QUESTÕES A DECIDIR
As questões jurídicas que importa conhecer, atento o objecto do processo, delimitado pelo teor da acusação, e o princípio da vinculação temática do Tribunal, são as seguintes:
- -Primeira, aquilatar RR deve ser jurídico-penalmente responsabilizado pela prática, em autoria material e concurso real, em autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b), e), i) e j), todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal; de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e), i) e j), todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e d) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
- -Segunda, caso se conclua pela sua responsabilidade jurídico-penal, apurar a espécie e medida das penas a aplicar-lhe; e
- -Terceira, apreciar se RR incorre em responsabilidade civil pela prática dos mesmos factos e, em consequência, se constitui na obrigação de indemnizar os demandantes AA, GG, DD e Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E.
BA) – DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL 1.º ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS
Vejamos então as normas fundamentais e os dados doutrinários e jurisprudenciais essenciais para o enquadramento jurídico do caso.
1. Nos termos do disposto no artigo 26.º do Código Penal, “punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Atenta a factualidade provada, afigura-se, desde logo, que a responsabilidade do arguido pela prática do crime em causa lhe deve ser imputada a título de autoria material.
2. Nos termos do artigo 152.º do Código Penal, comete o crime de violência doméstica:
“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
- a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
- b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
- c)A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
- d)A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
- a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
- b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos”.
Na senda de Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, pág. 329 e ss (referindo-se ainda à anterior redacção do preceito, mas de forma pertinente para a presente análise), refira-se que “a função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão "subtis" quão perniciosas – para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar – formas de violência no âmbito da família (...). A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional (...), mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana (...). Se em tempos passados, se considerou que o bem jurídico protegido era apenas a integridade física, constituindo o crime de maus tratos uma forma agravada do crime de ofensas corporais simples, hoje, uma tal interpretação redutora é, manifestamente, de excluir. A ratio desse artigo 152.º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, etc.). Portanto deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental e bem jurídico que pode ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade (...), e afectem a dignidade pessoal do cônjuge.”
Em regra o crime de violência doméstica pressupunha alguma reiteração das condutas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade. Contudo e tal como vinha sendo decidido em instâncias superiores e resulta da recente alteração legislativa, o artigo 152.° do Código Penal não exige como elemento objectivo do tipo, para verificação do crime nele previsto, uma conduta plúrima e repetitiva.
Assim, as condutas que integram o tipo objectivo deste crime podem ser de várias espécies – maus tratos físicos (ofensas corporais simples) e maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, ameaças, injúrias) – e podem ser susceptíveis de, singularmente consideradas, constituírem, em si mesmas, outros crimes, a saber, ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria, difamação.
De acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crime, as condutas que integram o tipo de ilícito não são individualmente consideradas enquanto integradoras de um tipo de crime para serem atomisticamente perseguidas criminalmente, são, antes, valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido que signifique maus tratos sobre o cônjuge ou sobre menores.
Aliás, independentemente do sentido da necessidade de reiteração que ao nível da jurisprudência tem sido seguido, tem aqui pleno enquadramento a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, plasmada no Acórdão de 29 de Janeiro de 2003 (Proc. n.º 3827/2002), in www.dgsi.pt, no qual se considerou que não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal.
A revisão do Código Penal de 2007 alterou mais uma vez a disposição central nesta matéria – o artigo 153.º na versão originária de 1982, mais tarde (a partir de 1995) artigo 152.º.
Entre outras modificações, o texto do Código ostenta agora pela primeira vez a expressão “violência doméstica”, na própria epígrafe expressa do artigo (152.º), tendo o revisor optado, sensatamente, por separar as matérias relativas a outros assuntos, como a violação de normas de segurança, agora no artigo 152º-B, que anterior revisão misturara com o crime de maus-tratos, conferindo ao preceito legal acentuado grau de desnecessária e indesejável complexidade. Escolheu também separar os maus-tratos sobre cônjuge ou figura análoga (nº 1, a, b, c), ou ainda pessoa de especial vulnerabilidade (d), dos maus-tratos sobre crianças ou outros dependentes (artigo 152.º-A).
O legislador com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entendeu reservar para as situações do artigo 152.º a expressão violência doméstica, embora no corpo do artigo utilize a expressão “maus-tratos”, enquanto escolheu a epígrafe maus-tratos para os casos contemplados no actual artigo 152.º-A
Na descrição do facto típico, o texto da lei refere agora a inflicção de “maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”, “de modo reiterado ou não”. Saliente-se que, como se disse, nem a referência à desnecessidade de reiteração, nem a inclusão expressa dos actos designados como castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais constavam da versão anterior.
Por outro lado, entre as múltiplas agravantes, surge a hipótese de “o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima”, que faz o mínimo da moldura penal subir de um para dois anos, mantendo-se o máximo nos cinco anos.
As agravações pelo resultado preterintencional mantêm-se: a provocação negligente de ofensa à integridade física grave eleva a pena a dois a oito anos e a de morte para a moldura de três a dez anos.
De qualquer modo, em ambos os regimes, acompanhando a progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social dos comportamentos violentos perpetrados no seio da família e abandonando a concepção tradicionalmente prevalecente do lar conjugal como um espaço tendencialmente auto-regulador da actuação dos seus membros e subtraído, por natureza, à intervenção do direito penal, o legislador assumiu o inequívoco propósito de prevenir e reprimir as mais relevantes formas da chamada violência doméstica, convocando, para o efeito, o subsidiário sistema das reacções criminais.
Na génese da incriminação da conduta supra descrita, está, assim, não tanto uma preocupação de preservação da comunidade, familiar ou conjugal, mas sim, e decisivamente, de tutela da pessoa humana, na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade.
Daí que, directamente abrangida pelo âmbito de protecção dispensada se encontre, como se disse, mais do que a integridade física propriamente dita, a saúde de cada pessoa em si mesma e enquanto tal, abrangendo o bem estar físico, psíquico e mental do indivíduo, enquanto elemento essencial e indispensável à “mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade” (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal - Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Grime, pág.63).
Assim, não obstante a possível existência de uma zona de incidência comum, o crime de maus tratos distingue-se, com autonomia, do crime de ofensas à integridade física, do crime de ameaça e do crime de injúria, em qualquer uma das diversas tipificações consagradas na lei penal.
São essencialmente os seguintes os elementos diferenciadores a considerar: o crime de violência doméstica é, desde logo, um crime específico, no sentido em que só pode ser levado a cabo por pessoa que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo.
Perspectivado já, não do ponto de vista das características supostas no agente, mas do modo de execução do facto, o ilícito típico em presença supõe, segundo a ratio da autonomização do tipo, uma certa reiteração de condutas ofensivas: não basta uma acção isolada do agente para o preenchimento da factualidade, exigindo-se, ao invés, um carácter de continuidade, denunciado pela sucessiva renovação do comportamento descrito no tipo por um determinado período de tempo.
Decifrado o bem jurídico protegido pela norma cuja violação se imputa, detenhamo-nos, agora, com a caracterização das condutas em presença.
Trata-se, em primeiro lugar, de injúrias e ofensas à integridade física que, considerado a reiteração e o meio utilizado, apreciado no contexto situacional e relacional em que foram realizadas, são susceptíveis de amesquinhar a pessoa visada, humilhando-a perante si própria e rebaixando-a na sua condição de pessoa humana.
Não podendo admitir-se que o espaço de convivência análoga à conjugal exclua, por natureza, a possibilidade de comissão de crimes inofensivos, como o são os de ofensas à integridade física, de injúria e de ameaça, é altura de retomar o essencial elemento especializador do delito que vem imputado: trata-se apenas dos comportamentos que, de forma reiterada, atentam contra a dignidade das vítimas, infligindo-lhes, de forma reiterada e plúrima, sofrimento, físico, psíquico ou sexual.
Ora, estando em causa diversas injúrias e ofensas à integridade física – ocorridas, numa fase inicial, na casa de morada de família e perpetuadas no decurso de um longo lapso temporal – e comportamentos intimidatórios no sentido já assinalado, bem se vê que os comportamentos do arguido, pela sua natureza e intencionalidade subjacente, se subsume tanto ao tipo objectivo da mencionada norma incriminadora.
Deste modo, e uma vez que os factos foram praticados no interior da casa de morada de família, não há dúvidas que as condutas do arguido preenchem o tipo legal do crime de violência doméstica por que vem acusado.
3. Analisando especificamente a fattispecie do crime de homicídio, verifica-se que dispõe o artigo 131.º do Código Penal que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”.
Este preceito consagra a protecção jurídico-penal do valor absoluto da vida humana, emanado da essencial dignidade da pessoa humana.
O tipo legal de crime de homicídio simples caracteriza-se pela existência de dois elementos: um objectivo – matar outrem – e outro subjectivo – a intenção de matar.
Dispõe o artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal que “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos”.
Este preceito consagra, pois, o crime de homicídio qualificado, que se traduz numa forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do nº 2 do mencionado artigo 132º.
O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados – a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
As circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral.
Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza.
Com efeito, bem pode suceder que a verificação de qualquer uma dessas circunstâncias não implique, por si só, a qualificação do crime pelo que, então, o juiz deixará de operar tal qualificação – e isto porque as circunstâncias descritas nas várias alíneas do nº 2 do artigo 132º não são de funcionamento automático (neste sentido, entre outros, Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 132.º do Código Penal; Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, pág. 21 a 24; também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1983, in BMJ n.º 327, pág. 458, de 8 de Fevereiro de 1984, in BMJ nº 334, pág. 258, de 5 de Janeiro de 1983, in BMJ nº 323, pág. 121, de 26 de Abril de 1989, in BMJ nº 386, pág. 273 e de 5 de Dezembro de 1990, in BMJ nº 402, pág.195).
Constituindo a enumeração das circunstâncias previstas no nº 2 meramente exemplificativa, sempre poderão existir outras circunstâncias não descritas no tipo legal, mas reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, dando origem, assim, aos chamados casos de homicídio qualificado atípico – o que é fundamental é que se trate de um homicídio qualificado em circunstâncias que possam desencadear o efeito de indício de uma maior culpa (cfr. Teresa Serra, in Homicídio Qualificado -Tipo de Culpa e Medida da Pena, págs. 70 e ss).
Face ao seu funcionamento não automático e à sua não taxatividade, tais circunstâncias só podem ser compreendidas enquanto elementos da culpa, exigindo-se, por isso, que, no caso concreto, elas exprimam insofismavelmente, uma especial perversidade ou censurabilidade do agente.
Deste modo, verificando-se algumas das circunstâncias enunciadas no mencionado n.º 2, embora exista um efeito de indício de uma especial censurabilidade ou perversidade, tal efeito tem de ser demonstrado, posteriormente, na situação em concreto, através de uma análise das circunstâncias do caso (cfr. actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, pág. 21 e 22 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1989, in B.M.J. nº 389, pág. 310).
Assim, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, seja por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado.
A qualificação do homicídio do artigo 132º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 27 e 28).
O modelo de construção do tipo qualificado – qualificado pelo especial tipo de culpa – através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, como se disse, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cfr. Figueiredo Dias, in ob. cit., págs. 28).
A decisão sobre a integração do crime qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, a circunstância de que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana.
Acompanhando Teresa Serra, pode dizer-se que existe especial censurabilidade quando "as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores"; por seu turno, a especial perversidade supõe “uma atitude profundamente rejeitável no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade" (in Homicídio Qualificado -Tipo de Culpa e Medida da Pena, págs. 63 e 64).
Por conseguinte, subjacente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta em tais circunstâncias, o que motiva a agravação.
A agravação da culpa tem, afinal, a ver com a "maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples" (cfr. Figueiredo Dias, in C.J., ano XII, pág.52).
Em jeito de conclusão, portanto, diremos que, para aquilatar da especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado e, por via disso, punido com pena agravada, se impõem duas operações: a primeira consiste em saber se existe alguma circunstância das enunciadas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade e a segunda em averiguar se, perante as circunstâncias concretas do caso dos autos e vista a estrutura valorativa em tal grau de gravidade dos factos em julgamento, o aumento da culpa é em grau tão elevado que justifica a agravação subjacente ao homicídio qualificado (neste sentido, Teresa Serra, in Homicídio Qualificado -Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 7).
