O DIREITO
QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
_ Violação do art. 563º do CC por falta de pressuposto de um dos requisitos da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
_ Violação do art. 496º do CC na fixação do valor do dano morte em € 80.000,00 por o mesmo dever ser equitativamente reduzido para € 60.000,00;
_Violação do art. 566º nº2 do CC pela condenação em juros moratórios desde a citação sobre o dano moral fixado em € 25.000,00 a favor de cada um dos AA C……………. e D…………….., quando os juros deveriam contar a partir do trânsito o transito da decisão, caso se mantenha o valor do dano em € 25.000,00, ou fixar-se o valor do dano com referência à data da propositura da ação.
Está em causa nestes autos uma ação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito baseada nos danos sofridos pelos autores na sequência da morte de F……………., e no dano de perda da vida desta, ocorridos na sequência da troca de botijas de gases utilizados para a sua anestesia, no decorrer de uma cirurgia denominada ureterolitomia-lombar, que teve lugar no Hospital Distrital de Setúbal, no dia 20 de Fevereiro de 1984 por lhe ter sido ministrado uma mistura de dióxido de carbono com oxigénio, em vez da protóxido de azoto e oxigénio, na sequência do que ocorreu uma paragem cardíaca, seguida da edema cerebral, este consequência da ação direta tóxica do dióxido de carbono sobre as células e fluxo sanguíneo cerebral e de asfixia, resultante da paragem cardíaca, que a deixou em estado de coma e que resultou na sua morte.
A decisão recorrida absolveu o réu E…………….. do pedido, e condenou o Centro Hospitalar de Setúbal E.P.E. a pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais, as seguinte quantias:
- •€25.000 a C…………….
- •€25.000 a D…………….
- •€80.000 a titulo de indemnização por dano morte, a pagar na proporção de 1/2 a cada um dos autores C…………….. e D…………….
- -condenar o Centro Hospitalar de Setúbal E.P.E. a pagar aos autores C……………… e D…………….., sobre aquelas quantias de €25 000, juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
- -e condenar o Centro Hospitalar de Setúbal E.P.E. a pagar aos autores C…………… e D……………., sobre aquelas quantias de €40000, juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente sentença.
O recorrente impugna esta decisão com os fundamentos supra referidos.
VIOLAÇÃO DO ART 563º DO CC
Invoca o recorrente que não resulta da matéria de facto o nexo de causalidade entre a inalação dos gases e a morte da mãe dos autores aqui recorridos.
Pelo que, não se encontrando provado o nexo causal e o dano não pode a ação proceder tendo a sentença recorrida violado o art. 563° do Cod. Civil pelo que deve proceder o recurso e ser julgada a ação improcedente.
Então vejamos.
Tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência que o art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Como diz Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, págs. 578/579):
“… a doutrina mais generalizada entre os autores - a doutrina da causalidade adequada - que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: «Determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar». … A fórmula usada no artigo 563.º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito …”
E Vaz Serra in Obrigação de indemnização, BMJ n.º 84, pág. 29 refere que não pode “… considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. … Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não para aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só a produziram em virtude de uma circunstância extraordinária …”
Em suma há que aferir se:
_ no plano naturalístico o facto seja condição sem a qual o dano não se teria verificado;
_ se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada para a produção do dano.
Mas, daqui não resulta que não ocorra o referido nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos, não sendo necessária a previsibilidade do mesmo para o autor do facto desde que caiba na aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano.
Atenhamos-nos ao caso sub judice.
Entendeu a decisão recorrida que “Estando em causa uma conduta relacionado com um acto médico, o nexo de causalidade, é aquele que em concreto se traduz em alterações do estado anatómico e fisiológico do paciente, que se reconduz, por fim, à produção dos danos. Conforme resulta dos factos provados, pelas 12.15 horas do dia 20 de Fevereiro de 1984, deu-se início à intervenção cirúrgica na pessoa da F…………….., com a indução anestésica que deveria ser feita através de inalação de protóxido de azoto, misturado com oxigénio.
