I- So ha falta de motivação ou de pronuncia sobre questões a apreciar, quando se omitem por completo os seus fundamentos, não constituindo tal defeito a circunstancia de ser incompleta ou deficiente a especificação dos fundamentos decisorios, caso em que se não comete nulidade.
II- O problema da imitação de marcas implica questão de facto, no que toca a existencia ou não de semelhanças entre as marcas postas em confronto, da competencia exclusiva das instancias e questão de direito respeitante a determinação da verificação ou não de imitação que as semelhanças ou dissemelhanças possam implicar e dai caber ao Supremo Tribunal Justiça determinar a possibilidade de confusão entre elas, tendo em atenção os factos fixados.
III- Assim, fixado na relação que são diferentes as marcas,
"SUMOL" e "DUSOL", e, concluindo-se que não ha perigo de confusão, para o comum das pessoas, e consumidores, dos inerentes produtos, e, dai, que se não caracterize imitação ou perigo de concorrencia desleal, não deve ser recusado o registo da marca "DUSOL" que não imita a marca "SUMOL" relativas a produtos identicos.