I- A questão de saber se um cidadÃo estrangeiro objecto de um processo de expulsÃo do território portugues dominava ou não a língua portuguesa aquando da sua intervênção pessoal nos actos procedimentais que conduziram à prolação da decisão expulsiva, em termos de lhe dever ou não ter sido nomeado intérprete idóneo (cuja omissão seria em princípio geradora de nulidade do processo gracioso) consubstancia matéria de facto cuja sindicância exorbita dos poderes de cognição do Tribunal Pleno, "ex vi" do n. 3 do art. 21 do ETAF 84.
II- Na verdade, para eventualmente se poder concluir pela aventada preterição dessa aludida formalidade, tornar-se-á necessário controverter de novo premissas e conclusões nesse domínio fáctico-material extraídas pela Subsecção (se esta concluiu pelo domínio da língua portuguesa por parte do expulsando), o se encontra subtraído ao conhecimento daquele tribunal de revista.