Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
No processo comum colectivo n.º 930/24.4PAALM Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - Juiz …, consta, da parte decisória do acórdão, datado de 22.01.2026, o seguinte (na parte que releva):
«- Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, perpetrado contra BB, na pena de três anos e seis meses de prisão.
- Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 al. a) do Código Penal, perpetrado contra CC, na pena de dois anos e oito meses de prisão.
- Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 al. a) do Código Penal, perpetrado contra DD, na pena de três anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
- Condenar o arguido AA na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do disposto no art. 152.º n.º 4 do Código Penal.
- Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto, por qualquer meio e mesmo que por interposta pessoa, bem como o afastamento da residência e do local de trabalho e/ou de estudo, com distância mínima de mil metros relativamente a BB, DD e CC, durante o período de cinco anos a executar aquando da eventual flexibilização de pena de prisão aplicada.
- Condenar o arguido AA, no pagamento a BB de indemnização pelos danos causados, no montante de oito mil euros acrescido de juros à taxa legal devidos desde a data da condenação.
- Condenar o arguido AA no pagamento a DD e a CC, de reparação fixada nos termos do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art. 21.º n.º 2 do Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Protecção e à Assistência das suas Vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, no montante, respectivamente, de cinco mil euros e de três mil e quinhentos euros, acrescidos de juros, a partir da data desta decisão, por a reparação fixada corresponder a uma valoração actualizada dos danos (AUJ 4/2002).».
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
«A- A decisão funda-se em enunciados genéricos, atemporais (“em datas não concretamente apuradas”), sem concretização mínima (pontos 6, 7, 9, 10, 15, 17, 18), violando o contraditório e o in dubio pro reo.
B- Tais pontos devem ser alterados para não provados.
C- Os pontos 43,44, 48 e 49 não são factos, são juízos valorativos.
D- A motivação do Acórdão atribui ao depoimento do agente da PSP EE a confirmação da “agressividade do arguido”; contudo, o áudio da sua audição (09.12.2025), em resposta direta à pergunta “o arguido pareceu-lhe agressivo?”, contém a afirmação inversa (“não, nada”), impondo correção da matéria de facto e reponderação da imagem global e da intensidade do dolo, com reflexos na qualificação penal, na medida da pena e no juízo de prevenção especial
E- O único episódio físico determinado é a alegada cabeçada, em 2019 (hematoma). Pelo que, não se provou padrão físico reiterado.
Assim, verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
G- Após 10.04.2024, predominam comunicações remotas com insultos, ameaças e reenvios, como por exemplo:
- “Eu tenho orgulho em ser uma vaca... Vai para o Elefante Branco...”
(05.06.2024 - Diligência 2024-10-09_14-43-29 [10:36 - 12:05];
- “És um grande conas... tenho uma prenda para te dar” (06.06.2024)
14. ogg [00:05-00:50];
- “Eu vou-te matar... tás morta...” (19.09.2024) - sequência 19.09 [áudio
1: 00:08 - 00:50; áudio 2: 00:10 - 00:55; áudio 3: 00:05 - 00:40],
É elucidativo que estas condutas traduzem impulsividade/ressentimento em litígio pós-separação, não domínio funcional.
H- A agravação do art.° 152.°, n.° 2, do C.P. foi aplicada indistintamente, sem distinguir factos no domicílio de comunicações remotas pós-separação.
I- Há unidade de contexto (mesmas mensagens reencaminhadas para mãe e filhos):
- “mandava para a mãe e para nós” (DD) - Diligência
2025- 03-05_15-45-06 [32:18 - 33:05];
- “mandava para todos” (CC) - Diligência 2025-03-05_14-51-52 [50:25-51:10].
J- Impõe-se evitar duplicação penal e cível.
K- A subsunção ao art.° 152.°, do C.P. exige desprezo, domínio.
L- No entanto, a factualidade provada aponta para ilícitos atomísticos (ameaça/injúria) e não para violência doméstica tripla.
M- Subsidiariamente, deverá ser reconhecida a existência de um único crime.
N- A pena única aplicada mostra-se excessiva e desproporcional face às circunstâncias do caso e à culpa do Arguido.
O- “A pena de prisão efetiva de 5 anos e 6 meses, aplicada a um arguido parestésico, sem um membro inferior e dependente de cadeira de rodas, gera penosidade específica e desproporcional, não necessária à prevenção especial
P- O afastamento físico está assegurado e a tutela das vítimas obtém-se por proibição de contactos e programas específicos (art.° 152.°, n.° 4, do C.P.), com acompanhamento clínico, devendo ser reduzida a pena e ponderada suspensão da execução com regras de conduta.
Q- Aplicando-se uma pena única que não seja desproporciaonal e excessiva, inferior a 5 (cinco) anos, devendo a mesma ser suspensa na execução por igual periodo.
R- No que concerne à indemnização da Assistente, a fixação de € 8.000,00 (oito mil euros) e a reperação aos Ofendidos DD e CC, nos montantes, respetivamente, de € 5.000,00(cinco mil euros)/€ 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), carece de fundamentação densificada nos critérios do Código Civil (arts. 494.°/496.°).
S- Assenta em conteúdos remotos cuja requalificação proposta altera o substrato da responsabilidade, e padece de duplicação valorativa por unidade de contexto.
T- Face ao supra exposto, requer-se redução substancial, arbitrando-se à Assistente uma indemnização, no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais e reparação aos filhos DD e CC, no montante, respetivamente, de € 2.000,00 (dois mil euros) e de 1.000,00 (mil euros).
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso ser recebido por tempestivo, considerado procedente por provado e em consequência:
A) Deverá o Acórdão recorrido ser revogado dado a errada qualificação jurídica dos factos, devendo o Recorrente ser absolvido da prática dos três crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.° 152.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal e condenado pelos crimes de ameaça e injúria, p. e p., respetivamente pelos arts.° 153.° e 181.°, ambos do Código Penal;
Caso assim não se entenda,
B) Ser reconhecido que a factualidade apurada não integra três crimes autónomos de violência doméstica, mas quanto muito, um único ilícito penal;
Sem conceder,
C) Caso se mantenha a qualificação jurídica e o concurso, deverá ser reduzida a medida concreta das penas parcelares;
D) Ser reformulado o cúmulo jurídico, fixando-se pena única inferior a 5 anos de prisão;
E) Ser aplicada a suspensão da execução da pena, nos termos do art.° 50.°, do Código Penal, eventualmente sujeita a regime de prova e regras de conduta adequadas, designadamente acompanhamento psicológico e proibição de contactos;
F) Ser substancialmente reduzido o montante indemnizatório, fixado, por ausência de fundamentação bastante quanto à quantificação do dano e face à concreta capacidade económica do Arguido, condenando-o a pagar à Assistente uma indemnização, no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais e reparação aos filhos DD e CC, no montante, respetivamente, de € 2.000,00 (dois mil euros) e de € 1.000,00 (mil euros), fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 03.03.2026, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):
«I- O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, pois não enferma de omissões, nulidades ou vícios.
II- Na verdade o tribunal colectivo a quo realizou judiciosa apreciação da prova, estabelecendo com rigor os factos provados, qualificou correctamente a provada conduta do arguido, e determinou com justiça e adequação as concretas medidas das penas.
III- Todos os factos dados por provados se mostram bem alicerçados na prova produzida, à luz da livre apreciação do tribunal; não ocorrendo nenhuma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que também o recorrente não demonstrou.
IV- A agravação da pena decorrente do n.º 2 do art.º 152.º do Código Penal basta-se com a verificação de alguma das circunstâncias previstas na sua alínea a) – e in casu ocorreram todas, e repetidamente – em pelo menos um dos factos integradores do tipo, não sendo exigível comprovar a sua verificação na totalidade dos factos que consubstanciam os maus tratos / violência doméstica.
V- No crime de violência doméstica atenta-se contra bens jurídicos eminentemente individuais, pelo que havendo pluralidade de vítimas haverá pluralidade / concurso efectivo de crimes.
VI- Nada impunha uma dosimetria menor da pena única estabelecida pelo tribunal a quo, e em qualquer caso sempre se justificaria afastar a possibilidade de suspensão da execução da prisão, atento às necessidades de prevenção, quer especial quer geral.
VII- Os montantes arbitrados a favor das vítimas menores, para reparação dos danos não patrimoniais sofridos, são de manter porque equilibrados e justos.
VII- Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.ªs Ex.ªs, deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra o decidido no douto acórdão recorrido.
Do que estamos certos, Colendos Juízes Desembargadores, é de que V.ªs Ex.ªs, com o saber e ponderação que em elevado grau sempre revelais, decidireis como for de JUSTIÇA!»
A assistente apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso [pese embora a assistente tenha colocado “conclusões”, a verdade é que não passam de mera reprodução das alegações e não de verdadeiras conclusões, razão porque não se transcrevem).
Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o estabelecido no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
Proferido despacho liminar, foi rejeitada a realização da audiência e, colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. OBJECTO DO RECURSO
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar:
a. Da violação dos princípios do contraditório e do processo equitativo e, ainda, do in dubio pro reo;
b. Da existência de erro de direito (quer quanto à qualificação jurídica quer à existência de um concurso de crimes) e, eventual, absolvição do recorrente;
c. Da medida concreta das penas parcelares e única aplicadas; da eventual suspensão da pena única de prisão;
d. Dos montantes indemnizatórios fixados e arbitrados.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos, com a motivação que se segue (transcrição):
«Factos provados relevantes da Acusação (…)
1. O arguido AA e a ofendida FF iniciaram uma relação de namoro no ano de 2000, tendo passado a viver como se de marido e mulher se tratassem no ano de 2003.
