-medida destinam-se especialmente a certos factos concretos.
VI- A Lei 93/98 de 14 de Dezembro, que criou o município da Trofa deve considerar-se como acto legislativo, antes enunciado pois que, e em concretização da lei-quadro de criação de municípios
- Lei 142/85 - e em obediência ao que se mostra vertido na Lei Fundamental quanto à organização democrática do Estado que compreende a existência de autarquias locais (cf. art. 235) e quanto à criação de autarquias locais e seu regime (art. 164 alínea n), descendo ao particular, ao territorialmente circunscrito, procedeu à criação do município da Trofa, enunciando um critério de decisão para a Administração e para os particulares.