II. FUNDAMENTAÇÃO
A - QUESTÃO PRÉVIA - admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto:
A recorrente anuncia que pretende recorrer de direito.
Contudo, as inúmeras considerações que tece no recurso reportam-se à matéria provada- da qual discorda- e à avaliação que o tribunal a quo faz dos meios de prova.
Ora, o regime dos recurso em matéria contra-ordenacional abrange apenas matéria de direito e não matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS Salvo se a própria lei dispuser em sentido contrário..
As razões subjacentes a este regime relacionam-se com o facto de o tribunal da Relação funcionar como instância de revista, julgando em definitivo e encontram, ainda, explicação na natureza do ilícito de mera ordenação social.
Na verdade, os tribunais de trabalho (ou os outros no regime geral) funcionam como primeira instância de recurso (impugnação judicial) das decisões proferidas pelas autoridades administrativa – 32º e 33º RPACLSS, 55º e 59º RGCO.
Por sua vez, o tribunal da Relação, em matéria contraordenacional, funciona como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo assim mais restritiva a admissibilidade de recurso, diferentemente com o que acontece no recurso penal ou civil. Em consequência, limita-se, quer o tipo de recurso, quer o âmbito das decisões que admitem recurso, porquanto já houve um primeiro crivo, assegurado por via do recurso para os tribunais de trabalho ou outros.
Tem sido dito que as limitações impostas à admissibilidade dos recursos no domínio contraordenacional encontram o seu cerne na diferente natureza dos ilícitos de mera ordenação social. Aqui está em causa, apenas, a aplicação de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e administrativa por violação de um dever legal. Ao invés do que acontece no direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções impostas, preponderam princípios constitucionais de defesa dos arguidos, sendo a possibilidade de recurso mais ampla.
Assim, nas contraordenações a matéria de facto é inatingível no recurso para o tribunal da Relação.
É certo que o tribunal da Relação mesmo quando conheça apenas em matéria de direito, poderá ainda analisar anomalias em termos de matéria de facto. Contudo, tratam-se de vícios da sentença muito específicos e exigentes. Entre os quais se destaca o erro notório na apreciação da prova, ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Tais vícios terão de resultar evidentes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - 410º, 2, CPP, ex vi 41º, 1, RGCO, ex vi 60º do RPACLSS. Estas anomalia decisórias da matéria de facto terão de ressaltar e de ser apreensíveis pela simples leitura do texto da sentença, sem recurso a outros elementos, designadamente depoimentos de testemunhas ou documentos Com interesse nesta matéria versando ela versando ac. RP de 22-05-2019; ac. RG de 19-04-2018, in www.dgsi.pt..
O que não acontece no caso concreto.
O que decorre linearmente da sua fundamentação:
“ As testemunhas DD e EE foram as inspectoras da Segurança Social que realizaram as inspecções à moradia da arguida. Estas testemunhas confirmaram integralmente os autos de notícia que elaboraram, o que fizeram por forma que se afigurou sincera a isenta (cfr. fls. 2 a 30 e 59 a 88).
A factualidade descrita nos autos de notícia é amplamente confirmada pelas fotografias que constam dos autos. Estas fotografias demonstram de forma particularmente evidente que a arguida acolhia idosos na moradia e, inclusivamente, tinha procedido a adaptações e adquirido equipamento com esta finalidade (cfr. fls. 14 a 24 e 70 a 75)
As testemunhas FF, GG e HH eram o Presidente de Câmara Municipal ..., um vereador desta câmara municipal e o Presidente da Junta de Freguesia ....
Estas testemunhas não tinham qualquer conhecimento directo da factualidade que estava em discussão. O Presidente de Câmara Municipal ... afirmou que havia estado por uma única vez na moradia da arguida, há vários anos e para apreciar a realização de umas obras. O vereador da câmara municipal e o Presidente da Junta de Freguesia ... afirmaram que nunca haviam estado na moradia. Nos seus depoimentos, estas testemunhas limitaram-se a afirmar que ouviam dizer que a arguida exercia uma actividade de voluntariado no âmbito do apoio às pessoas idosas com dificuldades económicas.