2. Contraíram casamento no dia ... de ... de 2004, tendo terminado no dia 10 de Abril de 2024, com a saída da ofendida.
3. Desta união nasceram dois filhos, os ofendidos, GG, no dia ... de ... de 2006 e HH, no dia ... de ... de 2012.
4. Fixaram residência na Rua 1.
5. O arguido é consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente e nos últimos anos canábis bem como de bebidas alcoólicas.
6. Em datas não concretamente apuradas, mas desde o início da relação e durante o casamento, sempre que era contrariado, o arguido gerava discussões com a ofendida, no decurso das quais a agarrava no braço, ou na mão ou no pescoço, e a apelidava de CABRA, VACA, NÃO PRESTAS PARA NADA, PUTA, NÃO VALES NADA, SE NÃO FOSSE EU NINGUÉM TE ATURAVA, CALA-TE QUE AQUI QUEM FALA SOU EU”.
7. Em datas não concretamente apuradas, mas durante o casamento, e no decurso de discussões, o arguido dizia ESTAS A DESGRAÇAR A MINHA VIDA, MAS EU ACABOU CONTIGO E DEPOIS COMIGO”.
8. Em data não concretamente apurada, em meados de 2009, em casa, à noite, durante uma discussão, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço, apertando-o.
9. Em datas não concretamente apuradas, na presença do menor DD, o arguido incentivava este a agredir a ofendida, dizendo- bate, que é para a tua mãe aprender.
10. Durante a relação, e sempre que a ofendida não queria manter relações sexuais, o arguido dizia- tens o dever de ter relações sexuais, assumiste, és a minha mulher e tens o dever matrimonial para comigo - fazendo com que aquela cedesse por medo de discussões e agressões.
11. Em data não concretamente apurada do ano de 2019, na residência familiar, à noite, na presença dos menores, após a ofendida ter dito que se queria divorciar, o arguido, que nunca aceitou a separação, agrediu-a com uma cabeçada.
12. Em consequência de tal agressão, a ofendida ficou com um hematoma na zona do olho esquerdo, que disfarçou com base, tendo sofrido fortes dores na zona atingida.
13. Em data não concretamente apurada, mas no decurso de uma discussão, o arguido gritou tanto com o ofendido CC, o qual por medo daquele, acabou por se urinar.
14. No dia 15 de agosto de 2021, o arguido sofreu um acidente de motociclo que o deixou paraplégico, tendo apenas alguma mobilidade nos membros inferiores.
15. Desde setembro de 2022 até outubro de 2023, por motivos fúteis, nomeadamente porque não gostava da comida confeccionada, ou porque não gostava do tom de voz da ofendida, ou porque esta chegava mais tarde a casa, o arguido gerava discussões no decurso das quais lhe dirigia as expressões referidas supra.
16. O arguido e ofendida afastaram-se fisicamente, passando a dormir separadamente, no ano de 2022, ele no sofá e ela na cama.
17. A partir de data não concretamente apurada, porque a ofendida não queria manter relações sexuais, o arguido gerava discussões.
18. A partir de data não concretamente apurada, o arguido começou a apelidar o menor DD de “moina, conas, não sabes nada da vida”.
19. No dia 09 de janeiro de 2024, após terem discutido e a ofendida ter saído de casa para ir trabalhar, o arguido, pelas 9h19, via WhatsApp, remeteu-lhe uma mensagem na qual escreveu “amo-te muito querida, sejam felizes, amo-te muito”.
20. Na sequência da resposta da ofendida, o arguido remeteu-lhe nova mensagem na qual, dando a entender que estava a pôr fim à sua vida, tendo sido necessário acionar o CODU, ficando internado no hospital Garcia de Orta.
21. O arguido nunca aceitou ser acompanhado em Psiquiatria e Psicologia.
22. No dia 10.04.2024, entre as 09H15 e as 10H30, quando os técnicos da Operadora NOS, se encontravam no primeiro andar da residência conjugal a fim de instalar a TV/Internet e na presença da ofendida, o arguido, sem qualquer motivo, colocou música muito alta cuja letra dizia “Tenho orgulho em ser uma vaca” e “La cabra, la cabra, la puta de la cabra”
23. Aquando da hora de jantar o Arguido começou a gritar TU NÃO VAIS AI PARA ACIMA, VOCES TÊM DE FICAR CA EM BAIXO, TEM QUARTOS E CAMAS, E O ANDAR DE CIMA VAI TER DE SER ALUGADO.
24. Em acto continuo, o arguido começou a dizer à ofendida que já não ia lá para cima, gerando-se uma discussão.
25. Perante essa afirmação, o arguido telefonou às autoridades policiais, dizendo que é paraplégico e que a ofendida o vai abandonar e lhe recusa cuidados.
26. Após a intervenção das autoridades policiais, a ofendida e os filhos saíram de casa.
27. Desde a saída da ofendida e dos filhos de casa, o arguido, via WhatsApp, remeteu à ofendida e aos filhos menores várias mensagens escritas, a qual a acusa de gastar dinheiro em roupas novas e gastar dinheiro em moveis para o primeiro andar da residência de ambos, acusando-a de sequestrar os filhos de ambos.
28. No dia 23.04.2024, o arguido enviou ao ofendido DD a seguinte mensagem:
“DD, tu que achas que já és um Homem, o que pensas de vocês andarem a comprar coisas novas, e a mãe a comprar mobília nova etc …e eu nem para fazer uma rampa para sair à rua, obras de casa de banho, derrubar a parede para eu poder entrar na cozinha?? Achas correto eu ter uma reforma de 700 euros mais 500 dos avós são 1200 por mês, e eu entregava tudo à tua mãe, não fiz tratamentos porque eram 20 euros por sessão e vocês a gastar a grande. Cresce pois quando cresceres vais me entender. E se voltares a insistir que te chamei algo que a tua mãe não ouviu no tom em que tens feito. És mentiroso e aldrabão! Moina!”.
29. Em data não concretamente apurada, mas depois da saída de casa, o arguido telefonou aos filhos CC e DD a quem perguntou onde se encontravam, pedindo que intercedesse junto da ofendida para voltar para casa, o que os deixou visivelmente, perturbados, recusando-se a falar e a estar com este.
30. No dia 24.04.2024, às 21h11, através da rede social, o arguido remeteu à ofendida uma mensagem na qual escreveu “Boa noite vê bem quem é que te segue nas redes socias e a quem mostras fotos dos miúdos. Só porque há quem não queria muito bem.
Agradeço que não exponhas. Obrigado ?, ?Conheces o II? É um mergulhador, irmão de um colega meu da de escola e não é recomendável.?
31. No dia 05.06.2024, via WhatsApp, o arguido remeteu à ofendida os seguintes áudios:
32. No dia 06.06.2024, o arguido enviou o seguinte áudio ao ofendido DD:
33. Entre os dias 05.06.2024 e 07.06.2024 através do WhatsApp, o arguido remeteu à ofendida as seguintes mensagens:
- Pelas 22h40
Eu a ti dispenso voltar a ver te, agora estares a usar os miúdos para me magoares nunca me esquecerei!! Não prestas! És maldosa e perversa, herdaste os genes da tua avó JJ,
- Pelas 22h55
Fiquem com a vossa mãe e não me apareçam mais a frente!!
- Pelas 22h58
Mandei esta mensagem aos teus filhos! Eu não tenho filhos! Eles que fiquem contigo para sempre!
- Pelas 22h27- dia 06.06
E tu DD se algum dia chegares a cara à distância da minha mãe, tenhas a idade que tiveres, estejas onde estiveres, tenho uma prenda para te dar, que é a prenda que não te dei quando me pediste insistentemente, é uma surpresa para mentiroso, provocadores e outros parvalhões que
- Pelas 02h18- dia 07.06
não me dás descanso, não terás descanso. Para já fico satisfeito por ter criado a imagem nos teus filhos. Tu de lhos vendados de pernas abertas e o carteiro a testar e enfiar te cenas na cona até o olho do cú conseguir ver, ou até seres capaz de ler braille com as bordas da cona! Granda
- Pelas 15h55
Tive que te avisar para não te andares a peidar pela casa, asseada. O DD é um javardo a arrotar e a peidar se como tu … nem o cu lavas. Asseada!
34. No dia 08.07.2024, o arguido remeteu ao seu filho DD os seguintes áudios:
35. No dia 06.08.2024, via WhatsApp, o denunciado remeteu à ofendida os seguintes áudios:
36. Nos dias 22.07.2024 e 07.08.2024, o arguido remeteu aos ofendidos os seguintes áudios:
37. No dia 19 setembro de 2024, após ter havido uma audiência no tribunal de Setúbal, relativamente ao processo de regulação do poder paternal dos filhos, entre as 17h00 e as 3h00, o arguido remeteu à ofendida os seguintes áudios:
38. No mesmo dia, pelas 19h04, o arguido remeteu ao sue filho CC o seguinte áudio:
39. E, pelas 19h04 e pelas 3h18, o arguido remeteu ao seu filho DD, os seguintes áudios:
40. O arguido efectuou publicações na sua página de Facebook, onde escreveu a seguinte mensagem:
KK.
