I- Imputado ao arguido "ma compreensão dos deveres profissionais", presume-se que a autoridade recorrida se limitou a ponderar a infracção dos seus deveres de funcionario publico, não invadindo pois a esfera propria exclusiva da função jurisdicional, o que exlui, no acto, o vicio de usurpação de poder.
II- Se não e dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a inovação da forma acusatoria, aditando-se acrescentamentos a primeira formulação, verifica-se nulidade insuprivel que gera anulabilidade do acto.
III- O emprego, na acusação, de expressões vagas e imprecisas, impossibilita geralmente o exercicio do direito de defesa do arguido, o que equivale a não concessão de tal direito.