I- Importaria grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia de um despacho que, na sequência de procedimento disciplinar, aplicou ao presidente da comissão instaladora de um estabelecimento de ensino secundário a pena de inactividade por um ano por motivo de agressão a dois alunos.
II- Não é possível no âmbito desta providência cautelar dar como assente, mesmo a título prejudicial, como verificado qualquer vício que o requerente atribua ao acto impugnado ou a impugnar a título de um controlo da legalidade, ainda que de densidade mínima, exercido sobre aquele acto.