Boa tarde a todos.
Para constar se esta mulher em algum lado disser que é minha esposa não assumo responsabilidades. A mesma fez créditos em meu nome, tirando partido do facto de me deslocar em cadeira de rodas, reteve a minha reforma de invalidez. Dia 10 de abril saiu de casa levou me os meus filhos os quais não vejo desde então. A mesma é psicóloga clínica e Directora técnica do Lar de Santa Casa da Misericórdia de Almada, Esta tratante que pensava eu conhecer com o apoio da Dra. LL e do assistente social HG planeavam internar me num lar para que a primeira ficasse com o meu património e os segundos se vissem livres da negligência de que tenho sido alvo ao longo da minha reabilitação que está com dois anos de atraso.”
41. O arguido remeteu à ofendida a seguinte mensagem:
Como é que vai ser? Vejo os meus filhos e tenho uma conversa com eles ou torno as
publicações públicas outra vez? Se preciso for, vou até às últimas consequências, ou pensas que vou parar. Até que esteja na presença dos meus filhos ninguém me vai calar. Aquela Juíza foi a tua sorte, mas não vai durar, garanto te. Se não vir os meus filhos hoje, a denuncia pública continua, desta vez vai ser na cmtv. Tu é que mandas! Acho que estás a precisar de um estímulo… vou tomar público a tua imagem e texto, até que me digas quando os vou ver. A tua advogada que abdique de me ameaçar com processos, senão vai ter que abdicar da tua defesa para passar a ser testemunha para além do 138 do CP, levas com o sequestro adultério e ainda vais ter que fazer testes de paternidade..tu é que mandas! Tens até às 14h30 para me dizeres quando vou ver os meus filhos.
42. Na última semana de setembro de 2024, o arguido remeteu à ofendida vídeos onde se visualiza a destruição de bens pessoais daquela com um martelo, nomeadamente relógios e colares.
43. Em todas as situações acima mencionadas que a ofendida BB teve de suportar, o arguido sabia que estava a molestar física, sexual e psicologicamente a ofendida, que era sua mulher e mãe dos seus filhos, o que quis e conseguiu.
44. Mais sabia que a humilhava e a ofendia na sua honra e consideração pessoal, bem sabendo que as expressões por si proferidas e atitudes adoptadas são adequadas a causar medo, receio e inquietação e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação, garantindo, deste modo, a sua superioridade e domínio sobre ela, sujeitando-a à sua vontade, e de lhe causar sentimentos de vergonha e humilhação, ofendendo-a na sua dignidade de pessoa humana, o que quis e conseguiu.
45. O arguido sabia dever uma especial obrigação de respeito à ofendida, por ser sua mulher e mãe dos seus filhos, e que o facto de os praticar na residência familiar e na presença dos menores, os tornava particularmente gravosos.
46. Por via das agressões psicológicas que sofreram por parte do arguido bem como das discussões e agressões a que assistiram e que atingiram a sua mãe, desde tenra idade, por força dessas idades e das suas dependências emocionais e económicas, os ofendidos CC e DD não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação daquele, circunstância de que se aproveitou no sentido descrito.
47. A violência física e psicológica exercida sobre os menores e a exercida sobre a mãe presenciada por aqueles, perturbou-os e amedrontou-os, deixando-os num grande sofrimento e pânico.
48. Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que os amedrontava e os destabilizava emocionalmente, fazendo-os recear pela sua vida e integridade física, bem como, pela da sua mãe e que afectava o saudável desenvolvimento psíquico e formativo dos mesmos, o que quis, não se coibindo de perpetrar tais actos dentro do domicilio e de lhes remeter aúdios com ameaça de morte à mãe, muito embora soubesse que, na qualidade de pai dos ofendidos, sobre ele impendia um dever acrescido de respeito e de protecção para com estes, bem como de cuidar dos seus bem-estar físico e psíquico.
49. Em todos os actos aqui descritos, o arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Do pedido de indemnização civil deduzido por FF:
50. Demandante e demandado são Cônjuges, tendo contraído matrimónio em ... de ... de 2004, sob o regime de bens da comunhão de adquiridos.
51. Fruto dessa relação, nasceram 2 filhos, o menor HH, nascido em ...-...-2012, e GG, nascido em ...-...-2006.
52. Vivendo a demandante e os seus filhos menores num ambiente de tensão, medo, instabilidade, e desgaste emocional, psicológico e fisiológico- destruturante e desgastante.
53. Por algumas vezes, aquando das discussões familiares, os filhos menores urinavam pernas abaixo, chorando compulsivamente.
54. Em 2019, no seguimento de uma discussão, em que a demandante havia informado o demandado que pretendia o divórcio, o mesmo deu-lhe uma cabeçada na testa, na presença das crianças, tendo a mesma receado pela sua vida.
55. O demandado teve um acidente de motorizada, em 15-08-2021.
56. Após um período de 04 (quatro) meses - 02 (dois) meses + 02 (dois) meses, com interrupção no domicílio de 01 (um) mês-, no Centro de Reabilitação de Alcoitão, o demandado retornou ao domicílio- em setembro de 2022.
57. A partir dessa data, a demandante solicitou à entidade patronal uma atenção especial a nível do horário e respectiva disponibilidade, sendo que lhe foi autorizado trabalhar em presença física na entidade, no horário entre as 08h00m e as 13h00m, e o restante do tempo, em regime de teletrabalho, contanto que assegurasse todas as suas funções e responsabilidades laborais (Diretora de Serviços/Diretora Técnica de IPSS).
58. Considerando as necessidades do demandado, a demandante passou a levar e transportar o mesmo, 03 (três) vezes por semana, à hidroterapia, consultas, exames, assim bem como todas as demais vontades e urgências apontadas pelo demandado.
59. Durante todo este período, foi sempre a demandante que assegurou a higiene pessoal, higiene habitacional, tratamento de roupas, e alimentação do demandado.
60. Foram também a demandante e os filhos que asseguraram e acompanharam o demandado em todas as rotinas diárias.
61. A demandante assumiu todos os pagamentos necessários ao tratamento e manutenção do demandado, designadamente, empréstimo bancário da casa em que este reside, contas de água, luz, telecomunicações, seguro de saúde, mensalidade do Apoio Domiciliário da Santa Casa, e Netflix, tudo atingindo um valor não concretamente apurado.
62. Não cessando as agressões nem mesmo quando a demandante foi diagnosticada com cancro, com atribuição de incapacidade na ordem dos 60%.
63. Mazela desta conduta, manifesta-se no facto de o filho mais velho, à data, se agredir ao ouvir gritos, encontrando-se já encaminhado para consultas de psicologia.
64. Sendo que o mais novo, em contexto de discussão, bate com a cabeça nas paredes, encetando força, estando igualmente assinalado para as referidas consultas que já frequenta.
65. A demandante teme pela sua integridade física e psíquica, assim bem como a dos menores.
66. Razão pela qual abandonou a casa de morada de família, e se mantém a residir em casa dos seus Pais desde então.
67. A demandante vive aterrorizada com a violência perpetuada pelo demandado, tanto junto da própria, como dos Filhos Menores.
68. Atendendo, inclusive, ao facto de o mesmo ter sido já agente da autoridade, exonerado por demissão, após instauração de 02 (dois) processos disciplinares, por ofensas graves à integridade física de terceiros, no exercício do dever, tendo sido condenado a pena suspensa por excesso de legítima defesa.
69. A demandante teme que o demandado faça ou mande fazer alguma coisa contra si.
70. Por força da atuação do arguido/demandado, esta sofreu lesões corporais.
71. Estas lesões motivaram dores físicas intensas.
72. A demandante sentiu-se fortemente indignada, envergonhada, humilhada, achincalhada ao ser vítima de tais expressões todas como desonrosas.
73. A demandante sentiu-se desonrada, ferida, além do enorme desgosto, desconsideração e desrespeito a que foi votada pelo seu companheiro, o arguido/ demandado, que teve a pretensão inequívoca de pôr em causa o seu carácter, a sua probidade, o seu bom nome, diminuir a sua consideração.
74. As palavras proferidas eram, pelo seu teor e alcance e nos contextos em que foram proferidas, adequadas a causar medo à demandante e a abalar fortemente o seu sentimento de segurança e tranquilidade, fazendo-a recear pela concretização de tal mal, o que logrou.
75. O tom intimidatório, alto e sério que o demandado sempre imprimiu ao proferir tais expressões perturbou a demandante, que sentiu medo, pânico, ficou aterrorizada, fazendo-a crer que estava firmemente decidido a concretizar tal ameaça, causando desse modo medos e receios à demandante de fazer a sua rotina normal, que passou a viver e sobreviver em constante sobressalto.
76. Sentindo-se a demandante fortemente desgostosa, magoada, desiludida, indignada, depreciada, tudo intensificado pelo vínculo afectivo e de toda uma convivência existente entre ambos.
77. Bem sabendo o demandado que ao proferir todas aquela expressão causava à demandante grande desgosto e sofrimento, tristeza, angústia e desespero, o que logrou.
78. Além do pavor, do medo, da tensão e do nervosismo, do terror que sentia quando ouvia as expressões proferidas pelo demandado.
