I- Não pode considerar-se insuficiente em materia de facto a sentença quando revela que a Recorrente e uma cooperativa de consumo e que, no exercicio de
1978, não negociou exclusivamente com os seus associados pelo que pode apreciar-se de merito sem necessidade de utilizar o mecanismo previsto nos arts.
729, n. 3, e 730, n. 2, do CPC.
II- As cooperativas de consumo estavam isentas de contribuição industrial desde que negociassem exclusivamente com os seus associados.
III- As instruções administrativas apenas obrigam os respectivos Serviços da Administração Fiscal e não os contribuintes e os Tribunais.
IV- Os recursos visam modificar as decisões recorridas quando se considerarem feridas de qualquer ilegalidade e não criar decisões sobre materia nova.
V- Os recorrentes não podem ampliar o objecto do recurso nas alegações respectivas.