4De acordo com o disposto 132.º, n.º 2, do Código Penal:
“É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
- a)Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
- b)Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
- c)Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- d)Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
- e)Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
- f)Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
- g)Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
- h)Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
- i)Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
- j)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
- l)Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- m)Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”.
Deve, porém, tratar-se sempre de condutas que exteriorizam um especial juízo de culpa por serem uma refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente censuráveis, ou que documentem no facto qualidades particularmente desvaliosas da personalidade do agente.
No caso vertente, ponderada a factualidade dada como provada, afigura-se que os actos praticados pelo arguido visaram a sua ex-companheira, com quem viveu em condições análogas às dos cônjuges, tendo sido adequados a produzir o resultado típico.
Nesta circunstância do arguido ter, ao praticar os actos de execução do crime de homicídio, visado a própria companheira, fortemente indiciadora da especial censurabilidade ou perversidade do autor do crime de homicídio, é que encerra o fundamento da agravação. Como tal, deve a personalidade do arguido, tal como ela emerge deste crime, ser objecto de um acrescido juízo de censura, fundado no especial desvalor.
Com efeito, perante os elementos de integração da cláusula-padrão referida, os factos provados revelam, impressivamente, que o arguido actuou de modo resoluto e com absoluta indiferença pela relação conjugal com a vítima BB, insistindo na sua intenção de concretizar, sem falhas, a eliminação física da mesma.
Tal circunstância, bem documentadas nos factos provados, integra a dimensão qualificativa da alínea b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, por revelarem no facto uma projecção de especial censurabilidade e perversidade na execução do crime, adensando exponencialmente a culpa do arguido.
Concomitantemente, “por qualquer motivo torpe ou fútil” significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito» (in Comentário Conimbricense, I, 1999, p. 32).
Motivo «torpe» é, assim, o que se considera comummente como muito repugnante ou baixo.
“Motivo fútil é aquele que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente”. É “o motivo sem valor, irrelevante, insignificante”. É “aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta”. É “aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante” (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998/02/10, proc. 478/98, de 1995/05/29, proc. 48517, de 1997/12/11, proc. 1050/97, de 1996/11/11, proc. 152/97, in www.dgsi.pt).
Ora, o motivo do assassinato foi o ciúme exacerbado do arguido, o qual, teve uma relação análoga à dos cônjuges e depois de namoro durante cerca de 8 (oito) anos com a vítima, embora com algumas interrupções e que terminou por vontade exclusiva da ofendida BB.
A paixão ou ciúme que leva a matar a pessoa que se diz amar é um sentimento muito reprovável, pois que não demonstra amor, que é uma dádiva, mas uma enorme frustração pelo sentimento de perda, como se o outro que se diz amar fosse uma coisa apropriável ou já apropriada. E conduz a uma contradição, pois que leva a não querer bem a quem se diz que mais se quer.
Mas, também sabemos que matar por ciúme é um tema clássico da arte (o do Otelo que mata Desdémona e as suas múltiplas réplicas na literatura, no cinema, no teatro), o que demonstra que tem sido universal e intemporal. Esperar-se-ia, porém, que hoje em dia, quando vivemos numa sociedade mais aberta, mais informada e mais democrática do que qualquer das anteriores, o ciúme – não podendo desaparecer, pois que é um sentimento natural e espontâneo – não fosse tão patológico e aberrante, ao ponto de alguém querer tirar a vida a outrem só porque essa outra pessoa não corresponde aos afectos que se desejam dar.
Todo o homicídio é reprovável, como reprováveis ou muito reprováveis são a esmagadora maioria dos motivos que levam a tal acto. Por isso se disse anteriormente que há que encontrar uma especial censurabilidade ou perversidade no acto para o crime ser legalmente considerado como homicídio qualificado, algo que seja particularmente reprovável no domínio da culpa do agente, que o faça distinguir dos homicídios mais comuns.
Ora, a relação afectiva entre o arguido e a ofendida ainda era próxima no tempo e terminara por vontade desta, o que era um direito, sem dúvida, que lhe assistia por inteiro e que não poderia ser contestado por quem quer que fosse, muito menos com violência.
Não há, pois, que conceder que o motivo do crime foi de algum modo compreensível, pois não o foi. Foi mesmo um motivo muito reprovável, até porque se provou que o relacionamento entre o arguido e a vítima há muito que se havia transformado num mero «namoro», isto é, numa fase do relacionamento em que não há compromisso de vida em comum.
Mas, embora o motivo tenha sido muito reprovável, não se deve qualificá-lo como «fútil», isto é, irrelevante ou insignificante, ou como «torpe», ou seja, vil e abjecto.
Teresa Serra, in ob. cit., refere que o ciúme, em certas condições, pode ser considerado como motivo torpe ou fútil. Será o caso, diremos nós, por exemplo, de um relacionamento já terminado há muito tempo e em que um dos indivíduos descobre que o outro tem agora uma nova companhia e decide, mais por despeito do que por ciúme, matar o seu ex-cônjuge.
Como também é o caso relatado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2008, proc. 08P3706, in www.dgsi.pt, que se reporta a uma situação factual em que o ciúme que levou o marido a matar a sua mulher não tinha qualquer suporte nos factos e não passava de uma mera suspeita, completamente infundada. Nesse caso, que não é equiparável ao dos autos, o motivo foi considerado “fútil”, por ser imaginário e quase tresloucado.
Assim, o ciúme que o arguido sentiu e que o levou ao crime – o ciúme exacerbado de um namoro que findara ainda muito recentemente e da consciência de que a amada entretanto iniciara novo relacionamento com terceiro - não pode ser considerado como especialmente censurável, ao ponto de conduzir o crime ao de homicídio qualificado, embora seja muito censurável.
Por último, a frieza de ânimo, a que se refere a alínea j) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, traduz a formação da vontade de praticar o facto de modo “frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado e calmo na preparação do projecto criminoso” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, Parte Especial, pág. 73); trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão ou sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 2003, Proc. 3252/03, in www.dgsi.pt).
O protelamento da intenção de matar por mais de vinte e quatro horas evidencia uma vontade firme e de certo modo inabalável de execução do projecto criminoso, reflectindo-se também necessariamente, ao menos, numa maior censurabilidade do agente.
A reflexão sobre os meios é vista como “a escolha, o estudo ponderado dos meios de actuação que facilitem a execução do crime ou pelo menos diminuam a vulnerabilidade da concretização do desígnio criminoso. Isto é: o agente, ao escolher entre os meios disponíveis ou possíveis os mais idóneos, mais pensados e com maior capacidade de êxito, amplia a eficácia da acção e diminui as possibilidades de defesa da vítima (…)” (cfr. Leal Henriques e Simas santos, in ob. cit., pág. 73).
Deve, porém, tratar-se sempre de condutas que exteriorizam um especial juízo de culpa por serem uma refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente censuráveis, ou que documentem no facto qualidades particularmente desvaliosas da personalidade do agente.
No caso vertente, ponderada a factualidade dada como provada, afigura-se que, não obstante o instrumento utilizados pelo arguido (arma caçadeira de calibre de 12 mm) seja, sem dúvida, perigoso, se considera que não se pode considerar o mesmo “particularmente perigoso” ou “insidioso” – o que afasta a verificação da circunstância qualificativa agravante ao homicídio praticado pelo arguido prevista na alínea i).
Quanto à alínea j) – actuação “com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas” –, refira-se que a matéria de facto dada como provada não integra esta circunstância qualificativa.
Na verdade, não obstante a conduta do arguido revelar um grau de culpa intenso, pelas circunstâncias de modo e tempo – a espera por parte do arguido à porta do estabelecimento, depois de se ter deslocado à sua residência para ir buscar a arma de fogo e as munições – não pode tal conduta ser considerada especialmente censurável para efeitos de integração dos factos no artigo 132.º do Código Penal. No entanto, essas circunstâncias devem ser valoradas, contra o arguido, na determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal.
De facto, não escamoteamos a existência de uma espera por parte do arguido aos ofendidos, espera essa que ocorreu de noite e que precedeu imediatamente a prática dos factos.
Contudo, essa espera não pode ser considerada como um ato traiçoeiro, pois que surge na sequência do encontro corrido na mesma noite na Danceteria São Martinho e da percepção que a sua ex-companheira iniciara um novo relacionamento, não constituindo para os ofendidos qualquer surpresa a presença do arguido nas imediações daquele estabelecimento de diversão noturna.
Assim, por tudo o exposto, conclui-se, pela verificação de um crime de homicídio simples (na forma tentada) em relação ao ofendido FF, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, bem como pela verificação de um crime de homicídio qualificado (na forma consumada) em relação à ofendida BB, previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal
5. A tipicidade objectiva desse tipo legal de crime exige, para a sua verificação, que alguém cause a morte de outrem, pelo que, tratando-se de um crime material e de dano, a sua consumação depende da ocorrência de um certo resultado, que é a morte de uma pessoa, o que não se verificou in casum.
Dispõe o artigo 22.º do Código Penal que “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (n.º 1), sendo estes actos de execução os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os que forem idóneos a produzir o resultado típico ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” (n.º 2).
Daqui flui que é necessário os actos de execução em relação a cada crime e que para a existência da tentativa punível se exige um desvalor de acção e um desvalor de resultado. Este é dado pela exteriorização de actos que objectivamente se possam verificar orientados com idoneidade para violar o bem jurídico protegido.
A este propósito esclarece o n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal que “a tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime”.
Segundo Maia Gonçalves, in Código penal Português Anotado, pág. 252, “a idoneidade do meio (…) salvo nos casos em que são manifestos não constitui obstáculo à existência da tentativa (…). O verdadeiro cerne da punibilidade da tentativa reside na avaliação da perigosidade referida ao bem jurídico (…). É que entende-se, dado o circunstancialismo em que o agente actuou, que o desvalor da acção merece ser punido (…) E merece porque denotou perigosidade em relação a um certo bem jurídico (…)”.
Na verdade, na tentativa, os fundamentos subjectivos do facto criminoso encontram-se totalmente preenchidos, mas a consumação delitiva não chega a ocorrer, pelo que não se realiza a lesão do correspondente bem jurídico, que quando muito foi posto em perigo pela actuação do sujeito.
Os pressupostos do crime tentado estão, por um lado, preenchidos quando, como diz a lei, o crime não chega a consumar-se, mas tais pressupostos estão igualmente preenchidos quando o tipo objectivo de ilícito se encontra por completo realizado. Também aqui o crime que acabou de consumar-se teve que passar, necessariamente, pela fase da correspondente tentativa, enquanto fase intermédia. Assim, pode-se afirmar que a ideia delitiva nasce na pessoa e que a partir daí até à consumação vai percorrer um caminho, o chamado iter criminis, em que se distinguem várias etapas: a fase interna, da decisão de cometer o crime, durante a qual o autor idealiza o seu plano, a fase preparatória, a fase da execução e a da consumação, quando todas as características típicas se encontram preenchidas.
Acresce que, a definição legal constante do artigo 22.º do Código Penal afigura-se ainda relevante para estabelecer a distinção entre actos preparatórios, que o artigo 21.º do Código Penal consigna que não são puníveis, salvo disposição em contrário, e a tentativa. Neste é patente a recepção, sublinhada por diversos autores, de uma noção objectiva de tentativa coincidente com a definição que de actos de execução se faz nas três alíneas do respectivo n.º 2. Mas a referência à expressão “actos de execução de um crime que decidiu cometer” leva a incorporar na tentativa um elemento subjectivo sem o qual, como escreve Figueiredo Dias, in “Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime”, in RPCC, 1 (1991), pág. 50, se “renunciaria à exigência de tipicização da ilicitude!” Segundo o Professor, recorrendo a um exemplo, “se um homem derruba uma rapariga e nesse momento é preso, qual o tipo de ilícito perante o qual vai pôr-se questão da tentativa? O do roubo, o do homicídio, o da violação? Eis o que só é possível responder através da referência à resolução do agente”. Sem uma referência ao dolo, ao menos como “dolo do tipo”, isto é, como conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito objectivo, “não é possível fundamentar tipicamente o ilícito da tentativa, não é possível, por outras palavras, realizar, relativamente à tentativa, a função de tipicização do ilícito”.
Nos presentes autos, somente se tendo verificado o resultado morte no caso da vítima BB, verifica-se que o crime de homicídio visando FF assume a forma tentada, pelo que, de qualquer modo, como se disse, se exige o dolo, elemento que se analisará de seguida.
