I- Constando da contestação como única excepção a da ilegitimidade do autor e tendo-se decidido no saneador no sentido da sua improcedência, não pode ter sucesso o agravo do autor contra decisão do juiz a mandar desentranhar réplica apresentada pelo autor, seja qual o teor desta já que tal despacho não pode causar-lhe qualquer prejuízo - ut artigo 710 nº 2 do Código de Processo Civil.
II- Não pode uma das partes em processo cível requerer ao Tribunal que requisite à Assembleia da República o resultado de um inquérito parlamentar porque os cidadãos comuns não têm a iniciativa deles e as partes apenas podem sugerir e não requerer ao Tribunal que requisite documentos aos organismos oficiais.
III- Para apurar da responsabilidade civil com fundamento no artigo 484 do Código de Processo Civil é de excluir o critério de aferir da veracidade dos factos publicitados nos textos em apreciação, pois o que importa é apurar se eles, dadas as circunstâncias concretas, são susceptíveis de afectar o crédito ou a reputação da pessoa cuja autoria
é afirmada.
IV- Não basta, para a procedência do pedido de indemnização com fundamento em tal preceito, que se prove que as afirmações produzidas são factos ilícitos e culposos, sendo necessário que o autor prove que sofreu com elas prejuízos.