Contudo, e durante cerca de 15 minutos, foi ministrada à F……………. uma mistura de oxigénio e dióxido de carbono numa concentração de 50%, o que aconteceu, em virtude de o mano-redutor de protóxido de azoto ligado ao aparelho de anestesia se encontrar adaptado, erradamente, a uma garrafa de dióxido de carbono, quando a ligação correcta seria a uma garrafa de protóxido de azoto.
Resulta igualmente provado que em consequência directa, necessária e adequada da indução de dióxido de carbono em quantidade excessiva, a F…………… sofreu choque anestésico com paragem cardíaca, seguido da edema cerebral, este consequência da acção directa tóxica do dióxido de carbono sobre as células e fluxo sanguíneo cerebral e de asfixia, resultante da paragem cardíaca, o que a deixou em estado de coma com sinais de sofrimento grave no sistema nervoso central. No pós-operatório e após descurarização, a utente F…………. respirava espontaneamente e os sinais vitais eram normais, à excepção do estado de consciência não recuperado.
Após a operação, ainda com entubação, foi a F…………. transportada para a Sala de Recobro, onde ficou sob assistência ventilatória (Spiromate) com mistura de oxigénio e ar, permanecendo em coma, até ser transferida no dia 22 de Fevereiro de 1984 para a Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de S. José, em Lisboa, onde faleceu em 27 de Fevereiro de 1984.
De toda a matéria provada, resulta que o dano morte, e bem assim o dano de perda da mãe, sentido pelos autores C……………… e D……………, é imputável ao conjunto de actuações ilícitas que conduziram à inalação por F……………. durante quinze minutos de Díóxido de Carbono e Oxigénio numa concentração de 50%.
Pelo que se verifica o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos provados.”
E bem.
É que, resulta provado nos autos que em consequência direta, necessária e adequada da indução de dióxido de carbono em quantidade excessiva (em vez de protóxido de azoto), na cirurgia a que foi submetida em 20/2/84, a F…………… sofreu choque anestésico com paragem cardíaca, seguido de edema cerebral, este consequência da ação direta tóxica do dióxido de carbono sobre as células e fluxo sanguíneo cerebral e de asfixia, resultante da paragem cardíaca que a deixou em Estado de coma com sinais de sofrimento grave no sistema nervoso central.
E que, a F………….. foi transferida no dia 22 de Fevereiro de 1984 para o Hospital de São José, em Lisboa, onde permaneceu até falecer em 27 de Fevereiro de 1984.
Pelo que, não podemos deixar de dizer que se não tivesse sido aplicado à mãe dos autores, aquando da anestesia para efeitos de cirurgia, indução de dióxido de carbono em quantidade excessiva (em vez de protóxido de azoto) esta não teria sofrido choque anestésico com paragem cardíaca, seguido de edema cerebral e não teria vindo a falecer.
Assim, mesmo sem se ter provado que a paragem cardíaca, edema cerebral, estado de coma vieram a causar, direta, necessária e adequadamente a morte da F……………., nem por isso deixou de existir causa adequada entre o facto ilícito e a morte da mãe dos autores.
Improcede, pois, o vício suscitado.
VIOLAÇÃO DO ART. 496º DO C.C.
Alega o recorrente que o valor indemnizatório definido na sentença relativamente ao dano da perda vida se encontra exagerado sendo que o valor adequado à situação dos autos é o de € 60.000,00.
Então vejamos.
O valor a fixar pelo dano da perda da vida há-de ser fixado atenta a equidade como resulta do art. 496º do CC e com as limitações do art. 494º do CC nos termos do qual quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Entendeu-se na decisão recorrida que:
“No que diz respeito ao dano morte, resultando da perda de um direito absoluto, este é por excelência um dano irreparável, sendo que por isso a sua indemnização mais não é que uma reparação, que se atém a circunstâncias como a idade da vítima, a sua saúde, a sua alegria de viver, a sua envolvente familiar.
Conforme resulta provado, a falecida F………….. tinha, à data da sua morte 24 anos, sendo uma mãe de família feliz, que vivia para a sua mãe, marido e filhos, sendo uma pessoa saudável.