79. Quando o demandado acusava a demandante de ter amantes esta sentia revolta, tristeza, um enorme desgosto.
80. Por força das agressões físicas perpetradas pelo demandado e respectivas consequências, porque era frequente apresentar-se com hematomas a demandante recusou, durante várias semanas, frequentar locais públicos para não ser alvo do falatório da população, não só por todo o contexto de violência a que foi sujeita, mas pelas constantes acusações veiculadas pelo arguido/demandado junto de terceiros de que tem um amante, que anda com todos.
81. A demandante isola-se, fecha-se em casa, tem padecido de insónias e pesadelos, com perda de apetite, angustiada, atormentada pelas imagens, que não consegue esquecer, da violência física e psicológica perpetrada pelo demandado, seu companheiro desde há mais de 20 anos, com quem vivia maritalmente.
82. A demandante sente-se muitas vezes física e psicologicamente inibida de conviver com a sua família e com os seus amigos com a alegria de outrora, uma vez que se sente invariavelmente humilhada e constrangida, triste e desiludida face à sua vivência e às expectativas que criou em relação ao seu casamento com o demandando.
83. Na maior parte das vezes foi presenciado pelos seus filhos, também eles vítimas, o que fez aumentar o desgosto, a vergonha, a humilhação e constrangimento da demandante, receando com preocupação o impacto que episódios como os supra relatados podem assumir ao nível de um harmonioso e normal desenvolvimento físico, psicológico e social dos seus filhos.
84. Todo este circunstancialismo fragilizou emocionalmente a demandante, causando-lhe um enorme sofrimento, angústia, ansiedade, nervosismo, stress e irritabilidade constante, tudo se refletindo intensamente em todos os níveis da sua vida, inclusivamente ao nível de um ambiente familiar sadio, que sempre pretendeu preservar e que agora se encontra afetado.
85. Fruto de todos os comportamentos adotados pelo arguido/demandado a demandante sente-se aterrorizada, passou a ver os seus dias ensombrados e a sua tranquilidade perdida, viveu e vive dias de grande nervosismo, de aflição, intranquila e com medo, o que conduziu inelutavelmente a alterações no seu equilíbrio psico-emocional, vivendo numa ansiedade permanente e num estado nervoso constante, padecendo de constantes insónias e pesadelos, que dificilmente conseguirá debelar.
86. A demandante é hoje uma pessoa emocionalmente fragilizada, triste, que não consegue esconder o profundo pesar pelo que lhe aconteceu, tendo-se precipitado num estado de profundo desgosto, num estado de degradação emocional, com crises de ansiedade, sendo acompanhada em consultas de psicologia no UMAR.
87. Este estado da demandante é também potenciado pelo receio que o arguido/demandado apareça e concretize as suas reiteradas ameaças de a matar.
Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido
88. O arguido aufere €480,00 de pensão por invalidez e €300,00 por complemento à dependência.
89. Encontra-se imobilizado da cintura para baixo, deslocando-se em cadeira de rodas.
90. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
Factos não provados relevantes da Acusação:
a) O arguido sempre foi consumidor de heroína.
b) O arguido gerava discussões com a ofendida cerca de quatro vezes por semana.
c) O apertão mencionado em 8. supra ocorreu, naquela data, um número indeterminado de vezes, apenas a deixando quando a ofendida lhe pediu desculpas, suplicando que ele se acalmasse.
d) O menor DD, numa das ocasiões, a chorar, desferiu uma palmada no ombro e na cabeça daquela.
e) A ofendida não queria manter relações sexuais quando estava grávida do filho DD.
f) O arguido e ofendida passaram a dormir separadamente por incapacidade eréctil que lhe permitisse manter relações sexuais.
g) O facto mencionado em 17 supra ocorreu a partir de Janeiro de 2024, e quase diariamente.
h) A partir de janeiro de 2024, o arguido começou a chamar o menor DD às discussões dizendo-lhe “anda cá DD, achas bem o que a tua mãe me está a fazer”.
i) Aquando do facto referido em 20 supra, o menor CC encontrava-se no interior de casa onde aquele se encontrava.
j) O arguido dizia à ofendida MALUCA ÉS TU, TU É QUE TENS DE SER SEGUIDA, EU NÃO.
k) Quando se encontrava na presença do menor DD, pelas 13h57, o arguido passou o almoço a dizer ao menor que a ofendida era uma “VACA”.
l) Cerca das 22h00, após ter ido buscar os seus filhos ao Judo, foram para casa e quando entraram, o arguido começou a gritar com o DD alegando que o mesmo não o tinha cumprimentado.
m) A discussão mencionada em 24 supra gerou-se porque a ofendida lhe confessou não poder mais ser sua cuidadora e que queria o divórcio e que ia intentá-lo judicialmente.
n) Após a chamada, o arguido disse, aos gritos, à ofendida “QUERES FICAR POR CIMA, MAS ISSO NÃO VAI ACONTECER”.
Factos não provados relevantes do Pedido de Indemnização Civil:
a) Os menores acabaram por ir para o quarto, chorar, e inclusivamente demandante colocou uns "phones" nos ouvidos dos mesmos, para não ouvirem a discussão que se perpetuou durante longas horas.
b) Acresce ainda que desde o acidente e até à data em que saíram de casa de morada de família, a demandante suportou sozinha as seguintes despesas mensais:
• Empréstimo da habitação do Rés-do-Chão: cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);
• Empréstimo da habitação do l.º Andar: cerca de € 270,00 (duzentos e setenta euros);
. Crédito Cetelem: € 214,60 (duzentos e catorze euros e sessenta cêntimos);
• Crédito Santander: € 228,86 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta e seis cêntimos);
• Despesa com Luz/Gás do Rés-do-Chão: cerca de € 100,00 (cem euros);
• Despesa com Luz do l.º Andar: cerca de € 14,00 (catorze euros);
• Despesa com Água do Rés-do-Chão: cerca de € 25,00 (vinte e cinco euros);
• Despesa com Água do l.º Andar: cerca de € 5,00 (cinco euros);
• Seguro de Saúde Medicare: € 49,95 (quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);
• Telecomunicações (MEO): cerca de € 120,00 (cento e vinte euros);
• Sala de Estudo (Menores): € 262,50 (duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
• Judo (Menores): € 70,00 (setenta euros);
• Netflix: € 15,99 (quinze euros e noventa e nove cêntimos);
• Seguro-Vida do l.º Andar: € 84,53 (oitenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos);
• Seguro Vida/Habitação do Rés-do-Chão: cerca de € 45,00 (quarenta e cinco euros);
• Custos com Alimentação Mensal do Agregado: cerca de € 500,00 (quinhentos euros);
• Mensalidade do Apoio Domiciliário da Santa Casa: cerca de € 190,00 (cento e noventa euros).
c) Por força da atuação do arguido/demandado, esta sofreu ferimentos e graves lesões corporais, que careceram de tratamento médico.
d) Estas lesões motivaram dores físicas intensas, fortemente incomodativas e limitativas das mais básicas tarefas do seu dia-a-dia, que se prolongaram por diversas semanas.
e) Todo este contexto de violência de que foi vítima teve um impacto negativo não só na sua vida pessoal, mas também na sua vida profissional, com graves danos para a sua imagem enquanto psicóloga, fruto de exposições altamente difamatórias perpetradas pelo demandado na página do Facebook.
f) A demandante vê-se impedida de fazer a sua rotina normal, de realizar as mais básicas tarefas diárias, mudando diariamente os trajetos que faz para se deslocar para o seu local de trabalho, para casa, para ir ao supermercado, para levar o seu filho à escola.
g) Vivendo e sobrevivendo em constante sobressalto.
Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.
3. Motivação da decisão de facto:
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.
A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, das declarações nela prestadas.
Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado de tais declarações.
Todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos e exames periciais de que o Tribunal se serviu para fundar a sua convicção.
Concretizando:
Realizando assim um périplo pelos diversos elementos de prova juntos aos autos há que reter que o Tribunal teve em consideração, e para prova do casamento do Arguido e ofendida, assim como da sua relação filial com os restantes ofendidos, o assento de casamento de fls. 372 e assento de nascimento de fls. 83 a 85 dos autos, cujo teor não suscita qualquer dúvida, matéria essa conjugada com as declarações da ofendida e Arguido os quais confirmaram em audiência de julgamento e/ou declarações para memória futura da ofendida constantes de fls. 732 e CD na contracapa dos presentes autos, qual a data aproximada do início da relação entre estes, assim como início da sua convivência em comum e por fim, local da sua residência.
De salientar que o Tribunal não pode deixar de tomar em especial consideração as declarações da ofendida, quer as prestadas em sede de declarações para memória futura como aquelas que a mesma prestou enquanto demandante civil em audiência de julgamento.
Tais declarações revelaram-se coerentes, escorreitas, estruturadas, consonantes também com as declarações dos seus filhos, aqui também ofendidos, os quais prestaram igualmente declarações para memória futura constantes de fls. 731 e CD na contracapa.
Da conjugação de todas estas declarações para memória futura, assim como aquelas que foram prestadas em audiência de julgamento pela ofendida, dúvidas não existem quanto à prática, pelo Arguido, da factualidade que lhe é imputada nos presentes autos e considerada como provada supra pois, qualquer contradição de que as mesmas padeçam apenas reforça a credibilidade que este Tribunal deve ter nas mesmas. Ou, dito de outra forma, de estranhar seria se os aqui ofendidos reproduzissem palavra por palavra a narrativa dos factos constantes da acusação pública, assim como do pedido cível.