6. O artigo 13.º do Código Penal, que estatui que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”, consagra o princípio da excepcionalidade da punição das condutas negligentes e a ideia de que o dolo forma a característica geral do tipo subjectivo e a base para a imputação subjectiva do resultado típico. Ora, o legislador, tratando-se de crime doloso, qualquer que ele seja, limita-se a descrever os correspondentes elementos objectivos – ficando o lado subjectivo implicitamente reservado ao dolo como elemento subjectivo geral.
O dolo é essencialmente representação e vontade: é a vontade de realizar um tipo penal conhecendo o sujeito todas as circunstâncias fácticas objectivas, isto é, o dolo assume-se como conhecimento (momento intelectual) e vontade de realização do tipo (momento volitivo).
Portanto, o dolo é saber e querer: em sede de tipo de ilícito, enquanto determinante da direcção do comportamento, o dolo entende-se como conhecimento e vontade da realização do tipo objectivo; como forma de culpa, enquanto modo de formação de vontade que conduz ao facto, o dolo é portador da atitude pessoal contrária ao direito, especificamente ligado à realização dolosa do tipo. A diferença entre a ilicitude e a culpa reside na distinção entre desvalor de conduta e desvalor de atitude. Sendo, em regra, o dolo o portador destes dois juízos de desvalor, este desempenha necessariamente uma dupla função: na ilicitude, ele exprime a finalidade, o sentido subjectivo da acção; na culpa, será a expressão da atitude contrária ou indiferente ao direito característica da realização dolosa do tipo (neste sentido, vide Teresa Serra, in Homicídio Qualificado -Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 32; também, Figueiredo Dias, in “Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime”, RPCC, 1 (1991), pág. 48 e ss).
Do que ficou dito resulta que a afirmação do dolo do tipo exige, antes de tudo, a apreensão do sentido ou significado, no essencial e segundo o nível próprio das representações do agente, da totalidade dos elementos constitutivos do respectivo tipo de ilícito objectivo, da factualidade típica.
Mas, se, de um lado, se impõe que, ao actuar, o agente conheça tudo o que é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito, de outro, exige-se a verificação no facto de uma vontade dirigida à sua realização, que se pode manifestar com maior ou menor grau de intensidade, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Código Penal (a este propósito, vide Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 328 e ss).
No plano da vontade, o dolo do tipo manifesta-se na intenção, nas diversas modalidades consagradas no artigo 14.º do Código Penal: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual.
O dolo directo (dolo de intenção ou de primeiro grau) está identificado, grosso modo, com a intenção criminosa no n.º 1, do mencionado artigo 14.º. O agente prevê a realização do facto criminoso e tem como fim essa mesma realização: a realização do tipo objectivo de ilícito surge como verdadeiro fim da conduta.
No que tange ao dolo necessário, previsto no n.º 2 do mesmo preceito, o facto criminoso não constitui o fim que o agente se propõe realizar, é, antes, consequência necessária da realização pelo agente do fim que se propõe. Neste caso, produz-se um facto típico indissoluvelmente ligado ao almejado pelo autor e que, por isso mesmo, é conhecido e querido por ele.
Nesta sede, o resultado típico é representado pelo agente como consequência certa da sua conduta, enquanto que no dolo de intenção a tensão do agente é forte e marcante, pois o resultado típico corresponde ao objectivo primeiro e final da sua conduta.
No n.º 3 do artigo 14.º consagra-se legislativamente o dolo eventual, cuja exacta compreensão se move no espaço da mera representação como possível do resultado proibido – trata-se de um espaço onde o elemento vontade não se perfila frontalmente, antes se insinua na conformação da realização de um facto que preenche um tipo legal de crime. De resto, “é perfeitamente patente, na estrutura funcional do dolo, e independentemente da posição doutrinal que se adoptar, a possibilidade de verificação de dois ou mais resultados” (cfr. Faria Costa, in As Definições Legais de Dolo e Negligência, BFDUC, vol. LXIX, 1993).
Delicado é apurar o conteúdo verdadeiro do chamado dolo eventual. A estrutura fundamental do dolo como combinação de elementos cognitivos e volitivos resulta do próprio artigo 14.º do Código Penal, sendo certo que mesmo no dolo eventual não se prescinde de uma qualquer relação volitiva ou emocional. Na doutrina, contudo, sobram divergências – o único ponto de acordo consiste em que, nesta forma de dolo, o agente tem de representar o facto, pelo menos, como consequência possível da sua conduta (momento intelectual) – quanto a saber se poderá prescindir-se de uma relação emocional do agente com o resultado ou se o dolo eventual supõe, pelo menos, um rudimento do antigo dolus malus, ou seja, uma atitude hostil ou no mínimo indiferente em face do bem jurídico ameaçado.
A discussão faz sentido, sobretudo se pensarmos que os crimes negligentes têm molduras penais consideravelmente aligeiradas e que a tentativa e a participação são compatíveis apenas com a prática da infracção dolosa (cfr. artigos 22.º, 26.º e 27.º, todos do Código Penal).
A lei penal portuguesa acolhe a fórmula da conformação do agente com a realização do tipo de ilícito objectivo como elemento diferenciador do dolo eventual e da negligência consciente: age com dolo eventual quem, tendo previsto um certo resultado como consequência possível da sua conduta (elemento intelectual), toma a sério a possibilidade de violação dos bens jurídicos respectivos e, não obstante isso, decide-se pela execução do facto.
Nas palavras de Figueiredo Dias, in Textos de Direito Penal. A Doutrina Geral do Crime. Lições ao 3.º ano da FDUC, pág. 130, “o agente que revela uma absoluta indiferença pela violação do bem jurídico, apesar da representação da consequência como possível, sobrepõe de forma clara a satisfação do seu interesse ao desvalor do ilícito e por isso decide-se (se bem que não sob a forma de uma resolução ponderada, ainda que sí implicitamente, mas nem por isso de forma menos segura) pelo sério risco contido na conduta e, nesta acepção, conforma-se com a realização do tipo objectivo. Tanto basta para que o tipo subjectivo de ilícito deva ser qualificado como doloso”.
No caso dos autos, ponderando globalmente a factualidade dada como provada, não restam dúvidas que o arguido no que tange ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e ao crime de homicídio simples, na forma tentada, agiu com dolo directo.
Com efeito, resultou provado que o arguido representou e quis, com a sua conduta, pôr termo à vida de BB e FF.
Paralelamente, a factualidade considerada provada revela que os ilícitos são intensamente culposos uma vez que o arguido, com a conduta descrita, revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal, verificando-se, assim, a par do ilícito típico, o tipo de culpa do crime de homicídio qualificado, na forma consumada, e de homicídio simples, na forma tentada.
6. No que concerne à agravação prevista no nº 3 do artigo 86.º da Lei nº 5/2006, estabelece a norma incriminadora que «as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravados de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma».
E, em complemento, estabelece-se no n.º 4: «Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do nº 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente».
Como se diz no n.º 3, a agravação aí prevista só não terá lugar quando «o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma».
O uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo legal fundamental é o previsto no artigo 131.º do Código Penal. Pode ser um factor de agravação, mas só o será se, para além de preencher um dos exemplos-padrão «meio particularmente perigoso» ou «prática de um crime de perigo comum» da alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º, revelar «especial censurabilidade ou perversidade».
Enquanto a agravação do n.º 3 do artigo 86.º, encontrando fundamento num maior grau de ilicitude, tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, a do artigo 132.º só operará se o uso de arma ocorrer em circunstâncias reveladoras de uma especial maior culpa. Além, para haver agravação, basta o uso de arma no cometimento do crime; aqui não.
O nº 3 do artigo 86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respectivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada. A agravação do artigo 86.º, n.º 3, não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de accionar efectivamente essa outra agravação. Ora, o uso de arma não é elemento do crime de homicídio, como se disse, e, no caso, não levou ao preenchimento do tipo qualificado do artigo 132º.
Não há, assim, fundamento para afastar a agravação daquele artigo 86.º, n.º 3, à qual se subsumem as condutas do arguido supra descritas.
7. Por seu turno, estatui o artigo 86.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e Munições, que:
“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
- a)Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
- b)Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
- c)Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- d)Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão”.
Para efeitos do disposto no mencionado diploma legal e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por “Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa (cfr. artigo 2.º, n.ºs 1, alíneas ar), e 2, alínea z), do mesmo diploma legal).
As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
Assim, são armas, munições e acessórios da classe A, designadamente, “as armas, munições e acessórios fabricadas sem autorização” e da classe B “as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomática” (cfr. artigo 3.º, n.ºs 2, alínea m) e n. 3, do mesmo diploma legal).
Analisando, antes de mais, o bem jurídico tutelado com a incriminação em causa, mostra-se pertinente parafrasear o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2007 (Processo n.º 3994/2007-5), in www.dgsi.pt, que, a propósito, sublinha que o “que se pretende com a incriminação em causa, punindo a detenção ilegal de arma, é assegurar o controlo do Estado sobre a existência de armas em poder de particulares, obviando assim à disseminação destas pela sociedade, de forma indiscriminada e incontrolável, assim se prevenindo a lesão de bens jurídicos que podem ser postos em causa com esse tipo de comportamento”.
No mesmo aresto considerou-se ser irrelevante a origem da arma, sendo indiferente para os bens jurídicos que a norma visa proteger a origem regular ou irregular da mesma. Importante é, apenas, o facto de, no momento da detenção pelo arguido, a arma ter as características exigidas pelo tipo criminal.
Do cotejo do mencionado tipo legal resulta a exigência dos seguintes elementos objectivos: a) a verificação de uma das modalidades de comportamento ilícito (iguais em ambos); b) tendo por objecto, na parte que agora releva (atenta a configuração dos autos) uma arma proibida; c) fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente; e d) a ausência de justificação do portador da arma branca para a sua posse.
Com efeito, o crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa, como se disse, é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas.
Neste sentido, este requisito legal – “o seu portador não justifique a sua posse” –, para uma arma como aquela transportada pelo arguido, não é um mero elemento retórico, assim não disponível como uma mera fórmula mais ou menos utilizável de acordo com uma geometria variável, ou que se possa inferir de outros factos que não aludam à utilização efectiva ou potencial da arma ou instrumento. Das duas uma: ou a posse de tal arma tem uma aplicação e justificação concreta, e então não há crime, ou o seu portador não consegue justificar a posse, e assim há crime.
Vejamos, então, antes de mais, se o tipo legal em apreço se encontra ou não preenchido.
Neste sentido, considerando a factualidade jurídica dada como provada, verifica-se que o arguido detinha, para além do mais, uma panóplia de munições e uma espingarda (condutas que integram as alíneas c) e d) do mencionado artigo 86.º).
Sucede que, no caso sub judice, resultado provado que o arguido não apresentou qualquer motivo para deter aquela arma naquela circunstância pelo que, tendo sido demonstrado que os objectos apreendidos na posse do arguido tinham as características legais de uma arma exigidas pela definição legal impõe-se decidir, nesta parte, pela condenação do mesmo.
8. Do ponto de vista subjectivo, os crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida são igualmente dolosos, pelo que, de acordo com a conceitualização da doutrina hoje dominante, se exige que o agente tenha conhecimento (momento intelectual) e vontade (momento volitivo) de realização dos tipos objectivos de ilícito.
De um lado, impõe-se que, ao actuar, o agente conheça tudo o que é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito, de outro, exige a verificação no facto de uma vontade dirigida à sua realização, que se pode manifestar com maior ou menor grau de intensidade, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Código Penal.
No caso dos autos, resultou provado que o arguido agiu com a vontade determinada de causar vergonha, humilhação e indignação na vítima Ana Silva, bem como provocar-lhe mau estar psicológico e físico, causar-lhe receio pela vida e integridade física e quis deter as mencionadas arma e munições ilegalmente, sabendo que as suas condutas eram adequadas a produzir o resultado típico e punidas por lei, pelo que se verifica que o arguido actuou em todas as ocasiões com dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal.
9. Questão que deve ser posta nesta sede é a da relação entre o crime de detenção de arma proibida e os crimes de homicídio cometidos.
Sucede que, não obstante os homicídios serem agravados em função da utilização da arma, ao abrigo do aludido artigo 86.º, n.º 3, não é valorada nessa agravação a situação de proibição em que o arguido se encontrava em relação à arma, por falta da licença de uso e porte. Isso porque à agravação é indiferente que o agente esteja numa situação de legalidade ou de ilegalidade em relação à arma: a agravação teria lugar mesmo que o recorrente tivesse licença de uso e porte.
