I- Da categoria de armas proibidas referidas no n.2 do artigo 275 do Código Penal de 1995 estão excluídas as que o assento do Supremo Tribunal de Justiça de
5 de Abril de 1989 considerava também como tais, ou seja, as armas permitidas mas não legalizadas ou indocumentadas ( não manifestadas e/ou não registadas ).
II- Por isso, com a entrada em vigor da nova versão do Código Penal de 1995 caducou o referido assento, e assim ficou descriminalizada a conduta imputada ao agente ( detenção de pistola de defesa, com calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada ), já que não está elencada como arma proibida pelos artigos
2 e 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril ou por qualquer outro dispositivo legal.