I- Resulta do disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 426/72, de 31 de Outubro, que o presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e um orgão dirigente deste ultimo.
II- Sendo, porem, um orgão dirigente do Instituto, e não resultando daquele diploma legal que dos seus actos haja recurso para outro orgão da mesma pessoa colectiva, e manifesto que os actos por ele praticados são definitivos e executorios, deles cabendo recurso directo para este Supremo Tribunal.
III- A deliberação da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos de não tomar conhecimento do recurso hierarquico para ela interposto de um acto do seu presidente, "por carecer de competencia para o efeito ", e um acto administrativo definitivo e executorio e, portanto, contenciosamente recorrivel.