Assim, os ofendidos, cada qual da sua forma, confirmaram os factos constantes da acusação e referentes às dinâmicas familiares, ocorridas sobretudo em casa, com as agressões verbais, insultos, ameaças, agressões físicas de que foram alvo.
Por sua vez, o Tribunal teve ainda em consideração as mensagens de fls. 101 a 139, 148 a 177, 179 a 182, 252 a 281, 386 a 459, 602 a 618, 622 a 627 dos autos assim como o auto de transcrição de fls. 282 a 299 e por fim, a pen de fs. 300 e 319 19 e constante da contra capa do Volume I.
Tais elementos de prova, e referentes às mensagens escritas e áudio remetidas pelo Arguido aos ofendidos, e as quais foram inclusive confirmadas na integra por este em audiência de julgamento, não nos deixam dúvidas quanto à prova destes factos.
De salientar que por sua vez, o patamar de violência das mensagens juntas aos autos e já referidas supra na matéria de facto considerada como provada, não nos deixa dúvidas quanto à versão dos factos relatada pelos ofendidos uma vez que a mesma é consonante com o tom, a postura e a agressividade constante de tais mensagens.
Posto isto, também há que referir que o Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas MM e NN, OO e PP, vizinhas do Arguido e dos ofendidos, as quais relataram em audiência de julgamento ouvir com muita frequência berros de um homem a gritar, tendo estas garantindo que os mesmos não eram proferidos pelos filhos do casal, uma vez que a voz era de um homem adulto.
Nenhuma das testemunhas em questão manifestou qualquer hostilidade para com o aqui Arguido nem uma amizade para com os ofendidos que colocasse em causa a credibilidade dos seus depoimentos, tendo estes sido consonantes uns com os outros.
Tais depoimentos foram ainda conjugados com o depoimento do agente da PSP EE, o qual confirmou a sua ida à residência do Arguido e ofendidos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na factualidade considerada como provada supra, a tensão vivenciada no local, a agressividade do Arguido e a saída dos ofendidos daquele local.
O Tribunal não pode deixar de referir que não foi possível inquirir o empregado da empresa NOS que procedeu à instalação da internet no 1.º andar da residência do Arguido e Ofendidos mas a realidade é que os factos alegadamente por si presenciados foram confirmados pela aqui ofendida em moldes que não nos permitem duvidar da sua veracidade, pelas razões já indicadas supra.
Considerou-se também o depoimento das testemunhas QQ e RR, amigas da aqui ofendida as quais confirmaram qual a postura de agressividade do Arguido para com a ofendida, seus filhos e terceiras pessoas, relatando episódios em que este surgia visivelmente embriagado, confirmando o relato que a ofendida lhes fez sobre a cabeçada de que foi alvo, e sequelas daí resultantes, postura deste para com os seus filhos, tendo inclusive tido acesso a parte das mensagens por este remetidas aos ofendidos.
Mais confirmaram os efeitos que as agressões verbais do Arguido produziam nos seus filhos, a nível de se urinarem e se auto agredirem, a reação da ofendida no trabalho após as agressões de que foi vítima, na tentativa de ocultar a sua situação pessoal e familiar, e efeitos físicos e psicológicos que a actuação do Arguido teve na pessoa desta, actualmente.
Atendeu-se, por sua vez, ao relatório da perícia médico legal à ofendida BB de fls. 738 a 751, relatório da perícia médico legal ao ofendido CC de fls. 752 a 764 e relatório da perícia médico legal ao ofendido DD de fls. 765 a 777, conjugado com o atestado de multiuso de fls. 86, relatório de avaliação psicológica de fls. 87 a 90, e relatório médico de fls. 140 a 141, documentação essa a qual não mereceu qualquer desmérito.
As condições pessoais do arguido apuraram-se com base no respectivo relatório social, junto aos autos, em que se confiou (expurgado naturalmente de considerações estranhas ao objecto do mesmo), pela metodologia evidenciada e fontes consultadas.
A ausência de antecedentes criminais do arguido, apurou-se com base no respectivo certificado de registo criminal.
No que tange à demais factualidade que se deu não provada e a que não se aludiu supra excluiu-se a mesma, por não ter sido produzida qualquer prova que a sustentasse, quer de natureza testemunhal, pericial, documental ou de qualquer outra natureza, ou por se terem apurado factos incompatíveis com tal factualidade.
Por fim, e no que diz respeito à matéria de facto referente ao pedido de indemnização civil sempre teremos que salientar que a mesma derivou essencialmente das declarações da ofendida conjugadas com o depoimento das testemunhas QQ e RR, suas amigas e colegas as quais, dada a sua proximidade, revelaram aptidão para confirmar o conhecimento de ciência sobre tais matérias. De referir que a prova das despesas alegadas pela ofendida deveria, em nosso entender, ter sido sustentada mediante documento escrito e não apenas, de forma genérica, verbalmente pela mesma.
Também se teve igualmente em consideração as regras da experiência comum e os critérios de normalidade a que se refere o art. 127.º do Código de Processo Penal e as quais nos levam a crer, com o rigor que o processo penal merece, que o Arguido, ao agir como agi o fez com o dolo próprio dos crimes de que vem acusado da mesma forma que a ofendida, ao vivenciar a realidade descrita na matéria de facto considerada como provada supra, sofreu, na decorrência de tal actuação, os danos não patrimoniais por esta descritos.
Por fim, e em jeito de conclusão, o Tribunal não pode deixar de salientar que a ausência de resposta a parte da matéria de facto constante do pedido de indemnização civil se deveu ao facto de os factos em causa (aqueles que não mereceram resposta), e referentes à ilicitude e culpa não encontrarem respaldo na acusação pública, extrapolando assim a cognição do Tribunal (Vide Ac. TRC de 07 de Junho de 2023, proc. 871/17.1PBCBR-A.C1, Relator: Senhor Desembargador Luís Teixeira, in www.dgsi.pt).
Procura-se, assim, justificar o raciocínio lógico, dedutivo e sistemático que presidiu a este Tribunal na apreciação da matéria de facto submetida à sua apreciação.»
IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. arts. 402.º, 403.º, e 412.º, n.º 1, todos do CPP.
1. Da violação dos princípios do contraditório e do processo equitativo e, ainda, do in dubio pro reo:
i. Sustenta o recorrente que os factos 6, 7, 9, 10, 15, 17, 18 são genéricos e conclusivos, por não concretizarem o espaço temporal das condutas e que os restantes não passam de meras presunções, ocorrências que impossibilitaram o exercício do contraditório, razão por devem ser dados como não provados.
Como se diz (a título meramente exemplificativo) no sumário do Ac. do TRG de 05.07.2021, rel. Armando Azevedo (relativo ao processo n.º 2/20.0GEBRG.G1 jurisprudencia.csm.org.pt ):
«I. Os factos imputados na acusação (e consequentemente na sentença) não podem traduzir-se numa mera descrição de conceitos vagos, imprecisos, genéricos e conclusivos, sob pena de ficar prejudicado o contraditório e, consequentemente, o direito de defesa do arguido.
II- O arguido terá de conhecer, com o necessário rigor, os factos que lhe são imputados, descritos de forma a que não subsistam dúvidas no seu espirito sobre qual o “pedaço de vida” em discussão. Pois pior do que não poder defender-se é, à semelhança de um processo tipo kafkiano, não saber do que defender-se.»
Recordemos, agora, os factos relevantes para a decisão (e não apenas os que o recorrente enunciou, pois que todos têm uma sequência lógica e temporal):
«6. Em datas não concretamente apuradas, mas desde o início da relação e durante o casamento, sempre que era contrariado, o arguido gerava discussões com a ofendida, no decurso das quais a agarrava no braço, ou na mão ou no pescoço, e a apelidava de CABRA, VACA, NÃO PRESTAS PARA NADA, PUTA, NÃO VALES NADA, SE NÃO FOSSE EU NINGUÉM TE ATURAVA, CALA-TE QUE AQUI QUEM FALA SOU EU”.
7. Em datas não concretamente apuradas, mas durante o casamento, e no decurso de discussões, o arguido dizia ESTAS A DESGRAÇAR A MINHA VIDA, MAS EU ACABOU CONTIGO E DEPOIS COMIGO”.
8. Em data não concretamente apurada, em meados de 2009, em casa, à noite, durante uma discussão, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço, apertando-o.
9. Em datas não concretamente apuradas, na presença do menor DD, o arguido incentivava este a agredir a ofendida, dizendo- bate, que é para a tua mãe aprender.
10. Durante a relação, e sempre que a ofendida não queria manter relações sexuais, o arguido dizia- tens o dever de ter relações sexuais, assumiste, és a minha mulher e tens o dever matrimonial para comigo - fazendo com que aquela cedesse por medo de discussões e agressões.
11. Em data não concretamente apurada do ano de 2019, na residência familiar, à noite, na presença dos menores, após a ofendida ter dito que se queria divorciar, o arguido, que nunca aceitou a separação, agrediu-a com uma cabeçada.
12. Em consequência de tal agressão, a ofendida ficou com um hematoma na zona do olho esquerdo, que disfarçou com base, tendo sofrido fortes dores na zona atingida.
