Existindo uma estatuição de efeitos jurídicos feita pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, consubstanciada na fixação do valor das propinas, mediante apropriação de uma informação em que se propunha certo método para se determinar esse valor, bem como os valores das condicionantes do método, e a coberto do poder conferido pelo n. 4 do art. 5 da Lei n. 5/94, de 14 de Março, não é caso de acto inexistente.