Mas, apesar de o comportamento global do arguido ser subsumível a dois tipos legais – homicídio e uso de arma proibida –, importa aquilatar se estamos em presença de um concurso efectivo ou aparente de crimes.
Importa, então, tomar em consideração os ensinamentos de Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 989 e ss, que, depois de ter como assente que «é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica» existente no comportamento global do agente «que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de (…) de crimes», considera que «a ideia central que preside à categoria do concurso aparente deve pois ser, repete-se, a de que situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e/ou objectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes; a um ponto tal que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes (…) seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global».
Como se viu, o arguido muniu-se de uma espingarda e, não possuindo a necessária licença de uso e porte, efectuou dois disparos na direcção das duas vítimas, que foram causa directa e necessária da morte de uma delas e só não determinaram a morte da outra por razões alheias à sua vontade. Sucede que, a conexão existente entre a conduta do arguido em relação às armas e o homicídio não se esgota na prática deste, mas faz aparecer, no comportamento global, o sentido autónomo de ilícito da detenção de uma panóplia de outras munições, não havendo, por isso, qualquer «unidade de sentido social do acontecimento ilícito global», pois o que o arguido pretendeu foi matar, sendo o uso de arma proibida mais que o processo de que se serviu para atingir o resultado almejado.
Impõe-se, por isso, autonomizar o crime do artigo 86.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, devendo o arguido igualmente ser condenado nessa parte.
10. Por fim, refira-se que nenhum dos factos provados tem a virtualidade de integrar qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa do arguido por não se verificarem os respectivos pressupostos, sem prejuízo de serem considerados no momento da determinação concreta da medida da pena a aplicar ao arguido.
Face ao exposto, o arguido praticou, em autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal; de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e d) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2.º DETERMINAÇÃO DA ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
1. O Código Penal traça um sistema punitivo que parte do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
Efectivamente, o artigo 40.º do Código Penal elege como fins das penas e das medidas de segurança a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente infractor na sociedade. Em articulação com este preceito, o n.º 1 do artigo 71.º do diploma legal citado, estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
No processo de escolha da medida da reacção criminal a culpa assume, assim, a dignidade de pressuposto incontornável de toda e qualquer punição.
Como considera Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 352, a culpa e a prevenção constituem os dois vectores fundamentais em que assenta a operação de determinação da medida da pena. “Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela imanente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”
Ora, dispõe o artigo 22.º, n.º 2, do Código Penal que “a tentativa é punida com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada” pelo que, tratando-se de uma pena de prisão, e de acordo com o artigo 73.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o limite máximo da pena é reduzido a um terço e o limite mínimo é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.
Sucede que, por força da agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, as penas aplicáveis aos crimes de homicídio em apreço são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Assim, no caso vertente, a pena aplicável ao crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, é de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou de multa até 600 (seiscentos) dias, nos termos do disposto no artigo 86.º, n.ºs 1, alínea b) e c), e 2, da Lei n.º 5 /2006, de 23 de Fevereiro.
Por seu turno, o crime de homicídio qualificado, na forma consumada, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro é punido com pena de prisão de 16 (dezasseis) a 25 (vinte e cinco) anos, ao passo que o crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é punido com pena de prisão de 8 (oito) a 16 (dezasseis) anos, nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º,131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Código Penal, e o crime de violência doméstica é punido com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, nos termos do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal.
Foi o legislador que, atendendo aos ponderosos interesses em causa, afastou a regra da preferência pela pena não detentiva no caso dos crimes de homicídio simples e qualificado, bem como no crime de violência doméstica, impondo a pena de prisão como única aplicável.
No mais, tratando-se de crime punido, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, importa desde logo proceder à escolha da sanção a aplicar, em obediência ao disposto no artigo 70.º do Código Penal, nos termos do qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Sucede que, no caso vertente, avultam essencialmente factores que depõem contra o arguido, designadamente o elevado grau de ilicitude da sua conduta, a intensidade do dolo dessa conduta – que é directo –, o modo particularmente censurável de execução dos factos, a gravidade das consequências da conduta ilícita e, “the last, but not the least”, razões de prevenção geral, porquanto, crimes como o dos autos geram grande sentimento de insegurança na população impondo restabelecer a confiança da sociedade no restabelecimento da normatividade jurídica.
Ponderando os factores concretos de determinação da pena supra referidos, afigura-se que, não obstante a pena de prisão esteja sujeita ao princípio de ultima ratio, a pena de multa não se mostra suficiente e adequada a prevenir a prática de novos crimes de detenção de arma proibida, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral.
Resta, por conseguinte, determinar o seu quantum.
2. Para a determinação da medida concreta da pena, importa ponderar todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal de crime em análise, se revelem susceptíveis de evidenciar as exigências concretas da culpa e da prevenção, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, tendo presente a sua natureza ambivalente, bem como a necessidade de ponderação global e valoração concreta de todas as circunstâncias apuradas.
A culpa do agente, por consubstanciar um juízo de valor, é insusceptível de medição exacta, pelo que, se confere ao julgador alguma flexibilidade na sua apreciação – que Anabela Miranda Rodrigues, in “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril -Junho de 2002, pág. 147 e ss, sublinha não ser ilimitada, mas consubstanciar discricionariedade juridicamente vinculada, sindicável por via de recurso – e que, não obstante, deverá ser integrada pela consideração das exigências de prevenção de futuros crimes.
O quantum de culpa constituirá sempre o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio da culpa em sentido unilateral, segundo o qual, apesar de poder haver culpa sem pena, a pena dependerá sempre da existência de culpa, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.
Neste contexto, a prevenção geral determinará o mínimo abaixo do qual a intervenção punitiva do Estado seria de todo ineficaz para restabelecer a confiança comunitária na norma e ao mesmo tempo o máximo, que será o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias; a culpa funcionará sempre como limite máximo inultrapassável da pena, ainda que abaixo do óptimo encontrado quando operando com critérios de prevenção geral; por último, dentro da moldura assim encontrada, funcionará a prevenção especial positiva que determinará o quantum necessário para permitir ao arguido a sua ressocialização.
No caso sub judice, o Tribunal ponderou o elevado grau de ilicitude dos factos (vertido nos meios empregues pelo arguido para alcançar o resultado típico), bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi directo, pois que o arguido sabia e quis agir do modo descrito. Também foram ponderadas as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, que revelam uma marcada desconformação com o direito, atenta a gravidade dos ilícitos praticados, o motivo altamente censurável para a prática do crime, a preparação do acto lesivo (a espera pelas vítimas depois de ir buscar a arma à sua residência) e o modo de execução dos factos (pautado por uma ostensiva persistência em consumar os crimes de homicídio).
Saliente-se que a circunstância de concomitantemente o arguido ter matado a companheira na presença de FF, agrava o sofrimento desta vítima, o que eleva o gau de ilicitude, já por si intenso, para um patamar muito elevado.
Acresce que o arguido demonstrou uma manifesta falta de respeito pela vida humana e uma total ausência de sentido crítico, mostrando-se incapaz de interiorizar o desvalor jurídico da sua conduta.
Avulta ainda contra o arguido a relevância das consequências danosas dos seus actos ilícitos, sobretudo no que concerne à vítima mortal; sendo, contudo muito relevante os efeitos psicológicos causadores de perturbação de desajustamento à vítima FF.
No que concerne às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são se fixam num grau muito alto, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque têm frequentemente sido levadas a cabo na nossa sociedade, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.
Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, teremos que atender ao modo particularmente reprovável com que o crime foi cometido, à intensidade do dolo que presidiu às suas resoluções, à inserção sócio-profissional do arguido, à existência de um suporte familiar e social do mesmo e à inexistência de antecedentes criminais.
Entende-se, assim, que é simultaneamente adequado às exigências de prevenção geral e especial e respeitador do limite imposto pela culpa a aplicação ao arguido de uma pena de 19 (dezanove) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma consumada (perpetrado na pessoa de BB); de uma pena de 9 (nove) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, (perpetrado na pessoa de FF); de uma pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica; e de uma pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
3. Uma vez que se nos depara um caso em que o arguido cometeu quatro crimes em concurso real e efectivo, impõe-se proceder à aplicação de uma pena única, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com este preceito, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Neste caso, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Atentas estas regras, e a natureza idêntica das sanções penais, deverá equacionar-se a cumulação jurídica das penas únicas aplicadas ao arguido de acordo com a moldura que varia entre os 19 (dezanove) e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão – considerando que o somatório das penas concretamente determinadas, que ascende a 33 (trinta e três) anos, excede o limite máximo aplicável.
No caso vertente, como vimos anteriormente, as consequências do crime de homicídio foram de máxima gravidade e a ilicitude, dentro da moldura penal apurada, é muito elevada, como são também muito elevadas as exigências de prevenção geral.
Já as exigências de prevenção especial mostram-se muito atenuadas, pois o arguido é considerado pessoa estimada no seu meio social; não registando antecedentes criminais.
De qualquer modo, a personalidade revelada pelo arguido (manifestada no extenso elenco dos factos dados como provados) e o seu comportamento posterior aos factos (expresso sobretudo na sua postura de total ausência de crítica em relação à ilicitude e à danosidade social das suas condutas ilícitas) revela o carácter assaz elevado das exigências de prevenção especial in casu.
A par deste juízo de prognose desfavorável, afigura-se-nos serem igualmente elevadas as expectativas da comunidade no sentido da defesa do ordenamento jurídico em face das características, da extensão e da gravidade das condutas ilícitas praticadas pelo arguido.
Com efeito, neste contexto, tendo em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, cumpre incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar.
Na verdade, a pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário. As penas têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infrações, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.
Ponderando os vectores apontados, o conjunto dos factos, especialmente o grau de ilicitude das condutas do arguido e o seu grau de censurabilidade, e tendo em conta a moldura penal do crime pelo qual o arguido foi condenado, afigura-se adequado e suficiente fixar a pena única em 22 (vinte e dois) anos de prisão, atentas as considerações expendidas supra.
4. Nos termos do artigo 50.º do Código Penal estatui que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Nesta sede não estão em causa considerações sobre a culpa, mas exigências de prevenção, importando de determinar se existe a possibilidade fundada de que a socialização pode ser alcançada em liberdade.
Deste modo, sempre que o julgador formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, acerca da possibilidade de ressocialização, deverá deixar de decretar a execução da pena de prisão (neste sentido, vide Acórdão da Relação de Évora de 4 de Janeiro de 2000, in BMJ, Nº 493, pág. 432).
No plano da prevenção especial mostra-se necessária uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do agente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, fazendo-lhe sentir a antijuridicidade e gravidade da sua conduta. Por isso, a opção deve partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a autoprevenção do cometimento de novos crimes, devendo a suspensão ser decretada sempre que se configure esse juízo favorável.
Sucede que, no caso vertente, não só se mostra legalmente inadmissível qualquer substituição da prisão fixada atenta a medida da pena concretamente determinada, mas sobretudo a personalidade revelada pelo arguido e as elevadas exigências de prevenção geral sempre imporiam, em absoluto, a opção pela pena privativa da liberdade.
(…)»
- 2.3.Conhecimento do recurso
Da correção do lapso de escrita existente na al. b) do dispositivo do acórdão recorrido:
Tal como assinalado pelo Exm.º PGA, constata-se existir lapso de escrita na alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido, com referência à menção que nela se faz à alínea a) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal – que se refere à circunstância de o agente «Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante da vítima» –, resultando da fundamentação de direito exarada no mesmo acórdão, que a circunstância qualificativa do crime de homicídio, na forma consumada, que o arguido preencheu é a prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal – que, no segmento que, ao caso importa, se refere à circunstância de o agente «Praticar o facto contra (…) pessoa (…) com quem o agente (…) tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges (…)», sendo a esta última que se quis fazer referência na al. b) do dispositivo.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP, determina-se a retificação do aludido lapso de escrita, nessa conformidade.
O enunciado lapso de escrita, determinou que, no recurso, o recorrente, se reportasse à al. a) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, designadamente, referindo-lhe em algumas das questões suscitadas, pelo que, na decorrência da correção a que se acaba de proceder, considerar-se-á que, no recurso, a referência é feita à al. b) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal.
