A qualidade de vinculado invocada com fundamento no n.2 do art. 4 do DL 75/85, tera que ser conjugada com o n.1 do mesmo artigo.
O recorrente, não tendo sido candidato ao concurso de 85/86 nessa situação de vinculado, em 86/87 não se encontra nas condições exigidas na alinea a) do n.1 do art. 2 do D.L. 150-A/85.