I- Na petição inicial deve o Autor identificar as partes, com precisão.
II- Havendo deficiente redacção no intróito da petição inicial quanto à parte que, na acção de indemnização, figura como Réu pode este determinar-se pelo acesso ao desenvolvimento factual e jurídico do articulado da própria petição e pelo próprio pedido enunciado pelo Autor.
III- Face a dúvidas persistentes deve convidar-se o A. a corrigir a petição, nos termos do n.1 do artigo 477 do C.P.Civil.