Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se, no caso, ocorreu negligência do requerente em promover a citação dos requeridos.
Dispõe o art. 20º, nº5, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (doravante CPEREF) – DL. 132/93, de 23.4, com alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20.10:
“Se as citações não tiverem sido realizadas no prazo de 60 dias, por facto imputável ao requerente, será declarada extinta a instância”.
Essas citações são aquelas a que alude nº1 do 20º.
No caso, porque a insolvência foi requerida pelo credor, as citações referem-se aos requeridos e aos credores.
Nos termos do nº3 o devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritas na lei processual.
Aquele preceito foi alterado pelo citado DL.315/98 que introduziu o nº5, cuja aplicação está em causa no recurso.
O Tribunal de 1ª Instância considerou que a citação pessoal dos requeridos não ocorreu no prazo de 60 dias, após o despacho liminar que a ordenou, por facto imputável ao requerente da insolvência ora recorrente.
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado” – 3ª edição – págs. 110 e 111 – em comentário ao normativo citado, escrevem:
"Quanto ao nº 5, que é novo, veio punir a inércia do requerente, no quadro que é comum em processo civil.
Atendendo, porém, à natureza e especificidade dos processos em causa, a lei, em vez de adoptar o procedimento geral da remessa à conta e consequente suspensão da instância, optou, compreensivelmente, pela extinção da instância, que será oficiosamente declarada pelo juiz, mal ocorra o decurso do prazo previsto sem que as citações estejam feitas, por facto imputável ao requerente".
Visando o preceito sancionar a inércia do requerente, em homenagem à celeridade de que deve revestir-se o processo de insolvência, importa analisar a actuação do requerente para saber se usou da diligência devida, ou antes, descurou o seu dever de colaboração na tramitação processual, em ordem à obtenção de decisão em tempo útil.
Nesta perspectiva estão envolvidos o deveres de agir de boa-fé na vertente processual – art. 266º-A do Código de Processo Civil e o dever de colaboração – art. 266º, nº1 do mesmo diploma – “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
No caso em apreço, ante a não citação dos requeridos pelo Tribunal, foi a requerimento do requerente da insolvência, nomeado solicitador de execução para promover a citação pessoal dos requeridos.
Nos termos do art. 239º, nº1, do Código de Processo Civil – [na redacção introduzida pelo art. 1° do DL nº38/2003, de 8.3, com início de vigência em 15.9.2003 (art. 23°), mas com aplicação restrita “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003” – art. 21°, nº1, do citado DL].
“Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando”.
O nº10 do citado normativo manda aplicar o disposto no nº2 do art. 234º do Código de Processo Civil que estatui:
“Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto”.
Por sua vez o nº3 estabelece – “Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto”.
Se se entender que a informação a prestar [ao Autor ou requerente, in casu], nos termos do art. 234º, nº2, do Código de Processo Civil, deve ser da autoria do solicitador da execução temos, desde já, que assentar que este nada comunicou ao requerente, nem tão pouco ao Tribunal.
Também dúvidas podem cogitar-se, quanto ao facto de, sendo a citação da incumbência do solicitador da execução, se, nos termos do nº3 do art. 234º, quando o processo for concluso ao juiz “com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto” essas informações devem ser prestadas pela secção, por sua iniciativa, ou veiculando as que foram comunicadas pelo solicitador de execução.
Entendemos que a prestação de tal informação compete ao solicitador de execução, já que este age na dependência funcional do juiz da causa, exercendo aquelas competências e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei – artigo 116º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores – Decreto-Lei nº 88/2003, de 26 de Abril.
O Solicitador de Execução não actua como mandatário das partes.
Ora, no caso, omitiu ele ao tribunal, completamente, informação acerca das diligências que tinha ou não feito, e quais os motivos da demorada citação dos requeridos.
Mesmo não tendo o solicitador da execução dado conta ao tribunal da sua actuação, exauridos os prazos do art. 234º, nº2, do Código de Processo Civil e ultrapassado o prazo do nº3 desse preceito, sendo o processo presente ao Juiz e sendo por ele ordenado que ao requerente fosse notificado o estado dos autos para requerer o que tivesse por conveniente, não resulta da cópia da notificação de fls. 285, que, efectivamente, tivesse sido notificado ao mandatário do requerente o “estado dos autos”, ou seja, que o solicitador da execução não tinha à data do de tal despacho – 30.10.2006 – dito o que quer que fosse sobre a citação.
Ora, só de posse de informação completa acerca do estado dos autos, o que passava pela informação da inércia do solicitador é que o requerente estava habilitado a tomar posição no sentido do profícuo impulsionar do processo, assim prestando o seu dever de colaboração.
É certo que no prazo-geral o requerente nada disse, mas a sua actuação não se pode considerar censurável, porque não se demonstra ter sido informado do estado do processo.
Por outro lado, mesmo após aquela notificação é duvidoso que competisse ao requerente, face ao comportamento do solicitador, ser dele a iniciativa de, eventualmente, contra ele agir, já que o solicitador não é um mandatário da parte mas age sob a dependência funcional do juiz, que o poderia ter removido, quiçá por ineficiente actuação, caso assim considerasse.
Ademais, como se acha provado, em 4.12.2006, antes mesmo daquele despacho, o requerente tinha por e-mail – fls. 333 (1) – contactado o solicitador para que o informasse “do actual estado da diligência”, muito embora não tivesse disso dado conta ao Tribunal.
Com o devido respeito, não pode o requerente ser responsabilizado pela prolongada omissão do solicitador da execução em lograr a citação dos requeridos, pelo que, não agindo com culpa, não foi adequada a sanção de extinção da instância com fundamento no art. 20º, nº5, do CPEREF.
Sempre diremos que, competindo ao Juiz no âmbito do poder de direcção do processo e inerente dever de providenciar pelo seu regular e célere andamento, promover oficiosamente as diligências necessárias – art. 265º, nº1, do Código de Processo Civil – bem poderia após a constatação da não actuação do solicitador nos prazos do nº2 e 3 do art. 234º do Código de Processo Civil – ter agido em conformidade com o disposto no art. 244º, nº1, para obter informações acerca da residência ou paradeiro dos citandos.
Concluímos, assim, que no caso, não se mostra imputável ao requerente inércia em promover os termos da citação dos requeridos, pelo que o Acórdão recorrido e com ele o despacho da 1ª Instância, não podem manter-se.