Pediram os autores, C…………….. e D………………, pelo dano morte produzido na sua mãe, o pagamento a título de indemnização de cerca de € 25.000,00 (feita a conversão de escudos em euros), valor que nos termos dos padrões actuais se julga inadequado, por insuficiente, julgando-se adequada a indemnização do dano morte no valor de 80.000€, a pagar na proporção de 1/2 a cada filho, os autores C…………….. e D………………(5) (montante que está compreendido no montante total do pedido formulado pelos autores, não se ultrapassando assim o estabelecido pelo princípio do pedido).
(5) Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, relativo ao processo 875/05.7TBILH.C1.S1 “No que respeita ao dano morte, que representa o bem mais valioso da pessoa e simultaneamente o direito de que todos os outros dependem, a compensação atribuída pelo STJ tem oscilado, nos últimos anos, entre €50 000 e €80000, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais.” Da ordem daqueles valores também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2002, relativo ao processo 02A4038, e o Acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2012, relativo ao processo 14143/07.6TB VNG.P 1. SI Ainda o Acórdão do Supremo”
Nos termos do Ac. do STJ 395/03 de 23/2/011 diz-se:
“...Demais circunstâncias do caso é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda.
Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
Na verdade, a lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (v. Ac. do S.T.J. de 19-4-91 in A.J. 18º, 6).
A fixação da indemnização em termos de equidade deve levar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida; nessa perspectiva, tem-se feito jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400., n.1, al. b), do CPP e 679. do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras – cf., entre outros, Acs. de 29-11-01, Proc. n. 3434/01; de 08-05-03, Proc. n. 4520/02; de 17-06-04, Proc. n. 2364/04 e de 24-11-05, Proc. n. 2831/05, todos da 5.ª Secção. Ac. do STJ de 07.12.2006, Processo n. 3053/06 - 5.ª Secção), (...)
Sobre a valoração do dano morte Como se disse no Acórdão deste Supremo de 18 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt, a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.
O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros.
Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.
Como referia o Acórdão deste Supremo de 27-09-2007, in www.dgsi.pt, sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade.
À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais.
E, por outro, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia a dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica.
O dano morte, não se confundindo com os danos não patrimoniais de terceiros com direito a indemnização, tem de ser individualizado enquanto fundamento do pedido indemnizatório.
Essa individualização, para além de exigir a sua alegação expressa, não dispensa a indicação discriminada de circunstâncias que permitam a fixação dos valores específicos a atribuir em cada caso, designadamente, idade da vítima, estado de saúde, expectativas de vida, integração e relacionamento familiar e social. cf, Ac. do STJ de 17-06-04, Proc. n. 2364/04 e, Ac. de 25.05.2005, Processo n.º 462/05, 5ª Secção Ora tendo em conta que:
...conclui-se in casu, por uma indemnização de 80.000,00 € referente ao dano morte.
A este propósito extrai-se também do Ac. do STJ 201/10 de 03/05/2013:
“O facto de que resulta a morte de uma pessoa atinge-a em toda a sua concreta dimensão. A lesão do bem vida é, portanto, o dano máximo e inexcedível: a morte não se limita a lesar bens de personalidade; a morte suprime, por inteiro, a personalidade mesmo. A reparação desse dano não opera, pois, por definição, na esfera jurídica da pessoa que sofreu a morte – mas de terceiros. A reversão da compensação, não a favor do titular atingido mas de terceiros – seja iure proprio, seja iure hereditatis – não pode, naturalmente, deixar de ser ponderada, em sentido limitativo, no cômputo da reparação[39].
Um bosquejo ainda que breve pela jurisprudência do Supremo – com o qual se procura dar expressão à preocupação da normalização ou padronização quantitativa da compensação devida pelo dano morte, e, por essa via, ao princípios da igualdade e da unidade do direito e ao valor eminente da previsibilidade da decisão judicial – mostra que o equivalente monetário do dano morte é, actualmente, fixado, nos seus limites inferior e superior em € 50.000,00 e € 80.000,00, respectivamente[40]...”