A testemunha BB era uma idosa que estava acolhida na moradia da arguida. Esta testemunha confirmou que estava acolhida na moradia desde pelo menos o ano de 2015 e acrescentou que também lá estava uma irmã sua que era portadora de deficiência (cfr. fls. 88). No seu depoimento afirmou que entregava à arguida a totalidade da sua reforma e a totalidade da reforma e dos apoios sociais que a sua irmã recebia. Uma parte da reforma da testemunha era pagar as despesas com a irmã porque eram mais elevadas. No total entregava à arguida a quantia mensal de € 1.000,00 (€ 500,00 + € 500,00). Esta quantia era sempre entregue em numerário. As palavras desta testemunha foram 'o que tenho entrego'. Finalmente, esta testemunha esclareceu que se sentia bem na moradia da arguida e considerava que era bem tratada.
O tribunal considerou provado que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por não dispor de licença ou autorização provisória de funcionamento para estrutura residencial para pessoas idosas, porque pelo menos desde a primeira inspecção que foi realizada no ano de 2009 a arguida não podia ignorar que não era permitido acolher idosos naquelas condições, tendo persistido na sua conduta.
Nas declarações que prestou, a arguida não questionou que acolhia idosos na moradia, tendo-se limitado a afirmar que o fazia por voluntariado no âmbito do apoio às pessoas idosas com dificuldades económicas.
O tribunal não considerou esta factualidade provada porque apenas foi confirmada pela arguida, uma vez que as testemunhas FF, GG e HH não tinham qualquer conhecimento directo dos factos. Por outro lado, esta versão é contrariada pelas declarações da testemunha BB que afirmou que entregava à arguida a totalidade dos seus rendimentos. Acresce que a circunstância de a arguida considerar que fazia voluntariado, embora devidamente remunerado, não a isentava de cumprir as obrigações legais da sua actividade. O voluntariado é claramente positivo e deve ser incentivado quendo é genuíno, mas não permite o exercício de actividades sem que seja respeitado o regime legal a que estão sujeitas.”
Não se observa, assim, qualquer erro notório, insuficiência ou contradição nos termos acima assinalados.
A recorrente limita-se a discordar da matéria provada e dos meios de prova, impugnando-os na vertente que se relaciona com o principio da livre convicção do julgador, o que é próprio dos recursos “normais”. Pelo que não se enquadra nos estreitos casos que permitem alargar o conhecimento sobre a matéria de facto.
Assim, não se admite o recurso nesta parte.
FACTOS PROVADOS:
1.No dia 19 de Agosto de 2015, os serviços da Segurança Social realizaram uma inspecção na Rua ..., em ..., ...;
2.Este local consistia numa moradia com garagem, ... andar e sótão, de características rurais, que era a residência da arguida;
3.A arguida acolhia nesta moradia quatro idosos com idades entre os 65 e os 84 anos;
4.Os idosos estavam acolhidos em dois quartos, dormindo em cada quarto dois idosos;
5.Num quarto existia uma cama articulada adaptada a idosos e no outro quarto existiam duas camas articuladas igualmente adaptadas a idosos;
6.A arguida cobrava aos idosos uma mensalidade de €260,00;
7.A arguida não celebrava qualquer contrato escrito com os idosos, baseando o acolhimento num acordo meramente verbal;
8.O pagamento pelos idosos era sempre em numerário;
9.A assistência aos idosos era prestada pela arguida e pelo marido;
10.A moradia não dispunha de licença ou autorização provisória de funcionamento para estrutura residencial para pessoas idosas;
11.No dia 3 de Julho de 2019, os serviços da Segurança Social realizaram outra inspecção à mesma moradia;
12.Nesta altura, a arguida acolhia na moradia dez idosos com idades entre os 80 e os 61 anos nas mesmas condições que o fazia anteriormente e continuando a moradia não dispor de licença ou autorização provisória de funcionamento para estrutura residencial para pessoas idosas;
13.A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por não dispor de licença ou autorização provisória de funcionamento para estrutura residencial para pessoas idosas;
14.No ano de 2009, a arguida já havia sido sujeita a uma inspecção por factos idênticos aos presentes autos, tendo sido considerado que explorava na moradia uma estrutura residencial para pessoas idosas e determinado o seu encerramento imediato.
Não se provou:
1.A arguida acolhia idosos por voluntariado no âmbito do apoio às pessoas idosas com dificuldades económicas.
