I- A ofensa do direito à vida é indemnizável, sendo transmissível a indemnização aos herdeiros da vítima a que se reporta o n.2 do artigo 496 do Código Civil.
II- Tendo resultado do acidente de trânsito, causado por culpa exclusiva do arguido, a morte de um jovem de 19 anos de idade, que vivia com os seus pais, que sofreram forte abalo emocional com a morte do filho, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 4.000 contos pela perda do direito à vida, e 1.500 contos por cada um dos progenitores pelo desgosto que sofreram.
III- Como a vítima não morreu de imediato mas no trajecto entre o local do acidente e o hospital, sendo natural que se tenha apercebido da inevitabilidade da sua morte, justifica-se a fixação em 500 contos como compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu.