I- Um contrato promessa não e mais do que um acordo pelo qual ambas as partes (bilateral)
- ou so uma delas (unilateral) - se obrigam - ou se obriga - a celebrar um outro contrato, o contrato prometido e não pode ter a virtualidade nem de substituir este, nem, portanto de produzir os efeitos que deste são proprios.
II- O acto administrativo que tratar como comproprietarios as partes que tendo celebrado um contrato promessa de divisão de coisa comum, ainda não procederam ao contrato prometido, não merece, por isso, qualquer censura.
III- O despacho de 15-5-79 o Ministro da Agricultura e Pescas que no seu n. 5 limitou o poder discricionario estabelecido no n. 3 do artigo 26 da Lei n. 77/79, de 29-9, e ilegal.