I- As questões decididas no despacho de pronúncia e abrangidas pela irrecorribilidade de tal despacho, só na fase da audiência podem ser reapreciadas, podendo então ser objecto de recurso, se o houver da decisão final.
II- No caso sub judice, o Meritíssimo Juiz decidiu, no despacho de pronúncia, que a lei aplicável era o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro.
Como os direitos do arguido não ficaram afectados de forma definitiva, a questão só poderá ser reapreciada em sede de julgamento, sob pena de se violar o caso julgado, não podendo, portanto, aquele, por via de um requerimento ver alterada a incriminação.
III- A entender-se de outra forma, estar-se-ia a dar ao arguido a possibilidade de, por via indirecta, recorrer do despacho de pronúncia.