I- No regime penal vigente, tanto o crime simples de injúrias ( artigo 165 do Código Penal ), como o crime contra a autoridade ( artigo 168 ) são contra as pessoas, onde é suficiente o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário, eventual, não se exigindo, aí, qualquer dolo específico;
II- Nestes termos, comete tal crime o advogado que, em alegações, dirigindo-se ao juiz afirma ter sido a audiência uma "farsa", que usou de "parcialidade",
"manipulou a prova", não "consegue discernir", fazendo da "audiência de julgamento um dia negro para a magistratura", e que "... julgaríamos nunca assistir a uma tal parcialidade...", etc....;
III- Sendo embora certo que a liberdade de expressão decorre do livre exercício da advocacia e está condicionada às necessidades do pleito, nada justifica ou explica sequer que tais necessidades imponham, ou exijam a utilização de expressões que objectiva e subjectivamente são ofensivas da honra e consideração devidas a qualquer pessoa, tanto mais que provindas de um advogado que, como tal, conhece perfeitamente o sentido e alcance das mesmas.