I- A transformação da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (CTT, sa) operada pelo DL 87/92 de 15/5 e a sua integração posterior na Telecom Portugal SA (Dec.-Lei n. 277/92 de 15/12) deixou incólume o regime disciplinar dos trabalhadores oriundos dos CTT então vigente (DL 49362 de 10/11/69 e Port. n. 348/87 de 28.4.
II- O Regulamento Disciplinar dos CTT aprovado pela Portaria n. 348/87, tem a natureza de Regulamento de execução pelo que o art. 56 é ilegal na parte em que sujeita a recurso hierárquico necessário para o Ministro da Tutela as deliberações punitivas do Conselho de Administração dos CTT (agora Telecom Portugal SA) valendo apenas na medida em que o Estatuto dos CTT aprovado pelo citado DL 49368 considera esse recurso como facultativo.
III- O Despacho Ministerial que conhece desse recurso e o indefere é insusceptível de impugnação contenciosa que cabe apenas da deliberação que apreciou.