I- Não fazendo, o recorrente, nas conclusões da motivação do recurso da decisão final qualquer referência ou menção ao recurso intercalar, não é possível conhecer-se deste recurso, de nada valendo que surja da parte do recorrente, na resposta á posição do MP, apresentada nos termos do nº2 do artigo 417, do CPP, manifestação do seu interesse no conhecimento do recurso intercalar.
II- O exame crítico das provas, introduzido na revisão de 1998, do CPP, consiste, antes, no exame crítico dos meios de prova, indicando, relativamente a cada um dos que foram atendidos, os motivos por que foram aceites, de forma a explicitar e clarificar o processo de formação da convicção do tribunal.
III- A entrega de cópia dos registos de prova gravada em vídeo, só pode ser feita ao recorrente se todas as pessoas cujas imagens aí constam, se não opuserem a essa entrega, não existindo esta limitação em caso de gravação audio.
IV- Ocorre o crime de associação de auxílio à imigração ilegal quando se comprove a existência de uma organização, com carácter autónomo e subjacente às vontades individuais, cuja actividade se dirigia a favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadãos estrangeiros em território nacional, de que os arguidos voluntária e conscientemente faziam parte.