I- No domínio da aplicação do n. 54 do Código da Contribuição Industrial, ao Tribunal está cometida a tarefa de controlar, na medida do possível, a justificação que haja servido à Administração para mudar o método da tributação.
II- E sempre será revisível judicialmente o erro manifesto.
III- Não se tendo demonstrado nos autos o erro manifesto imputado pelo recorrente àcerca dos pressupostos de facto em que assentara o acto recorrido, não procede o vício de violação de lei invocado a tal propósito.
IV- Não há falta ou insuficiência de fundamentação no despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, a que se refere o parágrafo 4 do art. 54 do aludido diploma, quando se relevem suficientemente os motivos de facto e de direito que ao mesmo assistiram, constantes dos respectivos elementos informadores adoptados.