I- O acto confirmativo não e contenciosamente recorrivel.
II- Um acto em que, relativamente a outro anterior, existe identidade de sujeitos e de objecto, so não e confirmativo no caso de a decisão ter o mesmo sentido, quando as condições ou os pressupostos se alterarem.
III- Não retira a natureza de confirmativo a um acto ulterior o facto de so este ter descrito expressamente o circunstancialismo que ja existia a data da prolação do primeiro, nomeadamente quando esse circunstancialismo e elemento tipico da norma ao abrigo da qual foi proferido o primeiro acto.
IV- Sobre a Administração, mesmo nos casos de violação de lei de fundo, não recai o dever juridico de revogar o acto ilegal.