Posto isto, passamos a apreciar as questões suscitadas no recurso:
2.3.2. Da nulidade do acórdão
Sustenta o arguido/recorrente, em ordem a fundamentar a existência da invocada nulidade, que, em sede de fundamentação, o “tribunal não analisou criteriosamente todos os anacronismos e incongruências” das declarações do demandante AA, tendo, na ótica do recorrente, o tribunal deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e, nessa medida, que o acórdão enferma da nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido da inexistência da apontada nulidade, manifestando que o Tribunal a quo explicitou, de forma racional e irrefutável, por que motivo valorou os depoimentos sobre os quais assentou a sua convicção, fazendo uma exaustiva apreciação das declarações do assistente AA, concluindo que o acórdão decorrido se mostra bem fundamentado.
Vejamos:
Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estatui o artigo 374º do CPP, no seu n.º 2: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Decorre da citada disposição legal, que a fundamentação da sentença penal, em relação à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, a mesma, ainda que concisa, deve ser completa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como o exame crítico de tais provas.
O exame crítico da prova, como se refere no Acórdão da R.L. de 18/01/2011, proferido no processo nº. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, acessível no endereço www.dgsi.pt «deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.»
Um aspeto que haverá que ter presente é que, conforme vem sendo entendimento constante da jurisprudência, a atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se for contrária às regras da experiência comum e lógica[2].
A obrigatoriedade de fundamentação da decisão de facto em conformidade com o que se deixa exposto, como se escreve no Ac. do STJ de 29/06/1995, in CJ-STJ, Tomo III, tomo 2, pág. 254, que vem sendo reiteradamente citado em outros Acórdãos do STJ, «destina-se a garantir que o julgador seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegura como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. E a indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário.»
Nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Tal como decorre desse normativo, verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, como escreve o Cons. Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, págs. 1132 e 1133, «(…) questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº. 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. (…).
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões (…), entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.»
É neste sentido o entendimento pacífico na jurisprudência[3].
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos:
Lida a motivação da decisão de facto consignada no acórdão recorrido, que se deixou transcrita supra, entendemos que o Tribunal a quo observou a apontada exigência de fundamentação da decisão tomada, no referente à convicção alicerçada e que o levou a dar como provados os factos acima descritos, enunciando as provas que serviram de suporte a essa convicção e procedendo ao respetivo exame crítico, designadamente, explicitando as razões por que atribuiu credibilidade às declarações do demandante AA (existindo lapso material na referência que é feita, quer no acórdão, que na motivação de recurso, à qualidade de assistente), em detrimento das declarações do arguido, ora recorrente, na parte em que se revelaram divergentes.
A fundamentação explicitada pelo Tribunal a quo evidencia o raciocínio seguido para atingir a convicção que formou, observando a exigência prevista no artigo 374º, n.º 2, do CPP.
Questão diferente e que será objeto de apreciação infra é a de saber se as provas a que o Tribunal a quo atendeu e respetiva valoração, são ou não suficientes para permitirem ao Tribunal a quo, no exercício do poder de livre apreciação da prova e para além da dúvida razoável, concluir no sentido em que o fez, dando como provados os factos que são objeto de impugnação pelo arguido, ora recorrente.
Nesta conformidade, conclui-se pela inexistência do apontado fundamento de nulidade do acórdão, pelo que, nesta vertente, improcede o recurso.
2.3.3. Da impugnação da matéria de facto dada como provada sob o n.º 3
O arguido/recorrente impugna a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido sob o ponto 3, invocando o erro de julgamento, a violação do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP, a insuficiência da matéria de facto para a decisão e o erro notório na apreciação da prova.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que o acórdão recorrido não enferma de qualquer dos invocados vícios e de que o Tribunal a quo procedeu a uma correta apreciação da prova produzida, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, que foi respeitado, pelo que, a decisão da matéria de facto deve ser mantida.
Antes de passarmos a apreciar a questão referenciada, importa tecer algumas considerações teóricas sobre a impugnação da matéria de facto em sede recursiva:
O recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, pode fazê-lo por duas vias, sendo uma delas, de âmbito mais restrito, invocando os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP –
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova –; e a outra através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P.
Em relação aos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, tendo em conta os fundamentos da impugnação da matéria de facto aduzidos pelo ora recorrente, importa considerar os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
Assim:
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P., ocorre quando os factos provados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou de dispensa da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda, porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência.
«A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.» - Ac. da RL de 18/07/2013, proferido no proc. 1/05.2JFLSB.L1-3, acessível no endereço www.dgs.pt.
O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar, arbitrária, de todo insustentável, e as regras da experiência comum. Tem de ser um erro patente, evidente, percetível por um qualquer cidadão.
No dizer dos Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77, existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…).
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.»
Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e tal como decorre do n.º 2 do artigo 410º, tais vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à decisão recorrida, para fundamentar a impugnação, ainda que constem dos autos e mesmo que tenham resultado do próprio julgamento.
A impugnação ampla da matéria de facto a que alude o artigo 412º, n.º 3, do CPP, visa a correção do erro de julgamento, que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Diversamente do que sucede quando são invocados os vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP, essa reapreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, sem prejuízo de poder ouvir outras passagens que não as indicadas no recurso (n.º 6 do artigo 412º do CPP).
Todavia, conforme jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, o recurso da matéria de facto, não visa a realização de um segundo e novo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da Relação confrontar o juízo sobre eles que foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3 do referenciado artigo 412º)
É que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal.
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP, estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre apreciação da prova, conforme bem refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 111, deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.
Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (cf. artigo 374º, nº. 2, do CPP e artigo 205º, nº. 1, da CRP), é importante porque constituiu “um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é a garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”. – Ac. do TC nº. 281/2005, DR II Série de 6/7/2005, pág. 9844.
Existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o julgador não respeitar os princípios em que se consubstancia o direito probatório e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. – Ac. da RC de 01/10/2008, proferido no proc. 3/07.4GAVGS.C2, acessível no endereço www.dgsi.pt.
Do exposto decorre, por um lado, uma «intima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva.» – Paulo Saragoça da Matta, A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, junho de 2004, pág. 251.
Tendo presentes as considerações que se deixam expendidas e baixando ao caso concreto:
Verifica-se que o arguido/recorrente, ao impugnar a matéria de facto dada como provada, no ponto 3) – que tem a seguinte redação: «Durante o período em que viveram juntos, em várias ocasiões, RR dirigiu-se a BB apelidando-a de “cabra”, “vaca” e “puta” e acusou-a de “ter muitos amantes” –, fá-lo convocando as declarações prestadas pelo demandante AA, que qualifica de contraditórias e incongruentes, defendendo que, com base nas mesmas não poderia o Tribunal a quo dar como provada aquela factualidade, ao mesmo tempo que, com esse fundamento, invoca a existência da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e do “erro notório na apreciação da prova”, respetivamente, previstos nas alínea a) e c) do n.º 2 do artigo 410º, n.º 2, do C.P.P., que constituem, tal como se referiu supra, vícios intrínsecos da decisão.
Neste contexto, resulta manifesto que, não obstante invocar os apontados vícios do n.º 2 do artigo 410º, o que o recorrente pretende é atacar a apreciação/valoração da prova que foi feita pelo julgador, o que se reconduz ao erro de julgamento – artigo 412º, n.º 3 do C.P.P.
Não obstante a apontada incongruência, apreciaremos a impugnação da matéria de facto, nas duas vertentes enunciadas, sendo que no tocante à impugnação ampla da matéria de facto, o recorrente cumpriu, no essencial, o ónus de especificação previsto no artigo 412º, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 4 do Código de Processo Penal.
Assim:
2.3.3.1. Da insuficiência da matéria de facto para a decisão
Alega o recorrente, para fundamentar a existência da invocada insuficiência, que o Tribunal a quo deu como provada a matéria factual vertida no ponto 3 (que determinou a agravação do crime de violência doméstica e indiretamente, por efeito de repercussão, também do de homicídio), quando, contrariamente ao que consta da fundamentação da decisão de facto, o arguido não confessou ter dirigido à vítima as expressões “cabra” e “puta”, antes negou, de forma perentória, tê-lo feito e tendo valorado o depoimento de AA, que se revela contraditório e despido de lógica intrínseca, à luz das regras da experiência e da psicologia, alvitrando o recorrente que em relação a esse segmento da decisão de facto o Tribunal a quo possa ter alicerçado a sua convicção em presunções naturais, sem que se mostram verificados os respetivos pressupostos.
Apreciando:
Tendo em conta os contornos do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que acima se deixaram definidos, sendo que, como se frisou, tal vício não se confunde com a ausência ou a insuficiência da prova para que fossem dados como provados determinados factos (situação que se reconduz ao erro na apreciação/valoração da prova), tratando-se de um vício que terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, no caso vertente, lido o acórdão recorrido, resulta clarividente que o mesmo não enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Com efeito, os factos que foram dados como provados no acórdão recorrido, considerando o respetivo enquadramento jurídico-penal, são bastantes para a decisão de direito, que foi tomada (sem prejuízo, obviamente, do que venha a decidir-se em sede de apreciação da questão do erro de subsunção), pelo que, se impõe concluir pela inexistência do invocado vício.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
2.3.3.2. Do erro notório na apreciação da prova
Sustenta o recorrente que existe erro notório na apreciação da prova, na medida em que o Tribunal a quo valorou o depoimento de AA, quando o mesmo não devia merecer credibilidade, pois que, contraria as regras da experiência comum e da psicologia que «perante insultos que nem se lembra quais são agride e expulsa de casa o aqui recorrente, no entanto ouve este chamar à mãe “cabra” e “puta” – afinal, confirmou as expressões proferidas – e nada faz?!».
Apreciando:
Constituindo o erro notório na apreciação da prova, nos termos sobreditos, um defeito estrutural/intrínseco da decisão, terá de resultar do respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se podendo recorrer à prova produzida na audiência, gravada, nem à prova documental ou pericial que consta dos autos, para sustentar a existência de tal vício.
Lida a motivação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido, tendo em conta os contornos do erro notório na apreciação da prova, nos termos que acima se deixaram definidos, entendemos ser inequívoco que o acórdão recorrido, não enferma de tal vício, enquanto erro grosseiro, ostensivo e apreensível pela generalidade das pessoas, mediante a simples leitura da decisão.
E contrariamente ao que entende o arguido/recorrente, não afronta as regras da experiência comum, de molde a poder pôr em crise a credibilidade que o Tribunal a quo atribuiu às declarações do demandante AA, a circunstância deste não se recordar das palavras que o arguido dirigiu à sua mãe, na ocasião em que, no circunstancialismo que descreveu, agrediu o arguido e expulsou-o de casa. Na verdade, a atitude do demandante AA, na concreta situação em que agiu da forma descrita, para com o arguido, ora recorrente, surge como reação ao descrito comportamento que o arguido vinha assumindo para com a mãe do declarante, ao longo do tempo, tendo a mesma já anteriormente apresentado queixa/denuncia contra o arguido, na GNR, e dado o estado de tensão emocional inerente a acontecimentos desta natureza, é perfeitamente normal e consentâneo com as regras da experiência comum que o declarante não se recorde de quais as palavras que, na concreta situação, o arguido dirigiu à sua mãe.
O recurso é, pois, também nesta vertente, improcedente.
2.3.3.3. Do erro de julgamento
Defende o recorrente que se impunha que tivesse sido dada como não provada a factualidade constante do ponto 3 dos factos provados, por o depoimento do demandante AA não ser merecedor da credibilidade que lhe foi atribuída pelo Tribunal a quo – revelando-se, no entender do recorrente, contraditório e despido de lógica intrínseca, à luz das regras da experiência e da psicologia – e, como tal não devendo ser valorado, ao invés do que aconteceu e devendo as declarações do arguido serem valoradas, sendo que, contrariamente ao que se consignou na fundamentação de facto, o arguido negou que tivesse dirigido à vítima as expressões “cabra” e “puta”.
Vejamos:
Desde logo, importa deixar claro que o erro de julgamento, não pode ser confundido, com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal formou, vigorando, neste âmbito, o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Não pode admitir-se que haja uma inversão de papéis do juiz e do recorrente, em termos de a convicção pessoal deste último se poder afirmar ou sobrepor à convicção formada pelo julgador, logo que esta se mostre alicerçada nas provas produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório e que seja devidamente fundamentada.