13. Em data não concretamente apurada, mas no decurso de uma discussão, o arguido gritou tanto com o ofendido CC, o qual por medo daquele, acabou por se urinar.
(…)
15. Desde setembro de 2022 até outubro de 2023, por motivos fúteis, nomeadamente porque não gostava da comida confeccionada, ou porque não gostava do tom de voz da ofendida, ou porque esta chegava mais tarde a casa, o arguido gerava discussões no decurso das quais lhe dirigia as expressões referidas supra.
16. O arguido e ofendida afastaram-se fisicamente, passando a dormir separadamente, no ano de 2022, ele no sofá e ela na cama.
17. A partir de data não concretamente apurada, porque a ofendida não queria manter relações sexuais, o arguido gerava discussões.
18. A partir de data não concretamente apurada, o arguido começou a apelidar o menor DD de “moina, conas, não sabes nada da vida”.».
Ora, a factualidade provada sob os pontos mencionados está devidamente balizada no tempo (desde o início da relação no ano de 2000 e até ao fim em 2024 – sendo que no período de 2000 até 2009, a conduta traduzia-se, essencialmente em rebaixamento e humilhação (com efeitos na auto-estima da ex-companheira), para além dos insultos -, sendo certo que se lograram apurar outras condutas de violência verbal, física e sexual nos anos de 2009 (pontos 9, 9 e 10), 2019 (pontos 11, 12 e 13), 2022, 2023 (pontos 15, 16, 17 e 18) e até 19 de Setembro de 2024 (os restantes pontos da matéria de facto não colocados em causa pelo recorrente). Ou seja, num período de tempo de cerca de mais de 20 anos, uma grande parte das vezes no interior do domicílio comum, sendo explicáveis por na altura o arguido se encontrar diariamente alcoolizado ou sob efeitos de substâncias estupefacientes (cfr. ponto 5).
Assim, ao contrário do que defende o recorrente, os factos supra descritos encontram-se devidamente localizados no tempo (e no espaço), não podendo suscitar a mínima dúvida, designadamente no arguido, quanto à imputação que lhe é feita.
Acresce que os factos imputados ao arguido e considerados como provadas não são genéricos, vagos e conclusivos.
Com efeito, como bem aduz o Ministério Público «É verdade que o Tribunal não logrou concretizar as exactas datas em que todos os factos ocorreram, apenas sendo viável balizar a sua verificação, delimitando o início e termo do período temporal no qual os factos se verificaram. O comportamento criminoso do arguido prolongou-se, com reiteração, por cerca de vinte e cinco anos, de sucessivamente namoro, união de facto, vida conjugal, separação e divórcio. É pois compreensível a dificuldade em com mais pormenor concretizar as datas dos seus actos delituosos» (sublinhado nosso).
Aliás, há que dizer que a vítima, em particular de maus tratos/violência doméstica, procura arrumar “numa gaveta bem funda da sua memória” todo o mal que sofreu. Dito de outro modo, o esquecimento de factos, nestas situações de violência, não é mais do que um mecanismo ou estratégia de coping com o agressor, que é o que lhe permite sobreviver naquele tipo de ambiente: é que se mantivesse presentes todas as situações, todos os detalhes ao ínfimo pormenor, não conseguiria sobreviver e, por isso mesmo, neutraliza o que viveu até olvidar; mas nas partes rememoradas, o relato é vívido e impressionante, por tê-la marcado ao ponto de não ter podido ser, ainda, esquecido (a título meramente exemplificativo, Célia Ferreira e Marlene Matos, in “Violência doméstica e stalking pós-rutura: Dinâmicas, coping e impacto psicossocial na vítima”, publicado na Revista de Psicologia, n.º 27, Vol. 2, 2013, em particular págs. 95 a 104).
Quanto à conduta voluntária do recorrente, há que dizer que tal decorre em presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram a actuação deste e das regras da normalidade e experiência comuns, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P
Por conseguinte, no caso em apreço, não se vislumbra como é que possam ter sido violadas as garantias de defesa do arguido, designadamente o princípio do contraditório e, com isso, o princípio do processo justo e equitativo.
Donde decorre não assistir razão ao recorrente quanto à versada questão.
ii. A invocação por parte do recorrente da violação do princípio do in dubio pro reo carece totalmente de sentido.
Na verdade, o princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa - surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado.
Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspectiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
Analisada a decisão recorrida, cabe, antes de mais, lembrar que, em matéria de apreciação da prova, rege o art. 127.º do CPP “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Contudo, tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)” (cfr. Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, págs. 204 e segs.).
Por conseguinte, o sistema processual atribui ao julgador uma maior liberdade, mas não um arbítrio a que a lei seja indiferente. Se o julgador interpreta a liberdade de apreciação como um domínio arbitrário da sua vontade sobre a matéria de facto, e oferece às partes, como conteúdo de jurisdição, a sua fé ou convicção sem provas e sem base objectiva, ultrapassa os limites da liberdade de apreciação, que não pode confundir-se com a supressão da prova, ou com a faculdade, por exemplo, de inverter arbitrariamente o ónus da prova. A livre valoração da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos, é eminentemente subjectiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e recepção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de acção/reacção, como o próprio silêncio – potenciar a adequada apreciação dos depoimentos.
Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjectiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade de um depoimento, é insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPP.
E se os critérios subjectivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além, na dúvida razoável, tal juízo há-de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Na verdade, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1.ª Instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir.
Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da 1.ª instância, esta pode ser modificada, nos termos do art. 431.º do CPP.
No caso vertente, o tribunal recorrido não teve dúvidas, nomeadamente, quanto aos factos do acórdão recorrido indicados pelo recorrente. A simples leitura da fundamentação de facto do acórdão recorrido é claro a este propósito, tendo o tribunal recorrido explicado e evidenciado, as razões por que se convenceu da ocorrência desses factos. Ou seja, em função de juízos de normalidade, segundo as regras da experiência comum, donde resulta não ter sido violado o princípio invocado do in dubio pro reo.
Em síntese, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo sido claramente explicitados, sendo por isso perfeitamente perceptíveis, os motivos da convicção alcançada pelo tribunal.
Por conseguinte, também quanto à questão em apreço não assiste razão ao recorrente, pelo que o recurso improcede nesta parte, também.
2. Do alegado erro de direito:
O recorrente questiona a qualificação jurídica dos factos.
Recordemos, antes do mais, o que diz o acórdão recorrido:
«i) Do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º do Código Penal
Dispõe o artigo em referência:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3- Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6- Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”
O crime em causa pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos, no que importa à economia da presente decisão, que se trate de pessoa com quem o agente seja cônjuge (al. a)) e pessoa que seja menor e seu descendente (al. e)).
As condutas que integram o tipo objectivo do crime previsto no art. 152.° do Código Penal podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (ofensas à integridade física) e maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, ameaças, injúrias), incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais e podem ser susceptíveis de, singularmente consideradas, constituírem, em si mesmas, outros crimes, a saber, ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria, difamação.
O tipo não exige uma reiteração de condutas. O que releva para a verificação deste elemento objectivo é não necessariamente a habitualidade das agressões, uma conduta plúrima e repetitiva, mas essencialmente que a pessoa ofendida fique numa situação tal que se deva considerar uma vítima.
De acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crime, as condutas que integram o tipo de ilícito não são individualmente consideradas enquanto integradoras de um tipo de crime para serem atomisticamente perseguidas criminalmente, são, antes, valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento que signifique maus tratos sobre terceiro.
Finalmente e no que respeita ao elemento subjectivo, este tipo de ilícito restringe-se ao conhecimento dos elementos objectivos típicos e à vontade de agir por forma a preenchê-los, isto é, dolo genérico – arts. 13.º e 14.º do Código Penal.
Nos termos do disposto no art. 152.º n.º 2 Código Penal, se as condutas descritas no n.º 1 forem praticadas contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, a pena é agravada.
Ora, atenta análise do tipo que se deixa feita e, bem assim, a factualidade dada como provada, dúvidas não nos restam que o arguido incorreu na prática do crime que lhe vem imputado, no que se refere a BB, de quem era marido (al. a)) e a CC e DD, ambos menores à data da prática dos factos, de quem era pai (al. e), directamente preenchida, assim afastando o preenchimento da al. d) do mesmo artigo].
Com efeito, e como se salientou, de forma impressiva, no sumário do Ac. do TRL de 15-10-2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt: «A delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro, deve fazer-se com recurso ao conceito de “maus tratos”, sejam eles físicos ou psíquicos. Há “maus tratos” quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima».
Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele.
No caso, os factos dados como provados, quer os directamente perpetrados contra os visados quer, no caso dos filhos, também os perpetrados contra a assistente, na presença dos mesmos constituem uma forma de violência sobre os próprios filhos, prejudicial ao seu são desenvolvimento e um tratamento incompatível com a dignidade e liberdade das pessoas ofendidas, que caracterizam o crime de violência doméstica.
O arguido agrediu física e psicologicamente BB, CC e DD sendo a intensidade e a violência das situações apuradas, de molde a preencher o tipo em questão.
De igual modo, mostra-se preenchida, quanto a todos, a agravante a que alude o n.º 2 do preceito incriminador, já que todos os eventos ocorreram no domicílio comum.
O arguido agiu com dolo (directo – art. 14.º, n.º 1 do Código Penal) e com consciência da ilicitude (art. 17.º do Código Penal).
