I- A invocação pelo A., em processo de indemnização por acidente de viação, de que à Ré seguradora cabe, como representante de outra seguradora, liquidar as indemnizações acordadas extra- -judicialmente ou fixadas judicialmente não significa que a Ré deva por si a indemnização mas só que
é prestadora de serviços de intervenção quando as indemnizações estão já fixadas, pelo que a mesma
Ré é parte ilegítima na acção declarativa respectiva.
II- Mas não carece de legitimidade e Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro para intervir em tal processo a requerimento do A., quando em causa está um acidente de viação atribuído a veículo francês, ocorrido em Portugal, e ignorando-
-se se, na legislação respectiva, a invocada falta do pagamento do prémio do seguro confere à seguradora o direito da imediata denúncia invocada do contrato e sendo certo que o certificado internacional de seguro emitido por entidades estrangeiras ao abrigo da Convenção tipo Intergabinetes, com extensão de cobertura a Portugal, se impõe aqui e que compete àquele Gabinete Português a satisfação das indemnizações devidas nos termos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel por acidentes causados por veículos matriculados noutros estados membros da Comunidade Económica Europeia.