Neste âmbito, o tribunal de recurso limita-se a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova e a só pode determinar a alteração da matéria de facto fixada se concluir que os elementos de prova indicados pelo recorrente impõem uma decisão diversa e não se apenas permitem uma outra decisão.
E conforme vem sendo entendimento constante da jurisprudência, a atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se for contrária às regras da experiência comum e lógica[4].
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Defende o arguido/recorrente que o Tribunal a quo devia ter valorado as suas declarações, que, contrariamente ao que fez constar da fundamentação da decisão de facto, não confessou, mas antes negou, rotunda e perentoriamente, que tivesse dirigido à vitima, as expressões “cabra” e “puta”.
Tendo-se procedido à audição da gravação das declarações prestadas pelo arguido, ora recorrente, na audiência de julgamento, constata-se que lhe assiste inteira razão quando sustenta que negou, perentória e repetidamente, que tivesse chamado à vitima BB “cabra” e “puta”, admitindo que lhe chamou “mentirosa” e “ranhosa”, pelo que, a asserção feita na motivação da decisão de facto de que o arguido confessou que “dirigiu à vítima as expressões injuriosas imputadas ao mesmo no libelo acusatório” não se mostra conforme ao que o arguido admitiu/confessou.
Porém, ainda que o arguido haja negado ter dirigido à vitima os epítetos “cabra” e “puta”, conforme resulta da motivação da decisão de facto e confirmámos pela audição da gravação das declarações dos demandantes AA, DD e GG (sendo em relação aos dois últimos o fizemos, ao abrigo do disposto no artigo 412º, n.º 6, do CPP), se é certo que o primeiro (ao invés do que resulta do que foi consignado, nessa parte, pelo Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto) não confirmou ter presenciado o arguido a dirigir as referenciadas expressões à vitima, sua mãe (explicando o mesmo demandante que a mãe procurava esconder dele o que se passava, pois sabia que não ia reagir bem à situação, como aconteceu, na altura em que agrediu e expulsou o arguido de casa e que por ter horários de trabalho e de descanso desencontrados dos do arguido, muitas das coisas passavam-se nas suas costas), os dois últimos confirmaram ter o arguido, durante a vivência em comum com a mãe dos mesmos, dirigido a esta, no decurso de discussões havidas, expressões tais como “puta” e “vaca” e acusando-a de andar com outros homens.
Neste contexto, ainda que a asserção feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que o arguido confessou que “dirigiu à vítima as expressões injuriosas imputadas ao mesmo no libelo acusatório”, seja incorreta, posto que, no tocante às expressões que constam do ponto 3 da matéria factual provada e objeto de impugnação, o arguido negou tê-las proferido e ainda que o demandante AA, contrariamente ao que foi exarado na motivação da decisão de facto, não tenha confirmado “as injúrias proferidas”, pelo arguido e dirigidas à sua mãe (o demandante AA não afirmou que não tivessem existido, mas não revelou conhecimento direto da sua ocorrência, explicando que, durante a vivência em comum da sua mãe e do arguido, o demandante fazia horários completamente distintos dos do arguido e que muitos dos acontecimentos se passavam nas suas costas), tendo os demandantes DD e GG confirmando que presenciaram o arguido a “chamar nomes” à sua mãe, designadamente, “puta” e “vaca” e acusando-a de andar outros homens, corroborando o depoimento da ofendida BB, prestou em sede de inquérito, perante o órgão de Polícia Criminal, a fls. 210, que foi reproduzido, na audiência de julgamento, com observância do disposto no artigo 356º, n.ºs 2, al. b) e 5, do CPP e valorado pelo Tribunal a quo, resultando deste que o arguido também lhe dirigiu o epíteto “cabra”, contrariando, desse modo, a versão do arguido, que negou ter dirigido essas expressões à ofendida, atribuindo o Tribunal a quo credibilidade às declarações dos demandantes, decidindo de acordo com a livre convicção, devidamente explicitada e não existindo quaisquer razões objetivas para pôr em causa essa atribuição de credibilidade, há que concluir que as declarações dos demandantes DD e GG, em conjugação com o depoimento da ofendida prestado em sede de inquérito e reproduzido na audiência de julgamento e que foi valorado, conduzem, inevitavelmente, à assunção probatória da matéria de facto vertida no ponto 3 e que as provas indicadas pelo arguido/recorrente (concretamente as declarações que prestou, na audiência de julgamento), não impõem decisão diversa da acolhida pelo Tribunal a quo, ao dar como provados esses factos.
A impugnação da matéria de facto é, pois, também nesta vertente, improcedente.
2.3.4. Da violação do princípio in dúbio pro reo
Defende o recorrente que, face à prova produzida, tendo em conta o depoimento do demandante André Diniz e na ausência de outra prova que confirmasse a matéria factual vertida no ponto 3, impunha-se a aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, pelo que, ao assim decidir, o Tribunal a quo violou esse princípio.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não ter sido violado, pelo Tribunal a quo, o enunciado principio.
Apreciando:
O princípio in dúbio pro reo, que é decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 32º, n.º 2 da CRP, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, que resolva tal dúvida em sentido favorável ao arguido.
E como vem frisado pela jurisprudência, o tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito do princípio in dúbio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido.[5]
Noutra vertente, a violação do princípio in dúbio pro reo, verificar-se-á, quando, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, resulte demonstrado, o erro na apreciação da prova produzida, em termos de se concluir que o julgador, ao condenar o arguido, com base na prova a que atendeu e na valoração a que procedeu, contrariou as regras da experiência comum, quando, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido.
Como decidiu o STJ, em Acórdão de 15/06/2000, in BMJ 498, pág. 148[6] «O princípio in dúbio pro reo acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova do qual constitui faceta e este último apenas comporta as exceções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida ou ofensiva das regras da experiência comum.»
Temos assim, que o tribunal de recurso só pode censurar o não uso do princípio in dúbio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido ou, se, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal de recurso concluir que da prova produzida e documentada, resulta que, ao condenar o arguido, com base em tal prova, o julgador contrariou as regras da experiência comum ou desrespeitou as regras da lógica, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido.
Ora, lendo a motivação da matéria de facto exarada no acórdão recorrido constata-se que o julgador não ficou com qualquer dúvida em relação à prova dos factos que deu como assentes, designadamente, dos factos que são impugnados pelo ora recorrente.
Por outro lado, atentando-se nas razões que presidiram à valoração da prova produzida, enunciadas na motivação da decisão de facto, que se revelam consentâneas com a regras da experiência comum, decidindo o Tribunal a quo, de acordo com a livre convicção, nos termos previstos no artigo 127º do CPP – ainda que com a ressalva, nos termos sobreditos, da existência de incorreção nas asserções feitas pelo Tribunal a quo, de que o arguido confessou que “dirigiu à vítima as expressões injuriosas imputadas ao mesmo no libelo acusatório” e de que o demandante AA confirmou “as injúrias proferidas” pelo arguido –, designadamente, atribuindo credibilidade às declarações dos demandantes, tendo os demandantes DD e GG, assegurado que, durante a vivência em comum do casal, o arguido dirigiu à mãe dos demandantes, as expressões já referenciadas, fica afastada a possibilidade de a prova produzida determinar que o Tribunal a quo, devesse ter sido confrontado com dúvida razoável e fundada, em termos de valoração da prova, que devesse resolver em sentido favorável ao arguido/recorrente.
Nesta conformidade, impõe-se concluir que não existir violação, por parte do Tribunal a quo, do princípio in dúbio pro reo.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso.
Mantém-se, assim, inalterada a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, designadamente, a factualidade vertida no ponto 3, que foi objeto de impugnação no recurso.
2.3.5. Do erro de subsunção dos factos ao crime de violência doméstica agravado
O recorrente pretende ver arredada a agravação do crime de violência doméstica prevista no n.º 2 do artigo 152º do Código Penal, no segmento que se refere à prática dos factos «no domicílio comum ou no domicílio da vítima», defendendo que apenas pode ser condenado pelo crime de violência doméstica simples (cf. Conclusão 44 da motivação do recurso).
O Ministério Público defende que se mostra correta a subsunção da conduta do arguido agora em referência, ao crime de violência doméstica agravado, mostrando-se preenchida a circunstância agravante prevista no n.º 2 do artigo 152º do CP.
Vejamos:
A agravação do crime de violência doméstica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 152º do Código Penal e que, no caso concreto, releva é a de o agente praticar os factos enunciados no n.º 1 do mesmo artigo «no domicílio comum ou no domicílio da vítima».
Ora, confrontando a matéria factual provada, dela não resulta, que as condutas assumidas pelo arguido, ora recorrente, para com a ofendida que se mostram assentes e que integram o crime de violência doméstica, tiveram lugar «no domicílio comum ou no domicílio da vítima», sendo que, com referência à matéria factual dada como provada no ponto 3 – concretamente que «Durante o período em que viveram juntos, em várias ocasiões, RR dirigiu-se a BB apelidando-a de “cabra”, “vaca” e “puta” e acusou-a de “ter muitos amantes» – dela não resulta que a descrita atuação do arguido, ora recorrente, aconteceu «no domicílio comum» do, então, casal, constituído pelo arguido e pela ofendida.
Salvo o devido respeito pela posição contrária, da circunstância de ter sido dado como provado que o arguido dirigiu a BB os epítetos referidos no ponto 3., «durante o período que viveram juntos, em várias ocasiões», não permite concluir que tais factos ocorreram no «domicílio comum».
Assim sendo, nesta parte, assiste razão ao recorrente, quando defende não poder concluir-se pelo preenchimento da circunstância agravante prevista no n.º 2 do artigo 152º do Código Penal, por que foi condenado na 1ª instância.
Por conseguinte, a conduta do arguido/recorrente em apreço, é subsumível ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b), do Código Penal.
2.3.6. Da violação do princípio da dupla valoração relativamente à circunstância qualificativa prevista no artigo 132º, n.º 2, al. b), do Código Penal
Sustenta o recorrente ter existido «dupla valoração da conjugalidade», ao qualificar-se o crime de violência doméstica, por as injúrias terem sido proferidas no domicílio comum do casal e ao qualificar-se o homicídio, pela al. b) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal.
O Ministério Público defende que não ocorre a invocada dupla valoração.
Vejamos:
Tendo-se concluído pelo não preenchimento da circunstância agravante do crime de violência doméstica prevista no n.º 2 do artigo 152º do C.P. e ainda que se mostre, de certo modo prejudicada, a apreciação da questão em apreço, dada a fundamentação aduzida pelo recorrente para defender a existência de «dupla valoração da conjugalidade», sempre se dirá que o fundamento da agravação do crime de violência doméstica, que se refere à prática dos factos no «domicílio comum», prevista no n.º 2 do artigo 152º do C.P., é totalmente distinto do fundamento da qualificação do homicídio prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, sendo que a qualidade do sujeito passivo prevista nesta última disposição legal, qual seja, na parte que, tem aplicação no caso concreto, pessoa com quem o agente tenha mantido «uma relação análoga à dos cônjuges» constitui elemento típico do crime de violência doméstica, que leva a que seja caraterizado como um crime específico.
A proibição da dupla valoração apenas ocorre quando as circunstâncias agravantes correspondam a uma mesma dimensão da ilicitude, ou da culpa[7].
Efetivamente, é hoje consensual na doutrina e jurisprudência, que a proibição da dupla valoração, se coloca quer no caso da concorrência de qualificativas de elementos constitutivos de mais de um exemplo padrão de entre os previstos no n.º 2 do artigo 132º do CP, qualquer um deles determinante de uma moldura penal agravada, quer na ponderação da circunstância qualificativa ao nível da medida concreta da pena, em termos globais.
Casos em que, precisamente para evitar a dupla valoração, se impõe “a eleição de uma das circunstâncias como decisiva para a determinação da moldura penal aplicável, enquanto a outra será tomada em consideração, como agravante, na fixação da medida concreta da pena” (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, § 42, pág. 45).
Ora, não é esse o caso dos autos.
Inexiste, pois, dupla valoração da enunciada circunstância, pelo que, improcede, esta vertente, do recurso.
2.3.7. Da inconstitucionalidade do artigo 132º, n.º 2, al. b), do Código Penal
Invoca o recorrente a inconstitucionalidade do artigo 132º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por violação dos artigos 18º, n.º 2 e 29º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade e princípio da tipicidade –, interpretado no sentido de que a qualificativa nele prevista pode ser aplicada ao crime de homicídio, quando exista uma relação de concurso efetivo com o crime de violência doméstica, mormente qualificado.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido da inexistência da invocada inconstitucionalidade.
