I- Como resulta do artigo 79 n. 1 do Codigo Penal, mesmo o transito em julgado das condenações dos diversos crimes cometidos pelos quais os reus foram julgados, não impede que se proceda ao cumulo juridico de todas as penas, porquanto o preceito se aplica a todos os crimes anteriormente praticados mesmo quando por eles ja tenham sido julgados.
II- O tribunal competente para proceder ao cumulo juridico de todas as penas aplicadas e o da ultima condenação, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitam em julgado.
III- O cumulo juridico de todas as penas tem de ser feito em primeira instancia, ate na medida em que actualmente se caracteriza por uma verdadeira decisão, a atender, em conjunto, aos factos e personalidade do agente, sujeita, portanto, a duplo grau de jurisdição por se tratar de questão nova no respectivo processo.
IV- A apropriação do uso do veiculo com violencia integra o tipo de crime do artigo 304 n. 1 do Codigo Penal, embora constitua acto executivo do crime de roubo.
V- Verifica-se concurso real de crimes de roubo e de furto de uso de veiculo, com violencia, porque protegem bens juridicos diferentes: naquele, visa-se a protecção da vida e a integridade fisica e do patrimonio da pessoa, enquanto neste se protege apenas um dos direitos contidos no direito do proprietario do veiculo.
VI- A punição do crime de roubo, apesar de qualificado pela utilização de arma de fogo, não consome a punição pelo uso de arma proibida.
VII- A aplicação da pena relativamente indeterminada não resulta automaticamente da verificação dos requisitos objectivos previstos no artigo 83 do Codigo Penal mas assenta tambem em juizos de valor que tem de ser feitos com base em factos provados e que, por isso, deverão constar da acusação e da pronuncia.
VIII- Para a verificação da reincidencia e essencial a existencia de averiguação de materia de facto, com respeito pelo principio do contraditorio, que demonstre que as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para não voltar a delinquir.