É imputável, sendo que os factos em causa reflectem uma sua atitude pessoal desvaliosa, por contrária às exigências postas pelo direito.
Em face do exposto, e não se apurando existir qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos factos ou a sua culpa, deverá o arguido, a final, ser condenado pela prática, em concurso real, de:
- Um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152.º n.º 1 al. b) e c) e n.º 2 al. a) do Código Penal na pessoa de BB;
- Dois crimes de violência doméstica agravado, previstos e punidos pelo art. 152.º n.º 1 al. d) e) e n.º 2 al. a) do Código Penal na pessoa de CC e DD.»
i. Face ao modo como a decisão recorrida explica, pormenorizadamente, diremos até à saciedade, a verificação, em concreto, dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em causa, pouco mais haverá a acrescentar.
Assim, por traduzir o nosso pensamento, permitimo-nos transcrever parte do Ac. do TRG, rel. Manuela Paupério, proferido a 02.11.2015, referente ao processo n.º 77/14.1TAAVV.G1, publicado em jurisprudencia.csm.org.pt :
«(…) este tipo legal previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação.
Este é, segundo cremos, o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual.
O bem jurídico tutelado pela incriminação, assim caracterizado, é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal.
Desta mesma forma ele se encontra caracterizado por André Lamas Leite, Estudo publicado na Revista Julgar, n.º 12, págs. 25 e segs., quando refere que o mesmo tem como fim o «(…) asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima de tipo familiar ou análogo (…)” sendo este bem jurídico multímodo “(…) uma concretização do direito fundamental (artigo 25º da C.R.P.) mas também do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26º da C.R.P.), nas dimensões não recobertas pelo artigo 25º da Lei Fundamental, ambos emanações diretas do princípio da dignidade da pessoa humana.
(…) A degradação, centrada na pessoa do ofendido, desses valores jurídico constitucionais deve ser a pergunta operatória no distingue entre o crime de violência doméstica e todos os outros que, por via do designado concurso legal, com ele se relacionam”.
Entre muitos outros, cremos particularmente feliz a síntese contida no sumário do Acórdão desta Relação do seguinte teor: “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima. Acórdão de Relação do Porto de 28/09/2011 relatado por Artur Oliveira e pesquisado em dgsi.pt.
(…) Daqui sobressai o que cremos essencial para a caracterização do crime de violência doméstica, que se evidencia da sua génese e evolução: a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela.»
No caso vertente, o arguido dirigiu à sua companheira e, depois aos seus filhos, atitudes, comportamentos e palavras que considerados em separado podem ser inofensivos, mas cuja repetição os torna destruidores.
Através da reiterada de insultos, expressões vexatórias (que diminuíam a auto-estima das vítimas) e ameaças (contra a sua integridade física), violência sexual (contra a ex-companheira) e física, quis o arguido impor a sua vontade de desrespeitar e diminuir as vítimas, sem qualquer respeito pelas suas pessoas.
Da descrição factual resultou, assim, provado que o arguido infligiu maus tratos consubstanciados numa vivência, durante aqueles anos todos, de permanente subjugação, medo e tensão.
Ou seja, do cotejo da factualidade, resulta à saciedade um estado de degradação e enfraquecimento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico das vítimas, o que o arguido quis e concretizou. Dito de outro modo, os factos praticados pelo arguido contra quer a sua ex-companheira quer contra cada um dos filhos, quer pela sua gravidade, quer no contexto de relação de familiar e de dependência, quer ainda no contexto de agressividade e de domínio por parte do arguido, em que foram praticados, encontram-se completamente dentro do âmbito de protecção da norma incriminadora do crime de violência doméstica, pelo que, as condutas provadas do arguido, constituem crime de violência doméstica, contra a sua ex-companheira e contra cada um dos filhos.
ii. Resta apreciar se estamos perante um só crime ou perante três crimes em concurso efectivo.
No tocante ao concurso de crimes, há que dizer que tendo sido atingidas três vítimas, e sendo o crime de violência doméstica um crime eminentemente contra as pessoas, não se suscitam dúvidas quanto à existência de um concurso real de crimes, não tendo qualquer sustentação legal a inexistência deste como defende o recorrente.
Segundo resulta da factualidade provada, para além das múltiplas ofensas verbais e físicas que o arguido dirigia contra a ex-companheira na presença dos filhos, em comportamentos que implicavam sujeitar os filhos a violência psicológica, fazendo-os viver amedrontados e num clima de medo e inquietação, também dirigiu condutas ofensivas directamente contra os filhos e não apenas reflexamente, como intenta ensaiar o recorrente.
Assim, conforme acima se conclui, com as condutas descritas nos factos provados, o arguido preencheu os elementos típicos dos três crimes de violência doméstica.
A regra do concurso de crimes, consagrada no art. 30.º, n.º 1, do Código Penal (doravante CP), é a de que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
A lei não consagra expressamente as categorias do concurso real e do concurso aparente, ainda que resulte da letra do art. 30.º, n.º 1 do CP, que a distinção entre unidade e pluralidade de crimes há de assentar num critério racional ou teleológico, reportado ao fim ou objetivo visado pela norma.
No caso vertente, considerando que os crimes cometidos pelo arguido se destinam à tutela de bens jurídicos eminentemente pessoais e em virtude de também lhes corresponderem acções distintas, o mesmo praticou-os em concurso efectivo, nos termos do disposto no art. 30.º, n.ºs 1 e 3 do diploma citado, havendo lugar à sua condenação, porquanto não foram alegadas nem resultaram provadas quaisquer causas de justificação ou de exclusão da culpa.
Termos em que improcede o recurso nesta parte.
3. Da medida concreta das penas parcelares e única:
Sustenta o recorrente que as penas parcelares aplicadas são excessivas e desproporcionais, sendo igualmente excessiva a pena única.
Recordemos o que se diz no acórdão recorrido:
«O crime de crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1, al. b) e) e n.º 2 do Código Penal é punido com pena de dois a cinco anos de prisão.
A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa do agente enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor do agente (art. 71.º n.º 2 do Código Penal), designadamente:
a) o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente:
Releva, essencialmente, quanto a cada um dos crimes, o desvalor dos factos praticados, quer pelo período de tempo ao longo do qual se manteve, quer pelo grau de violência concretamente empregue, que apresenta relevo e é revelador de intenso desprezo pela pessoa da sua companheira e dos seus filhos.
Em todos os casos, a violação dos deveres impostos foi frontal.
b) a intensidade do dolo ou negligência:
- O dolo foi directo e intenso, em todas as situações.
c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram:
- indiferença por valores pessoais alheios.
d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica:
- Apresenta um quadro multifactorial que contribui para um indivíduo que se encontra a viver e a gerir, por si só, as suas problemáticas e que não aceita eventuais intervenções terapêuticas de que necessitará.
e) a conduta anterior ao facto e posterior a este:
- O arguido não tem antecedentes criminais registados. Negou a prática dos factos que se apurou que praticou, com excepção das mensagens juntas aos autos, não revelando assim, crítica para os mesmos.
f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena:
- Apresenta uma postura de não aceitação da acusação que sobre si pende, encontrando-se revoltado, e expõe soluções drásticas caso venha a ser condenado.
Por outro lado, há que reter que a ofendida BB recebeu o impacto da maior parte das acções do Arguido, seguida do ofendido DD e por fim, o filho mais novo do Arguido, CC, situação esta a qual justifica a aplicação de penas distintas por cada um dos crimes de que o Arguido vai acusado.
Por fim, o Tribunal não pode deixar de comentar a situação pessoal do Arguido enquanto alguém que se vê limitado na sua mobilidade, circunscrita a uma cadeira de rodas. Porém, também não se pode olvidar que o Arguido, muito antes de ser vítima de um acidente de viação que o colocou na situação em que se encontra actualmente, já exercia sobre a sua mulher e sobre os seus filhos a conduta passível de consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica nos termos em que vai condenado no presente acórdão. A tudo isto acresce o facto de o Arguido, ao longo da marcha processual, ter demonstrado uma postura de incumprimento sucessivo das medidas de coação que lhe foram aplicadas, tendo sido sujeito a três interrogatórios judiciais com vista à aplicação e revisão da medida de coação, culminando, as mesmas, na aplicação de uma medida de coação de prisão preventiva, o que por si só revela um desrespeito pelas proibições que lhe são impostas.
E, ainda será de reter que o relatório social do Arguido refere a existência de queixas efectuadas sobre atitudes desadequadas e ofensivas, quer ao grupo de pares quer ao corpo de vigilância e de enfermagem. Em consequência das suas atitudes, alguns dos pares que lhe prestavam auxilio, maioritariamente, afastaram-se.
Assim, por outro lado, se a sua condição poderá justificar, de acordo com certa escola de entendimento, uma certa benevolência para com o Arguido, com redução das finalidades de prevenção especial, também é certo que a mesma poderia exigir deste uma conduta diferente daquela que exerceu enquanto estava dotado de plena mobilidade ao invés de tentar, mediante a violência verbal e física, garantir a sua autoridade perante os membros do seu agregado familiar. A sua postura após o acidente que sofreu, manifestada por intermédio das diversas medidas de coação que lhe foram aplicadas e pelo relatório social junto aos autos, referente ao seu comportamento dentro do estabelecimento prisional indicia que as finalidades de prevenção geral mantém-se muito elevadas no caso concreto.