Apreciando:
O principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da CRP – que dispõe: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» –, desdobra-se em três subprincípios, quais sejam:
- a)o princípio da necessidade (ou exigibilidade),
- b)o princípio da adequação;
- c)o princípio da proporcionalidade em sentido restrito (ou da racionalidade).
Resumidamente diremos que, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão.
A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objetivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro.
E a proporcionalidade em sentido estrito, implica que “os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.”[8]
O princípio da tipicidade ou da legalidade (expresso no conhecido brocado “nullum crimen nula poena sine lege”), consagrado no artigo 29º, n.º 1, da CRP – que dispõe que «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.» –, abrange os seguintes requisitos:
- a)A suficiente especificação do tipo de crime, tornando ilegítimas as definições vagas, incertas, insuscetíveis de delimitação;
- b)A proibição da analogia na definição de crimes;
- c)A exigência de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra diretamente da lei.[9]
O Tribunal Constitucional tem entendido que, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade na definição de crimes e na fixação de penas, apenas é de considerar violado o princípio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da CRP, em casos de inquestionável e evidente excesso.
Baixando ao caso concreto:
Desde logo, importa salientar que sendo distintos os atos que materializam o crime de homicídio, na forma consumada, dos atos que integram a prática do crime de violência doméstica, perpetrados pelo arguido, ora recorrente, contra a vítima BB, descortinando-se diferentes sentidos de ilicitude, com pluralidade de bens jurídicos violados e pluralidade de resoluções criminosas, há concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e o crime de homicídio[10], como se decidiu no acórdão recorrido e o recorrente também não põe em causa.
E, nessa situação, a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica, contra a pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido «uma relação análoga à dos cônjuges» (al. b) do n.º 1 do artigo 152º do CP), não obsta a que, relativamente ao crime de homicídio praticado pelo agente contra a mesma pessoa, possa funcionar a circunstância qualificativa do homicídio, prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 132º do CP.
Estamos perante atuações distintas, empreendidas em execução de resoluções criminosas diversas e que violam bens jurídicos distintos, pelo que, a circunstância qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 132º do CP, pode ser aplicada existindo relação de concurso efetivo entre o crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), do CP (mesmo que agravado, nos termos do n.º 2 do artigo 152º, ainda que não seja o caso dos autos, como supra se concluiu) e o crime de homicídio.
Não existe, assim, qualquer impedimento legal ou imperativo constitucional que fundamente o afastamento do funcionamento da circunstância qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, existindo relação de concurso efetivo entre o crime de homicídio e o crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), do CP.
Por conseguinte, não é inconstitucional, designadamente, por violação dos artigos 18º, n.º 2 e 29º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 132º, n.º 2, al. b), do CP, no sentido referido e que foi acolhido pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido.
2.3.8. Da violação do principio ne bis in idem
Sustenta o recorrente existir violação do principio ne bis in idem, consagrado no artigo 29º, n.º 5, da CRP, por ter sido valorada a circunstância agravante, prevista no artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, relativamente ao homicídio qualificado, na forma consumada e, simultaneamente, em relação ao crime de homicídio simples, na forma tentada, estando em causa a «mesma unidade fáctica e, não perante crimes de homicídio com resoluções autónomas e/ou uso de armas diferentes e/ou momentos temporais e espaciais diferentes».
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não existir qualquer violação do princípio ne bis in idem, estando-se perante a prática de dois crimes de homicídio, um na forma consumada e outro na forma tentada, pelo que a atuação do arguido, violadora de bens jurídicos pessoais, terá de fazer-se por referência a cada uma das vítimas da sua conduta, sendo que a proibição da dupla valoração apenas se verifica quando os fatores agravantes são também eles considerados na culpa do agente, o que não ocorre no caso vertente.
Apreciando:
De harmonia com o disposto no artigo 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime.
O principio ne bis in idem, na faceta da proibição da dupla valoração, com referência à medida da pena – sendo discutível a aplicação daquele princípio nesse âmbito – e considerando a perspetiva em que a questão é colocada pelo recorrente, será violado se existir ponderação de circunstâncias agravantes que correspondam a uma mesma dimensão da ilicitude, ou da culpa, obviamente, que em relação ao mesmo crime.
Ora, no caso vertente, é manifesto que a invocação pelo recorrente da violação do princípio ne bis in idem, carece de fundamento, não ocorrendo.
Na verdade, a circunstância agravante, prevista no artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, não podia deixar de ser valorada, como o foi, pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido, em relação a cada um dos dois crimes de homicídio, um na forma consumada e outro na forma tentada, perpetrados pelo arguido, ora recorrente, contra duas vítimas, sendo para tanto, irrelevante que os dois crimes hajam sido cometidos nas mesmas circunstâncias espácio temporais e que exista unidade da ação, pois que, o que releva, neste domínio, estando em causa a violação de bens jurídicos pessoais e individuais (concretamente o direito à vida), é o número de vitimas da atuação do arguido/recorrente.
O recurso é, pois, também nesta vertente, improcedente.
2.3.9. Da inconstitucionalidade do artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02
Defende o recorrente que o artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que tem aplicação a agravação nele prevista, existindo uma relação de concurso efetivo, de crimes que ofendendo o mesmo bem jurídico, se reconduzem à mesma “unidade fáctica”, sendo o concurso efetivo dos crimes-base apenas consequência do número de ofendidos, por violação do disposto nos artigos 18º, n.º 2 e 29º, n.º 1, da CRP.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, sendo a interpretação da norma extraída do n.º 3 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, feita pelo Tribunal a quo, ao aplicar a agravação nela prevista aos dois crimes de homicídios perpetrados pelo arguido/recorrente, conforme à Constituição.
Vejamos:
A razão de ser da agravação prevista no n.º 3 do artigo 86º da Lei n.º 5/2006 – que dispõe que: «As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.» – prende-se com razões de prevenção geral, que se fundam na necessidade de limitar o recurso às armas na prática de qualquer tipo de crime, pela sua aptidão para causar danos relevantes, em bens jurídicos penalmente tutelados.
Embora a agravação prevista no artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, tenha o seu fundamento num maior grau de ilicitude do(s) facto(s), quando os crimes cometidos com a utilização de arma, estão em concurso efetivo, estando em causa, na situação a que respeitam os autos, dois crimes de homicídio, sendo um qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131º, n.º 1 e 132º, nºs. 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal e outro simples, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º e 131º, todos do Código Penal, ainda que praticados, nas mesmas circunstâncias espácio-temporais e existindo unidade da ação, entendemos que, contrariamente ao que defende o recorrente, aquele maior grau de ilicitude não se esgota ao fazer-se funcionar a agravação apenas em relação a um dos crimes.
Tendo a conduta do arguido, ora recorrente, violado bens jurídicos pessoais, sendo duas as vítimas existindo concurso efetivo de dois crimes de homicídio, sendo um qualificado, na forma consumada e outro simples, na forma tentada, previstos e puníveis respetivamente, pelas disposições supra referenciadas, sendo na prática dos mesmos utilizada uma arma de fogo, concretamente, uma espingarda caçadeira calibre 12, pelo arguido, a agravação prevista no artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, tem de funcionar em relação aos dois crimes de homicídio perpetrados pelo arguido, ora recorrente[11], como decidiu o Tribunal a quo.
Neste é, pois, inconstitucional, designadamente, por violação do principio da legalidade e tipicidade expresso no artigo 29º, n.º 1, da CRP, nem do principio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, n.º 2, da CRP, a norma do artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, quando interpretada no sentido referido e que foi acolhido pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido.
2.3.10. Das penas
2.3.10.1. Da medida da pena a aplicar pelo crime de violência doméstica
Atenta a alteração da qualificação jurídica supra decidida, em 2.3.5., tendo-se convolando o crime de violência doméstica agravado, nos termos do n.º 2 do artigo 152º do CP, por que o arguido foi condenado na 1ª instância, para o crime de violência doméstica simples, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, a que corresponde uma moldura penal abstrata menor, cumpre apreciar e decidir sobre a medida concreta da pena a aplicar ao arguido pela prática de tal crime.
Assim:
O crime de violência doméstica praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos (cf. artigo 152º, n.º 1, do C.P.).
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro dos limites abstratos definidos na lei, há que ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, sendo aquela pena limitada pela culpa destes revelada nos factos e tendo a mesma de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial (cf. artigos 40º, nºs. 1 e 2 e 71º, ambos do C.P.).
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215), sendo tal principio expressamente afirmado no n.º 2 do artigo 40º do C.P.
Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.
Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.
E de harmonia com o disposto no artigo 71º, nº 2, do C.P., na determinação concreta da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim, há que ponderar:
O grau de ilicitude dos factos, que se revela medianamente acentuado, tendo em conta, o modo de execução dos factos, que se traduziram em agressões psicológicas e também físicas, tendo estas últimas se verificado após a separação, que ocorreu por decisão da vítima, recusando-se o arguido aceitar a rutura do relacionamento;
O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo direto, intenso;
As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas, revelando o arguido, desde cedo, hábitos de trabalho, tendo quatro filhos, de relações mantidas com outras tantas mulheres, não tendo qualquer contato com os dois filhos mais velhos, contrariamente ao se verifica relativamente às duas filhas, estando, à data da sua prisão à ordem dos presentes autos, a pagar pensão de alimentos à filha mais nova.
A favor do arguido milita a circunstância de não ter antecedentes criminais.
Há, ainda, que ter em conta as exigências de prevenção, ligadas à necessidade de evitar a multiplicação de crimes desta natureza, sendo que as exigências de prevenção geral mostram-se prementes, já que como se sabe, o tipo de crime em causa nos autos vem proliferando na nossa sociedade, sendo por todos conhecidas as consequências trágicas que, muitas vezes, lhe andam associadas; e as exigências de prevenção especial, revelam-se algo acentuadas, já que, não obstante o arguido ser primário, a personalidade pelo mesmo revelada, quer durante a relação que manteve com a vítima BB, quer após a separação, refletida nos atos praticados – evidenciando sentimentos de posse para com a mesma e uma atitude de desconfiança e de ciúme exacerbado, não aceitando a rutura do relacionamento, demonstrando uma postura de instabilidade emocional e reagindo de forma violenta à recusa da vítima em reatar a relação –, constitui um fator de risco, para que possa vir a reiterar tal tipo de comportamento, em relacionamento que, no futuro, possa vir a manter com outra pessoa.
Tudo visto e ponderado considera-se adequada a aplicar ao arguido a pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de violência doméstica.
2.3.10.2. Da aplicação de pena de multa, em vez na pena de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida
Defende o recorrente que o Tribunal a quo devia ter optado pela aplicação de pena de multa, ao invés da pena de prisão, no que ao crime de detenção de arma proibida se refere, tendo em conta o critério estabelecido no artigo 70º do Código Penal e considerando que o arguido se encontra inserido no meio social, sendo o comportamento irrepreensível após os factos, não sendo as necessidades de prevenção especial que se fazem sentido, no caso concreto, de molde a justificar a opção pela pena de prisão, em detrimento da pena de multa.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que a opção do Tribunal a quo pela aplicação de pena de prisão, no caso vertente, se mostra correta.
Vejamos:
O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a opção pela pena de prisão:
«(…) tratando-se de crime punido, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, importa desde logo proceder à escolha da sanção a aplicar, em obediência ao disposto no artigo 70.º do Código Penal, nos termos do qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Sucede que, no caso vertente, avultam essencialmente factores que depõem contra o arguido, designadamente o elevado grau de ilicitude da sua conduta, a intensidade do dolo dessa conduta – que é directo –, o modo particularmente censurável de execução dos factos, a gravidade das consequências da conduta ilícita e, “the last, but not the least”, razões de prevenção geral, porquanto, crimes como o dos autos geram grande sentimento de insegurança na população impondo restabelecer a confiança da sociedade no restabelecimento da normatividade jurídica.
Ponderando os factores concretos de determinação da pena supra referidos, afigura-se que, não obstante a pena de prisão esteja sujeita ao princípio de ultima ratio, a pena de multa não se mostra suficiente e adequada a prevenir a prática de novos crimes de detenção de arma proibida, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral.»
E merece-nos concordância o assim decidido pelo Tribunal a quo.
