I- Se num processo for ofendido o juiz e, se por força das regras de competência territorial, tal competência houvera de ser atribuida ao tribunal onde aquele exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima.
II- Nas comarcas onde existam vários juízes deve recorrer-se, para cumprir tal regra, ao sistema de distribuição, do qual se exclui, naturalmente, o juiz impedido, ou ao critério da substituição legal de juízes.
III- O Juiz de Instrução, quando é chamado ocasionalmente ao processo, por exemplo, para a constituição de assistente, não deve ocupar-se da questão da competência territorial e deve apenas preocupar-se com a sua competência meterial e funcional.