Do acórdão do STJ proc. 1/12.6TBTMR.C1.S1 de 09/12/2013 resulta que:
“... A natureza da indemnização pelo dano morte tem sido objecto de polémica doutrinal, defendendo uns que tem carácter sucessório do original direito, de que era titular a vítima, enquanto para outros é uma especial reparação que o legislador quis atribuir a determinadas pessoas, por causa dessa morte. Sobre esta questão tomou posição o Ac. deste STJ de 29.01.08 – www.stj.pt 0TB4397 –, relatado pelo relator nestes autos, aí se optando pela segunda interpretação. E assim sendo e distinguindo-se dos danos não patrimoniais que as mesmas pessoas possam ter sofrido, configura-se como uma espécie de “derrama pelo luto” a atribuir independentemente do dano moral causado pelo decesso do familiar. Tem por isso, tendência a se transformar numa prestação até certo ponto fixa, uma vez que o valor vida será igual para todos, independentemente das circunstâncias em que ocorreu a lesão. O papel da equidade será aqui o de fazer uma interpretação adequada do que, em cada momento, significa em termos patrimoniais o mesmo valor vida.
Assim, já foi jurisprudência deste Tribunal a de que a indemnização deveria ser de montante à volta dos € 50.000,00. Posteriormente, esse montante estabilizou em cerca de € 60.000,00. Cf., entre outros, o Ac. deste STJ de 09.02.12 (Cons. Abrantes Geraldes e subscrito por dois dos subscritores do presente acórdão) – www.stj.pt1082/01-E1.S1 .
Reconhece-se uma tendência jurisprudencial para o acréscimo do valor em questão. No entanto, a subida não poderá ser tão abrupta que ponha em causa a equidade, com grandes diferenças de julgados em questões semelhantes.
Feito o cotejo na jurisprudência atual relativamente ao montante de indemnização a atribuir concluímos que o valor da indemnização a atribuir pelo dano morte há-de ser, pois, encontrado entre os 60.000 e os 80.000 euros.
Tenhamos em consideração os seguintes factos:
_ A F…………… tinha 24 anos de idade à data da sua morte;
_ À data dos factos era uma feliz mãe de família que vivia para sua mãe, A………….., o marido e os filhos, então com dois e sete anos de idade.
_ Contagiava com a sua alegria de viver todos aqueles com quem contactava e principalmente a sua mãe e os filhos.
_ Interrompera os seus estudos aquando da primeira gravidez e, a partir de então, dedicou-se à preparação da sua maternidade sem nunca antes ter exercido qualquer profissão.
_ antes da intervenção cirúrgica, a que foi submetida, a F…………… tinha um bom estado geral, não tinha patologia associada, nem antecedentes anestésicos, sofrendo apenas de cólicas renais.
Em suma, estamos perante a morte de uma pessoa muito jovem, com apenas 24 anos, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente, muito alegre e dedicada aos filhos ainda pequenos e à mãe, pelo que se concorda com o valor de 80.000 euros fixado pela decisão recorrida pelo dano vida.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
VIOLAÇÃO DO ART. 566º nº2 do CC
Invoca, por fim, o recorrente que foi violado este art. 566º nº2 do CC já que o montante dos danos não patrimoniais são fixados equitativamente pelo Tribunal, e conforme entendimento dominante perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça se o montante de uma indemnização foi determinado através da equidade tem de se entender que esse quantitativo está atualizado.
Pelo que, tendo os valores de € 25.000,00 sido fixados de acordo com equidade tal significa que foram atualizados na sentença, não havendo lugar a juros desde a citação.
E que, só assim não é se o valor do dano for fixado tendo em consideração o valor normal do ano de 1992 ou seja em €1745,79 acrescidos de juros desde a citação.
Entendeu a decisão recorrida que:
“...No que respeita aos danos não patrimoniais verificados na esfera jurídica dos filhos de F……………., ora autores, aqueles prendem-se quer com o desgosto sentido com a morte da mãe, e seu desaparecimento, quer com o sentimento que os acompanha de falta da mãe, que para eles vivia, visto que o falecimento de uma mãe, pelo menos segundo padrões de normalidade, é causa de enorme sofrimento, quer para um filho de sete anos, quer para um filho de dois anos, pelo que o sofrimento da cada um, ainda que podendo ter diferentes nuances, não se distingue. Pedem, os autores, por estes danos €25.000. Por todo o exposto se julga adequada e justa a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a cada um dos autores, no montante pedido, isto é, no valor de € 25.000, para cada um dos autores C……………. e D………….. ...
