41426A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abel Ferreira Atanásio
Processo: 41426A
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Acto administrativo, Ónus de prova, Regularização da petição, Convite do tribunal
Decisão: Não tomar conhecimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Nr Convencional: JSTA00045696
Nr Documento: SA11997011641426A
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c962fda782710b3a802568fc00393b3b
Sumário
Por força do disposto no art. 77, n. 2 da LPTA, o requerente deve fazer prova do acto suspendendo, sob pena de inviabilizar o conhecimento do pedido pelo Tribunal. No meio processual acessório de suspensão da eficácia não há lugar a convite para regularização da respectiva petição nos termos dos arts. 40, n. 1 da LPTA e 477 do CPC, por a isso se opôr a sua especialíssima tramitação.