Num contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma para habitação, tendo os promitentes compradores persistido no cumprimento do contrato, mau grado exigências supervientes do promitente vendedor quanto a juros e à não comparência dele no cartório, para celebração de escritura de compra e venda, só com a venda por ele da fracção a terceiro se dá o incumprimento definitivo.
Tendo havido tradição da fracção aos promitentes compradores, têm eles direito a exigir o valor da fracção à data do incumprimento.
E têm direito de retenção, enquanto não forem pagos de tal montante.
Tal direito de retenção não lhes atribui qualquer direito a indemnização, pela perda da posse da fracção.
Ele destina-se é a garantir o pagamento do valor da fracção à data do incumprimento.
Mau grado o contrato-promessa ter sido somente assinado pelo marido, a ré mulher, tendo o R. construtor civil e empreiteiro já à data da assinatura, dedicando-se também à compra e venda de imóveis, tendo sido no exercício desta última actividade que celebrou o contrato-promessa, e sendo com os recursos aí auferidos que ele provia às necessidades do seu agregado familiar e às despesas domésticas,
é também responsável face ao não cumprimento pelo
R. marido do contrato-promessa.