Dando-se provimento parcial à presente acção, sendo apenas atribuída indemnização a título de danos não patrimoniais, é admissível a condenação em juros moratórios desde a citação, tendo em conta o disposto no artigo 805.°, n.°2, alínea b) e n.°3 do Código Civil, à indemnização a atribuir a cada um dos autores a título de danos não patrimoniais no valor de €25 000.
Tendo os autores lesados pedido a condenação do demandado Hospital no pagamento de juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais desde a citação daquele para a acção, não se procedeu na presente decisão a qualquer actualização do montante peticionado. Assim, não se tendo procedido à actualização das quantias correspondentes às indemnizações, os juros de mora têm de ser fixados desde a citação, em obediência ao princípio do pedido’(artigo 661.°, n.°1 do C.P.C.).(6)
Já não assim quanto ao montante indemnizatório relativo ao dano morte e porque se procedeu ao cálculo actualizado do dano, os juros de mora serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento (artigo 566.°, n.°2 do C.C.).
(...) No que respeita ao pedido dos autores C……………. e D……………. contra o réu Hospital Distrital de Setúbal/Centro Hospitalar de Setúbal EPE, cabe julgar o mesmo parcialmente procedente, condenando-se assim este réu no pagamento de indemnização no total de €130.000 acrescida do pagamento dos juros de mora, à taxa legal (relativamente a €50 000 desde a citação, e relativamente a €80 000 desde o trânsito em julgado da presente sentença).”
(6) Sobre o problema de saber desde quando são devidos juros de mora em caso de condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-11-2003, relativo ao Processo 1770/03 o seguinte: ”Carece de apoio legal a presunção de que os danos não patrimoniais fixados na sentença são sempre actualizados. O que a lei diz (sem distinguir danos patrimoniais ou morais) é que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos” (artigo 566.°, n.°2 do Código Civil). Logo, tudo está em saber que juízo foi feito na própria sentença, para se concluir que a indemnização por estes danos foi calculado de acordo com esta teoria da diferença. Assim, se o dano (patrimonial ou moral) foi, expressa e demonstrativamente, actualizado de acordo com a teoria da diferença, os juros moratórios são devidos desde a sentença. Se o não foram, então os juros são devidos desde a citação, ainda que o montante do dano seja actualizado com os índices de desvalorização monetária, porque, neste caso, o valor recente corresponde ao valor antigo.”
São pois devidos juros de mora sobre aquele montante a título de danos não patrimoniais à taxa legal de 15% desde a citação até 29 de Setembro de 1995, de 7% desde 30 de Setembro de 1995 a 30 de Abril de 2003 e à taxa legal de 4% desde 1 de Maio de 2003 até o efectivo e integral pagamento - Cfr. artigos 559.°, 804.° a 806,° do Código Civil e Portarias n.° 339/87, de 24 de Abril, n.°1 17 1/95, de 25 de Setembro, n° 263/99, de 12 de Abril e n°291/2003, de 8 de Abril.
E, depois, a nível de condenação termina:
“- condenar o Centro Hospitalar de Setúbal E.P.E. a pagar aos autores C………………… e D………………, sobre aquelas quantias de €25 000, juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
Resulta do art. 566º nº2 do CC:
“2- Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”
Estamos perante factos ocorridos em 1984 e cuja ação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito deu entrada em tribunal em 1992.
Nesta data, o pedido formulado relativamente aos danos não patrimoniais aqui em causa são o dano da perda da vida e os danos sofridos na esfera jurídica dos filhos da vítima.