Explicitando:
De harmonia com o disposto no artigo 70º do C.P., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime).
A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 815): «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida».
Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente, “o sentimento de reprovação social do crime” (Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334), ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.
E como vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência, a escolha da espécie da pena a aplicar, nos casos em que sejam objeto do julgamento outros factos/crimes, «deve ter na base elementos, que sendo exógenos em relação à concreta e singular conduta apreciada para o tema em causa (mesmo que representando um minus no contexto global), se prendem com o conjunto das circunstâncias que enformam o facto total submetido a julgamento.»[12]
Ora, no caso concreto, entendemos que, no contexto da conduta ilícita global assumida pelo arguido, tendo em conta que a espingarda caçadeira detida pelo arguido (tendo este sido praticante de caça, durante anos), foi pelo mesmo utilizada no cometimento de dois crimes de homicídio, um na forma consumada e outro na forma tentada, agindo o arguido motivado por ciúme da sua ex-companheira, revelando uma personalidade com traços de violência, perpetrando também um crime de violência doméstica contra a vítima mortal da sua atuação, sendo acentuadas as necessidades de prevenção especial, ante o descrito quadro global de atuação e considerando as prementes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir relativamente ao crime de detenção de arma proibida (sendo as armas detidas, nessas condições, amiúde utilizadas, para o cometimento de crimes, como aconteceu, no caso concreto), entendemos ser manifesto que, a pena de multa não satisfaria, as finalidades de punição, não se revelando suficiente nem adequada a assegurar as necessidades, desde logo, de prevenção especial, mas também as de prevenção geral, pelo que, se considera como correta a opção do Tribunal a quo pela pena de prisão.
Improcede, pois, também esta vertente do recurso.
2.3.10.3. Da medida das penas parcelares referentes aos crimes de homicídio e ao crime de detenção de arma proibida
Na 1ª instância o arguido/recorrente foi condenado:
- -Na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma consumada, agravado pela utilização de arma, nos termos do disposto no artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 6 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio;
- -Na pena de 9 (nove) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado pela utilização de arma, nos termos do disposto no artigo 86º, n.º 3, da enunciada Lei nº 5/2006;
- -Na pena de 2 (dois) anos, pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº. 1, alíneas c) e d), da Lei nº 5/2006, de 6 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril e pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho.
O arguido/recorrente, insurge-se contra a medida concreta das enunciadas penas parcelares, que entende serem excessivas, pugnando pela aplicação de pena mais próximas do limite mínimo, com a consequente redução da pena única resultante do cúmulo jurídico de penas.
Para fundamentar a sua pretensão sustenta o arguido/recorrente que não foram sopesadas pelo Tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena, todas as circunstâncias que depõem a seu favor, designadamente, o facto de não ter antecedentes criminais, a sua idade – 63 anos – e o tempo de vida que lhe resta, a sua condição humilde, a sua baixa cultura, a sua inserção social, familiar e profissional, a sua frágil condição económica, o ser bom pai para as suas filhas, o ser trabalhador e o “não ter qualquer plano gizado, tendo agido por ciúme passional”.
Apreciando:
Ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º n.ºs 1 e 2 alínea b), do CP, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, corresponde a pena abstrata de 16 (dezasseis) a 25 (vinte cinco) anos de prisão;
O crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131º, todos do CP, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, é punível com pena de prisão cujo limite mínimo é de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias, sendo o limite máximo de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias[13], existindo erro do Tribunal a quo, quando, no acórdão recorrido considerou uma moldura penal abstrata de 8 (oito) a 16 (dezasseis) anos de prisão - a qual corresponde ao crime de homicídio simples, na forma consumada -.
Por último, ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, tendo-se optado pela aplicação de pena de prisão, corresponde a moldura penal abstrata de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Cumpre, pois, apreciar se a medida concreta das penas aplicadas ao arguido, no acórdão sob recurso, pela prática de cada um dos enunciados crimes, se mostra excessiva ou desproporcional.
Para fundamentar a medida concreta das penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente, o tribunal “a quo” aduziu os seguintes fundamentos:
«No caso sub judice, o Tribunal ponderou o elevado grau de ilicitude dos factos (vertido nos meios empregues pelo arguido para alcançar o resultado típico), bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi directo, pois que o arguido sabia e quis agir do modo descrito. Também foram ponderadas as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, que revelam uma marcada desconformação com o direito, atenta a gravidade dos ilícitos praticados, o motivo altamente censurável para a prática do crime, a preparação do acto lesivo (a espera pelas vítimas depois de ir buscar a arma à sua residência) e o modo de execução dos factos (pautado por uma ostensiva persistência em consumar os crimes de homicídio).
Saliente-se que a circunstância de concomitantemente o arguido ter matado a companheira na presença de FF, agrava o sofrimento desta vítima, o que eleva o gau de ilicitude, já por si intenso, para um patamar muito elevado.
Acresce que o arguido demonstrou uma manifesta falta de respeito pela vida humana e uma total ausência de sentido crítico, mostrando-se incapaz de interiorizar o desvalor jurídico da sua conduta.
Avulta ainda contra o arguido a relevância das consequências danosas dos seus actos ilícitos, sobretudo no que concerne à vítima mortal; sendo, contudo muito relevante os efeitos psicológicos causadores de perturbação de desajustamento à vítima FF.
No que concerne às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são se fixam num grau muito alto, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque têm frequentemente sido levadas a cabo na nossa sociedade, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.
Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, teremos que atender ao modo particularmente reprovável com que o crime foi cometido, à intensidade do dolo que presidiu às suas resoluções, à inserção sócio-profissional do arguido, à existência de um suporte familiar e social do mesmo e à inexistência de antecedentes criminais.
Entende-se, assim, que é simultaneamente adequado às exigências de prevenção geral e especial e respeitador do limite imposto pela culpa a aplicação ao arguido de uma pena de 19 (dezanove) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma consumada (perpetrado na pessoa de BB); de uma pena de 9 (nove) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, (perpetrado na pessoa de FF); (…); e de uma pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida.»
Alega o recorrente que não foram sopesadas pelo Tribunal a quo, na determinação todas as circunstâncias que depõem a seu favor, designadamente, o facto de não ter antecedentes criminais, a sua idade – 63 anos – e o tempo de vida que lhe resta, a sua condição humilde, a sua baixa cultura, a sua inserção social, familiar e profissional, a sua frágil condição económica, o ser bom pai para as suas filhas, o ser trabalhador e o “não ter qualquer plano gizado, tendo agido por ciúme passional”.
Que dizer?
A ilicitude dos factos cometidos pelo arguido, em relação aos dois crimes de homicídio, respetivamente, tentado e consumado, é, tal como considerou o Tribunal a quo, elevado, o mesmo se verificando no atinente ao crime de detenção de arma proibida, tendo o arguido, movido pelo ciúme que nutria em relação à sua ex-companheira BB, ao constatar que a mesma estava acompanhada e a dançar com FF, no estabelecimento de diversão noturna onde se encontravam, se deslocado à sua residência, para se munir da espingarda caçadeira, com que viria a disparar contra as vítimas, guardando-a na bagageira do automóvel em que se fez transportar e que estacionou no parque do dito estabelecimento, voltando a entrar neste e, mais tarde, quando se apercebeu que BB e FF estavam a sair do local, tendo ido no seu encalço e dirigindo-se ao seu veículo, munindo-se da espingarda caçadeira e cartuchos que ai tinha deixado, empunhou-a efetuou dois disparos, direcionados ao corpo das vítimas, tendo estas, após o primeiro disparo, procurado fugir, correndo em direção ao interior do referido estabelecimento, efetuando o arguido, um segundo disparo, na direção das vítimas, atingindo-as com os projéteis deflagrados, sendo a vítima Ana Silva, com particular incidência na zona do tórax, de que resultaram lesões que lhe provocaram a morte e sendo a vítima FF atingida no ombro, na mão esquerda e nas pernas, tendo, em consequência da descrita atuação do arguido sofrido lesões naquelas zonas do corpo e desenvolvido um quadro de natureza funcional, que envolve um certo sofrimento, isolamento e inadaptação ao meio social circundante.
O arguido agiu com dolo direto, intenso, tendo em conta, nomeadamente, a energia criminosa revelada, ao atuar da forma como atuou, vivenciando um quadro de instabilidade emocional, motivado pelo ciúme que sentia relativamente à sua ex-companheira BB, de que estava separado há cinco meses, não aceitando que pudesse relacionar-se com outro homem, sendo esse quadro emocional exponenciado/exacerbado, nas circunstâncias em que praticou os factos, ao constatar que a ex-companheira estava acompanhada por FF;
As exigências de prevenção geral são, tal como se refere no acórdão recorrido, elevadas, dada a frequência com que vêm ocorrendo os crimes de detenção de arma proibida e os crimes de homicídio, consumado ou tentado, tendo como vítimas o cônjuge, companheiro(a), namorado(a), progenitor(a) de filho(s) comum e/ou pessoa(s) que com aquele(s) se relaciona(m) de modo próximo, e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que regista atualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca, tornando premente a necessidade de, através da pena aplicada, repor a confiança dos cidadãos na norma violada e nos valores que lhe estão subjacentes.
A ausência de antecedentes criminais do arguido/recorrente - que tinha, à data dos factos, 63 anos de idade - e os factos provados relativos à sua inserção profissional e social, foram devidamente ponderados a favor do arguido, no acórdão recorrido.
No referente aos demais aspetos convocados pelo recorrente, quais sejam, “a condição humilde, a baixa cultura e a frágil situação económica” e o “ser bom pai para as filhas”, tendo em conta os crimes que estão em causa nos autos, afigura-se-nos não constituírem fatores atenuantes, com reflexo na culpa e na medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
Sopesando todas as circunstâncias e considerando a moldura penal abstrata correspondente ao crime de homicídio qualificado agravado, nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro (de 16 a 25 anos de prisão), e a respeitante ao crime de detenção de arma proibida (de 1 a cinco anos de prisão), entendemos que se mostram adequadas e justas, por satisfazerem as exigências de prevenção que, no caso de fazem sentir e não excedendo a culpa do arguido, ora recorrente, as penas de 19 (dezanove) anos de prisão e de 2 (dois) anos de prisão aplicadas pelo Tribunal a quo, penas essas que, por isso, se mantêm.
Já no que diz respeito ao crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, considerando a moldura penal abstrata aplicável, que é de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias, ao invés da de 8 a 16 anos, que, erradamente, foi considerada pelo Tribunal a quo, o que, obviamente, não poderá deixar de ter relevado na determinação da medida concreta da pena aplicada pela prática de tal crime, fixada no acórdão recorrido, entende-se que deve haver redução dessa pena parcelar.
Assim e ponderando todas as circunstâncias a atender na determinação da medida concreta da pena que se deixaram enunciadas supra, existindo uma estreita conexão entre o crime de homicídio na forma tentada e o crime de homicídio qualificado consumado, sendo que as lesões físicas sofridas pelo ofendido FF, em consequência da atuação do arguido, não revestiram gravidade acentuada, entendemos que a pena que se mostra ajustada à culpa do arguido/recorrente e se revela adequada a assegurar as exigências de prevenção geral que, no caso, se fazem sentir, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo, portanto, esta a pena a aplicar ao arguido/recorrente, pela prática do mesmo crime.
2.3.10.3. Do cúmulo jurídico
O artigo 77º do Código Penal, estabelecendo as regras da punição do concurso de crimes, dispõe:
- 1.Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
- 2.A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se depena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Sobre o modo como devem operar os critérios definidos no citado n.º 1 do artigo 77º do C.P., diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral, 1993, Aequitas-Editorial Notícias, páginas 291 e 292:
«Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão ou o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização ou de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado (cf. Ac. do STJ de 09/01/2008, proc. 3177/07).
A moldura penal abstrata correspondente ao concurso de crimes é a de 19 (dezanove) anos a 25 (vinte cinco) anos[14] de prisão.
Na ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do arguido/recorrente neles revelada, sendo elevada a ilicitude global dos factos e refletindo os factos praticados, uma personalidade violenta, com descontrolo emocional, centrando-se no eu, revelando, pela forma como autuou, um profundo desrespeito pelo bem jurídico vida e sem deixar de ponderar os elementos conexionados com as condições de vida do ora recorrente, tem-se como adequada a pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão, a aplicar-lhe.
O recurso é, pois, parcialmente procedente.