I- O direito de informação dos administrados, a que alude o n. 1 do art. 268 da CRP, com concretização no art. 82 da
LPTA, so e de reconhecer aqueles que provem ter interesse legitimo no conhecimento dos elementos que pretendem.
II- O meio processual acessorio previsto no art. 82 da LPTA tem em vista o ulterior exercicio de garantias graciosas ou contenciosas, mas não a obtenção de certidões destinadas a instruir processos civeis, que deve seguir a tramitação prevista no art. 535 do CPC.
III- O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, previsto no n. 2 do art. 268 da CRP, destina-se a satisfação do interesse geral da colectividade e não a satisfação dos interesses privados dos cidadãos, não tendo ainda sido criado o expediente processual adequado a sua satisfação.