Pretende o recorrente nas conclusões das suas alegações que:
“Os AA. à data da propositura da ação em 26/6/1992 peticionaram 5.000.000$00 a que correspondem € 24.939,89 valor desadequado por excesso dos valores jurisprudencialmente acolhidos à época que se situariam nos 350.000$00 (€ 1745,79)
O).- O Mmo juiz “a quo” não obstante consignar que não procedeu à actualização do valor peticionado, quando profere a sentença condenatória, o seu raciocínio, de forma implícita é de actualização para os parâmetros actuais do valor do dano, como resulta do texto da sentença e em consonância com a imposição do art° 566° n° 2 do Cod. Civil.
P).- Acresce que o montante dos danos não patrimoniais são fixados equitativamente pelo Tribunal, e conforme entendimento dominante perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30/10/2008 “se o montante de uma indemnização foi determinado através da equidade tem de se entender que esse quantitativo está atualizado”.
E termina pedindo que deve: “...proferir-se condenação nos juros apenas desde o trânsito da sentença, caso se mantenha o valor do dano em € 25.000,00, ou fixar-se o valor do dano com referência à data da propositura da acção.
Alega o recorrente, em primeiro lugar, que porque estava em causa a atribuição de uma indemnização pela equidade o valor fixado de 25.000 euros para cada filho por danos não patrimoniais na sua esfera jurídica pela morte da mãe, tal implica que a mesma se deve ter por atualizada, daí concluindo que os juros se devem contar a partir da decisão e não da citação.
Ou seja, o recorrente pretende que o montante relativo aos danos não patrimoniais produzidos na esfera jurídica dos filhos da falecida F……………. não foi aferido relativamente ao momento da entrada da petição, como diz a decisão recorrida, mas antes ao momento da decisão, pelo que os juros se devem contar a partir desta.
E, para tal, no fundo, parte do pressuposto de que ocorre uma contradição na decisão por a mesma dizer implicitamente algo diverso do que diz expressamente sem, contudo, invocar qualquer nulidade da decisão.
Assim, o recorrente parte do pressuposto de que a decisão recorrida fixou a indemnização no momento em que decidiu (embora diga que não está a atualizar a quantia peticionada) invocando este argumento para daí concluir que os juros moratórios se devem contar a partir da decisão e não da citação.
Para tanto chama à colação o acórdão do STJ 2662 de 30/1/08 nos termos do qual:
“Finalmente há que referir que os juros de mora sobre esta quantia fixada como indemnização pelos danos não patrimoniais contam-se a partir da sentença, como decidiram as instâncias. Embora directamente a recorrente não levante a questão, o certo é que, ao referir que no cálculo do montante se deve atender ao padrão de vida a partir da citação, parece pretender que a quantia não seja actualizada e que vença juros a partir da dita citação. Ora, uma quantia fixada segunda a equidade, é-o, atendendo aos padrões actuais de justiça do julgador. Deste modo, ainda quando nada se diga, há que entender que tal montante é fixado de forma actualizada.”
Ou seja, este acórdão apenas pressupõe que quando nada se diga se deve entender que o montante é fixado de forma atualizada.
Para além de que esta questão não é líquida na jurisprudência.
O n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil, com a redação introduzida pelo Dec-Lei nº 262/83, de 16.6, estipula que, no caso de crédito ilíquido emergente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora antes da data da citação.
De acordo a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, publicado no D.R., I-A, de 27.6.2002, os juros de mora devidos só se vencem a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação se a sentença ou decisão que fixe a indemnização atualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão.
E, não existe fundamento legal para se presumir que os tribunais proferem sentenças atualizadas face aos pedidos formulados (neste sentido, v.g., STJ, acórdão de 04.12.2007, processo 07A3836) - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 21/03/2012.
De qualquer forma a decisão recorrida expressamente refere que procedeu à atualização dos danos relativos ao dano da perda da vida no momento da sua prolação.
E, expressamente refere que não procedeu a essa atualização relativamente aos outros danos apenas se tendo atido ao valor peticionado pelos autores que entendeu o adequado ao tempo em que a ação deu entrada.
Pelo que, se a decisão expressamente refere que a indemnização é fixada pela equidade tendo em conta a altura em que a ação foi deduzida, tendo-se fixado como adequado o valor indicado pelos autores, temos de daí extrair as devidas consequências como sejam as de que os juros se hão-de contar a partir da citação.