Mantida a matéria factual, soçobra a impugnação respeitante ao Direito no que respeita ao preenchimento dos elementos típicos das infrações, remetendo-se para a sentença sem necessidade de maiores delongas.
Aplicação de admoestação e penas acessórias:
Sustenta a recorrente que, a ser condenada, deveria tê-lo sido na pena de admoestação em vez coima. Invoca também a desproporcionalidade e inconstitucionalidade da aplicação das sanções acessórias.
A arguida foi condenada na coima única de €30.000,00 e nas sanções acessórias de encerramento administrativo do estabelecimento e interdição temporária do exercício, directo ou indirecto, de actividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social pelo período de 3 anos, pela prática de duas contraordenações previstas no art. 39º-B al. a) do Dl. nº64/2007 de 14 de Março, com a redacção introduzida pelo Dl. nº33/2014 de 4 de Março.
Refere-se na sentença:
“A arguida sustenta que não explorava uma estrutura residencial para pessoas idosas, mas apenas a sua residência, na qual acolhia idosos.
É considerada uma estrutura residencial para pessoas idosas uma estrutura que acolha quatro ou mais idosos. É esta a capacidade mínima de uma estrutura residencial para pessoas idosas, nos termos do art. 6º nº1 da Portaria nº67/2012 de 21 de Março. Assim, a partir deste número de idosos trata-se de uma estrutura desta natureza e sujeita ao respectivo regime legal, nomeadamente no que respeita às exigências de licenciamento e funcionamento.
Atendendo a que a arguida acolhia quatro idosos no ano de 2015 e dez idosos ano de 2019 sem dispor de licença ou autorização provisória de funcionamento para estrutura residencial para pessoas idosas é forçoso concluir que cometeu as contraordenações que lhe foram imputadas.
As contraordenações que foram imputadas à arguida são punidas com coima no valor de € 20.000,00 a € 40.000,00, nos termos do art. 39º-E al. a) do Dl. nº64/2007 de 14 de Março.
A autoridade administrativa aplicou à arguida a coima de € 15.000,00 para cada umas das contraordenações e as sanções acessórias de encerramento administrativo do estabelecimento e interdição temporária do exercício, directo ou indirecto, de actividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social pelo período de três anos.
Nos termos do art. 39º-I nº1 do Dl. nº64/2007 de 14 de Março, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
A coima e as sanções acessórias que foram aplicadas não merecem qualquer reparo, sendo inteiramente ajustadas.
A ilicitude da conduta da arguida é especialmente grave. A arguida foi sujeita a três inspecções pelos mesmos factos e persistiu na sua conduta.
No que respeita à culpa, a arguida agiu com dolo directo, como bem salientou a autoridade administrativa. Com efeito, pelo menos desde a primeira inspecção que foi realizada no ano de 2009 a arguida sabia que não podia acolher quatro ou mais idosos sem dispor de licença ou autorização provisória de funcionamento para estrutura residencial para pessoas idosas.
Tendo mantido a sua conduta depois desta inspecção, a conclusão não poder ser outra senão que a arguida sabia que era ilegal acolher idosos naquelas condições, mas, ainda assim, decidiu continuar a exercer esta actividade.
A situação económica da arguida não pode ser valorada a seu favor. A arguida exercia uma actividade que sabia que era ilícita e recebia pelos seus serviços sempre em numerário, o que não permite conhecer com exatidão os seus rendimentos, mas permite saber que ocultava e não declarava uma parte dos rendimentos precisamente para que não fosse detectada. Se a arguida ocultava uma parte dos seus rendimentos não pode agora socorrer-se do facto de a parte que era conhecida ser diminuta para obter uma diminuição do valor da coima.”
Diga-se que a referência às coimas individuais de 15.000€ deve-se a mero lapso, quis-se referir 25.000€ conforme consta na decisão administrativa para a qual se remete. No mais, concordamos.
Acrescentamos quanto à admoestação:
As contraordenações cometidas são classificadas de muito graves.
(39º-B do diploma em causa Dl. nº64/2007 de 14 de Março.: (“Artigo 39.º-B: (Infrações muito graves )Constituem infrações muito graves: a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;”´
Ora, a pena de admoestação só é passível de aplicação excepcional nos casos de contraordenações classificadas de leves.
