I- Os assistentes de investigação estagiarios contratados alem do quadro ao abrigo do regime legal anterior ao D. Reg. n. 78/80, e não integrado na carreira respectiva no prazo de 180 dias apos a vigencia deste diploma, não pode beneficiar do regime de reclassificação ai estabelecido no art. 28 que apenas abrangeu o pessoal dos quadros.
II- Tal integração implicava despacho expresso nesse sentido, não bastando para o efeito o exercicio de facto de actividades investigatorias com caracter sistematico.
III- Não ha analogia nem identidade de situações entre estagiarios de investigação do quadro e de alem do quadro para efeitos de reclassificação e progressão na carreira, pelo que a sua não equiparação integral não viola os principios de igualdade, imparcialidade e justiça que pressupõem precisamente identidade de situações, que no caso se não verificam.