I- Tendo-se o arguido evadido do Tribunal após a leitura de acórdão que determinou a sua prisão preventiva, não pode o mesmo beneficiar da isenção de taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 523, n. 2, do CPP.
II- Em processo penal não há prazos dilatórios, pelo que os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei (...) desde que se prove o justo impedimento, artigo 107, n. 2, do CPP.
III- É de rejeitar o recurso interposto pelo réu que se evade do tribunal após a leitura da sentença que determinou a sua prisão preventiva e que recorre de tal decisão sem pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso.