I- As listas a que se refere o Decreto-Lei n. 348/70, de 27 de Julho, reportam-se apenas a antiguidade na categoria ou classe no quadro de cada direcção-geral ou organismo equiparado, salvo quando a lei disponha de forma diversa.
II- A expressão "[...] dos respectivos quadros [...]" inserta no n. 1 do artigo 1 daquele diploma não significa que, para efeitos de antiguidade, deva contar-se o tempo de serviço prestado em quadro diferente.