É ainda importante mencionar o relatório de avaliação de risco junto aos autos e o qual o qualifica como “elevado”.
Assim, tem-se por adequada a fixação das seguintes penas:
art. 152.º n.º 1 al. b) e c) e n.º 2 al. a) do Código Penal, perpetrado contra BB, a pena de três anos e seis meses de prisão.
- Pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152.º n.º 1 al. d) e n.º 2 al. a) do Código Penal, perpetrado contra CC, a pena de dois anos e oito meses de prisão.
- Pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152.º n.º 1 al. d) e n.º 2 al. a) do Código Penal, perpetrado contra DD, a pena de três anos de prisão.
6. Concurso de crimes
Os crimes ora imputados ao arguido encontram-se numa relação de concurso para os efeitos do art. 77.º n.º 1 do Código Penal, importando assim proceder à realização do respectivo cúmulo.
Face ao disposto no n.º 2 do citado art. 77.º, a moldura penal determinada pelo presente concurso tem como limiar mínimo, três anos e seis meses de prisão e como limiar máximo, nove anos e dois meses de prisão.
Como nos demais casos, a pena há-de corresponder à medida da culpa, a qual constitui a sua medida e o seu fundamento. Neste enfoque e atento o preceituado no art. 77.º n.º 1 do Código Penal, o Tribunal valorará na sua globalidade os factos que integram a conduta criminosa e a personalidade do arguido.
Conforme ensina Figueiredo Dias, deverá obedecer ao critério geral consignado no art. 71.º e ao critério especial previsto no art. 77.º n.º 1 ambos do Código Penal, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, relevando, na avaliação da personalidade – unitária – do agente, “sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radicada na personalidade”, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta (in, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 290 a 292).
Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. art. 77º n.º 1, 2ª parte do Código Penal), monta especialmente o facto de se tratar do mesmo crime, praticado em circunstâncias e contextos idênticos e/ou conexos; releva ainda a pluralidade de vítimas e o período de tempo ao longo do qual os factos têm lugar e o que isso revela da personalidade desvaliosa do arguido
Assim, reputa-se ajustada a fixação da pena única em cinco anos e seis meses de prisão.».
Nos termos do art. 40.º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71.º do CP, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.
Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, pág. 234).
Como é consabido que, até pela forma como os média divulgam tal situação, a violência conjugal assume proporções alarmantes na nossa sociedade, apesar do novo milénio, com grandes avanços técnico-científicos inigualáveis noutros estádios anteriores da nossa civilização. Mas apesar disso, existem comportamentos do homem que ainda o mantêm num estado primário de desenvolvimento, onde a violência entre os homens era a regra de domínio e sobrevivência.
Efectivamente, perante uma evolução positiva nos ditos campos, o homem mantém em certos casos uma inexplicável regressão em termos afectivos e emocionais, apresentando comportamentos que em nada os distanciam dos nossos mais longínquos antepassados.
Fazendo jus à sua função de direito de primeira protecção dos bens jurídicos essenciais ao viver em sociedade, o Direito Criminal não pode pactuar com esta situação e acabar também ele por sancionar levemente estas actuações, deixando a ideia de que são toleradas pela sociedade.
Com efeito, como caso dos autos não é infelizmente singular, o que coloca exigências acrescidas quer da prevenção geral quer da prevenção especial, devem as decisões dos tribunais, a propósito de tais casos, não deixar que subsista a menor hesitação sobre a proibição de tais comportamentos, sobre a validade da norma violada, isto é, devendo as decisões dos tribunais ser pacificadoras e estabilizadoras.
Dito de outro modo, o crime de violência doméstica causa, pelos seus contornos e pelas suas consequências, enorme sobressalto cívico, tem convocado crescentes medidas e atenção acrescidas por parte das autoridades para a sua prevenção, sendo responsabilidade do Estado proteger as vítimas deste crime.
Ora, sopesando todos os factores enunciados no acórdão recorrido, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa do arguido, as penas parcelares que lhe foram aplicadas.
Alias, como diz a Sr.ª Juíza Conselheira, Ana Barata Brito, no sumário do Ac. do STJ de 31.05.2023 (publicado em dgsi.pt ) - que temos seguido reiteradamente por traduzir, de forma clara, objectiva e translúcida o nosso pensamento:
«I- O recurso mantém o arquétipo de “remédio jurídico” também em matéria de pena, não cabendo julgar ex novo e proferir uma nova decisão sobre a pena, como se inexistisse a de primeira instância.
II- Daí que o Supremo tenha vindo a considerar, na esteira da doutrina de Figueiredo Dias, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, que desacate operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».
E o mesmo se diga quanto à pena única, a qual se situa no terço do somatório das restantes penas.
Improcede, pois, o recurso.
4. Da suspensão da execução da pena de prisão:
Face à decisão que antecede, fica, naturalmente prejudicada a apreciação desta questão, por inadmissibilidade legal.
5. Do montante indemnizatório fixado para a assistente [i.)]; do montante indemnizatório oficiosamente arbitrado [ii.)] aos menores:
i. Nos termos do art. 129.º do CP, a indemnização pelos danos causados por tal conduta rege-se pela lei civil, ou seja, nos termos dos arts. 483.º e segs. do Código Civil (doravante CC).
Para que exista responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 483.º, n.º 1 do CC, é necessário que ocorra um facto voluntário, ilícito, culposo, do qual resultem danos, danos esses que sejam efeito provável do facto (teoria da causalidade adequada - art. 563.º do CC).
Ocorrendo esta situação verifica-se a obrigação de indemnizar, indemnização com que se procura ressarcir todos os danos causados, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC), e que é calculada nos termos do art. 564.º do CC, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes.
Com a sua actuação, o demandado/arguido causou à demandante/assistente dores físicas e distúrbios psíquicos, bem como angústia, medo, e humilhação, nos termos descritos na matéria de facto provada.
Temos assim que o arguido violou com culpa direitos da assistente/demandante, causando-lhe danos não patrimoniais que estão em causalidade adequada com as suas actuações.
Estas suas actuações, face aos pressupostos da responsabilidade por actos ilícitos previstos no art. 483.º, n.º 1 do CC, fazem-no incorrer na obrigação de indemnizar a ofendida, pela totalidade dos danos que sofreu.
Os danos a indemnizar são de índole não patrimonial - dores físicas, distúrbios psíquicos, bem como tristeza, angústia, medo, vergonha e humilhação sofridos pela assistente – e não temos dúvidas de que o devem ser, pois integram-se naqueles que o art. 496.º, n.º 1 do CC, considera que, pela sua gravidade, devem merecer a tutela do direito.
O montante desta indemnização é fixado pela equidade e com consideração pelo grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem – cfr. art. 494.º aplicável ex vi art. 496.º, n.º 3.
Assim, tendo o demandado agido com culpa e considerando a sua actual situação económica, afigura-se justo e adequado o montante fixado.
ii. Nos termos conjugados das disposições legais previstas nos arts. 16.º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, 21.º da Lei n.º 112/2009, 67º-A e 82º-A, estes dois últimos do CPP, resulta a imposição (excepto nos casos em que a vítima expressamente se opuser) de arbitrar, em relação a vítimas especialmente vulneráveis, uma reparação pelos danos sofridos, a suportar pelo agente do crime.
No caso vertente, não tendo sido deduzido um pedido de indemnização civil no processo penal pelos ofendidos, menores de idade, nem, tanto quanto se sabe, em separado e também não se opuseram (através da sua progenitora) expressamente a que lhe fosses arbitrada quantia reparadora, o tribunal terá obrigatoriamente que fixar uma quantia a título de reparação dos prejuízos sofridos.
Assim, atendendo a estas considerações e à matéria de facto assente, mostram-se justos e adequados os montantes oficiosamente arbitrados.
Termos em que improcede o recurso neste segmento.
IV. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (cfr. art. 513.º, n.º 1 do CPP e arts. 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.
Comunique, de imediato¸ a presente decisão ao tribunal de 1.ª Instância.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Marlene Fortuna
Ana Marisa Arnêdo (com declaração de voto que segue)
Cristina Luísa da Encarnação Santana
Declaração de voto
A minha discordância cinge-se à conceptualização, inscrita no acórdão, relativamente ao crime de violência doméstica.
Como vem sendo assinalado por parte da mais recente jurisprudência, o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica tem natureza complexa, multifacetada e apresenta-se ontologicamente conectado com o núcleo de vínculos que se estabelecem no âmbito familiar e doméstico e na tutela das inerentes relações de confiança1.
Se é certo que, no caso, a factualidade provada, independentemente da posição perfilhada, sempre seria subsumível ao tipo legal de violência doméstica, adiro, antes, à perspectiva de que o tipo não convoca, necessariamente, uma relação de subjugação e/ou de dominação, nem uma especial intensidade ou gravidade da conduta.
Ana Marisa Arnêdo
1. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 14/9/2020, processo n.º 302/19.2PABCL.G1, de 9/11/2020, processo n.º 308/19.IPBBGC.G1, de Coimbra de 10/11/2021, processo n.º 110/17.5GASAT.C2, de 18/5/2022, processo n.º 924/19.1PBLRA.C1 e de Lisboa de 13/01/2022, processo n.º 68/21.6PALSB.L1-9 e de 16/3/2022, processo n.º 7528/13.0TDLSB.L3-3.