I- O recurso obrigatorio, disciplinado no artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, somente tem lugar quando a decisão afronta a posição assumida pelo Ministerio Publico.
II- Porem, tal não ocorre quando a decisão se limita a aplicar uma posterior lei amnistiadora, dado não se debruçar sobre os elementos da ocorrida infracção ou sobre a sua verificação.
III- Extinto o procedimento judicial por amnistia, não ha lugar ao pagamento de custas.*