Por outro lado e como bem se diz na decisão recorrida o artigo 566º nº2 apenas refere que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
E, o tribunal entendeu que a data a que podia atender era à data da entrada da petição pelo que se o recorrente pretendesse que o mesmo foi violado apenas deveria pôr em causa que a decisão deveria ou poderia ter considerado outra data como a mais recente para a teoria da diferença que o mesmo comporta.
Não resultando da decisão recorrida que a mesmo atualizou os montantes dos danos não patrimoniais e que, por isso, os juros moratórios deveriam contar-se a partir da decisão, a questão que se coloca de seguida é a de aferir se a indemnização fixada foi adequada para a altura a que se reportou, isto é, se a fixação em 25.000 euros em danos não patrimoniais para cada um dos filhos da vítima foi corretamente calculada à data da entrada da petição.
Então vejamos.
O recorrente limita-se a referir que o valor fixado na decisão recorrida era atualizado já que na altura em que a petição deu entrada os valores acolhidos na época se situariam nos 350.000$00, ou seja, € 1745,79, para o que cita o Ac. do STJ 045470 de 30/11/93.
E, nada mais diz para que se entenda que aquela quantia, no caso concreto, não foi bem atribuída.
No caso dos danos não patrimoniais, o cálculo da indemnização não obedece a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador e do caso concreto sujeito a apreciação devendo seguir-se o critério de equidade para que as indemnizações não afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
E, este recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso concreto submetido à apreciação do tribunal.
O aqui recorrente invoca um único acórdão (que também não fixa a indemnização atualizada porque faz reportar o início da contagem dos juros à notificação) sem qualquer alusão à situação dos autos para concluir que deve ser atribuído a cada um dos filhos da F…………… a quantia de 1.750 euros por referência a 1992.
Ora, desde logo, no acórdão referido pelo recorrente está em causa a morte em acidente de viação de um pai de família de 46 anos, na sequência de acidente de viação, tendo cada um dos filhos à data da morte do pai, respetivamente nove e quinze anos.
Pelo que, a situação dos autos é manifestamente mais gravosa na medida em que está em causa a morte de uma mãe de 24 anos que tinha abdicado de trabalhar para se dedicar à família de dois filhos de respetivamente 2 e 7 anos.
O dano não patrimonial nestas crianças é mais penalizador.
Pelo que, o que releva nesta altura para efeitos de danos pedidos são o facto de os filhos da vítima terem ficado sem mãe aos 2 e 7 de idade quando o que seria expectável era uma mãe que lhes iria proporcionar um acompanhamento de total disponibilidade.
E não vem, efetivamente, posto em causa porque é que o montante de 25.000 euros nesta concreta situação de perda de uma mãe – totalmente presente e que abdicou da vida profissional para se dedicar aos filhos – aos 2 e 7 anos não está adequada, para além de que a citação de um acórdão não é sintomática de uma corrente jurisprudencial.
Assim, tendo a decisão recorrida claramente referido que não se procedeu a atualização, a recorrente apenas poderia invocar erro na fixação desta indemnização e não erro na contagem dos juros.
E, a nosso ver, não estão invocados factos concretos donde se possa concluir por um manifesto erro naquela fixação.
De qualquer forma sempre se chama à colação o que consta da Provedoria da República quanto às indemnizações que foram atribuídas em 19/3/01 na sequência da queda da ponte de Entre-os-Rios pelo Estado Português aos familiares dos sinistrados, sendo atribuído a cada filho a quantia de 4.000.000 escudos (cerca de 20.000 euros) e sem que se tenha tido em consideração a situação concreta e idade de cada filho.
Basta analisar o que se diz no Ac. do STJ 177/11 de 28/11/013 em que se atribui como dano não patrimonial a uma filha de 58 anos pela morte da mãe de 78, com quem vivia, a quantia de 20.000 euros de danos não patrimoniais para se perceber que efetivamente a quantia atribuída na decisão recorrida não estava atualizada.
Pelo que, nada a censurar ao decidido.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Lisboa, 25 de Março de 2015. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – José Augusto Araújo Veloso.