034521 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nuno Salgado
Processo: 034521
ACORDAO
Descritores: Inspecção geral de finanças, Carreira de inspecção, Escalão de vencimento, Progressão
Sumário
Um inspector de finanças principal do quadro da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças, com 8 anos de antiguidade na categoria em 92.03.27 e que, assim, tenha ascendido ao escalão 3 (índice 140), com efeitos a partir de 92.04.01, nos termos dos ns. 1 e 2, al. a) do art. 2 do D.L. n. 61/92, de 15 de Abril e n. 3 do art. 20 e Mapa de pessoal Anexo n. 10 do D.L. n. 353-A/89, de 16 de Outubro, só em 95.04.01 terá direito a ascender ao escalão 4 (índice 150), visto que, só a partir da data em que se operou a última progressão no escalão, se contará o módulo de 3 anos para que, nos termos do n. 2, al. b) do art. 19 deste último diploma legal, possa ascender a novo escalão.