(48º, RPACOLSS: “Excepcionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”)
Assim, para além de os factos não indiciarem uma culpa reduzida (cometeu duas contraordenações idênticas no espaço de 4 anos e já em 2009 a arguida já havia sido sujeita a uma inspecção por factos idênticos com encerramento do estabelecimento), a classificação da contraordenação como muito grave obsta, liminarmente, à sua aplicação.
As penas acessórias:
Refere o artigo 39-H do diploma em causa:
“Sanções acessórias 1 - Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social;….
3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.”
A sanção acessória consiste comummente na restrição de direitos relacionados com a infração praticada (ex. proibição de desenvolvimento de uma atividade económica, perda de bens ou objetos utilizados na infração, etc…).
A sua aplicação é determinada tendo em conta a gravidade da infração e a culpa do agente - 39-K, do mesmo diploma, 60º RPACOLSS, 21º do RGCL. DL 433/82, de 27-10.
Concorda-se co o referido, a este propósito, no parecer do Ministério Publico:
“A aplicação da sanção acessória de interdição temporária do exercício, directo ou indirecto, de actividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social, prevista no 39º-H nº 1 al. a) do DL nº 64/2007), impõe-se face às infracções, circunstancias da sua prática, posição e conduta reiterada da arguida e não viola o principio constitucional do direito ao trabalho, pois apenas lhe fica vedada a interdição do exercício de actividades de apoio social em estabelecimentos de apoio social, podendo exercer essas actividades fora desses estabelecimentos e todas as restantes actividades possíveis.
Tal norma teve em conta a ponderação e o equilíbrio dos interesses em causa.”
A aplicação de uma sanção acessória não é automática. Mas no caso justifica-se em razão da maior culpa e ilicitude do acto. A arguida por três vez persiste na mesma conduta. O passado revela reiteração da conduta infratora, não se tratando de acto isolado, pelo que uma sanção acessória desencorajadora e direcionada a anular essa persistência faz todo o sentido.
Ademais, se a arguida não dispõe de licenciamento para actividade de apoio social nunca a poderá exercer até o obter.
A este propósito invocamos, ainda, o preâmbulo da última alteração à lei O referido DL 33/2014, de 4-03. do regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas:
“A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando-as de forma rigorosa é premente, particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande vulnerabilidade social.”
Não se observa também violação de princípios constitucionais. Diga-se que não há sentenças inconstitucionais, nem a arguida invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma ordinária, para que o tribunal a aprecie. Se a arguida pretende significar que o tribunal a quo fez errada interpretação do direito, incluindo do constitucional, discordamos. Não há princípios constitucionais absolutos, todos têm de conviver entre si, expandindo-se ou comprimindo-se de acordo com a necessidade de dar primazia a um outro. O direito ao trabalho da arguida, desde logo, não fica comprometido, podendo aquela exercer outras actividades, sendo certo que não poderá exercer a actividade em causa sem o necessário licenciamento. Ademais, a protecção da terceira idade têm igualmente consagração constitucional (72º CRP), competindo ao Estado apoiar e fiscalizar com o nível de exigência que as atividades de apoio social implicam. Casos como o dos autos em que actividades de apoio são desenvolvidas completamente à margem dos requisitos legais devem ser fortemente censuradas, ademais porque estão em causa idosos desprotegidos e especialmente carecidos em função da idade e, no mais dos casos, associados a doença, abandono familiar e debilidades económicas.
Uma palavra final para o pedido final contido nas conclusões C e D (referente a familiares da arguida ou a cargo do seu marido):
O pedido extravasa o objecto da contraordenação e do recurso. Trata-se de matéria nunca analisada, circunstâncias de todo desconhecidas do tribunal, que não constam da matéria de facto e que nunca foram submetidas a apreciação da primeira instância. Lida a peça de impugnação judicial dela também não consta tal matéria. Ora, ao tribunal da Relação só compete sindicar o bem fundado do que foi sujeito a julgamento na primeira instância,
Como se refere no parecer do MP:
“No que se refere ao que consta das als. CC) e DD) das conclusões de recurso, nada consta da sentença sobre tais factos, pois que os mesmos não foram levados à apreciação do Juiz, não constando da impugnação judicial apresentada pela arguida, pelo que tal não pode ser apreciado, uma vez que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.”
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, fixando em três ucs a taxa de justiça.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Guimarães, 15-12-2022
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga