I- Se na decisão instrutória, o juiz decide, expressamente, pela legitimidade dos assistentes, ainda por cima em razão de tal lhe ser posto pelos arguidos, essa decisão faz caso julgado (artigos 4 do Código de Processo Penal e 672 do Código de Processo Civil), não podendo o juiz, no despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal, decidir em contrário, ou sequer voltar a discutir o tema.
II- Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa se o autor apreende o conteúdo das expressões por ele empregadas como objectivamente ofensivo, não fica excluído o dolo ainda que ele utilize essa expressão em outro sentido, ou, por outras palavras, e segundo o Professor Figueiredo Dias, o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido, sendo que qualquer "excesso" pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito.