I- Envolve um dos riscos atendiveis a que se refere a alinea d) da Resolução do Conselho de Ministros n.
9/77, publicada no Diario da Republica, I serie, de
15 de Janeiro de 1977, o regresso a Moçambique de um individuo ali nascido, o qual poderia ficar abrangido por disposições emitidas pela Republica Popular de Moçambique, na medida em que utilizou um passaporte portugues posteriormente a 5 de Junho de 1976, mais precisamente em 31 de Maio de 1977, quando viajou da
Beira para Lisboa.
II- Verifica-se uma situação humanamente atendivel a que se refere a alinea e) daquela resolução o facto de um cidadão nascido em Moçambique não poder regressar ali sem risco e que vive em Portugal, com a familia, sem usufruir das regalias de ser cidadão portugues.
III- Tendo as autoridades recorridas, ao indeferir a pretensão do recorrente de conservação da nacionalidade portuguesa, partido do pressuposto errado de que o caso dele não estava contemplado na Resolução n. 9/77, verifica-se erro de facto nos pressupostos - que e uma das vias por que podem ser atacados os actos praticados no uso de poderes discricionarios -, o qual origina o vicio de violação de lei.