IIIO DIREITO
1. Na presente acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, instaurada em 15.01.2003, o Autor pediu a condenação do Estado Português a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 498.797,00, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, danos que, alegadamente, lhe teriam sido causados pelas ilegalidades cometidas pela Administração no Concurso de Provimento para Chefe de Serviço de Ortopedia da Carreira Médica Hospitalar, aberto por Aviso publicado no DR nº 12, II Série de 15.01.1990, a que foi opositor e que foram objecto de recursos contenciosos interpostos pelo ora recorrente junto deste STA, que correram termos sob os nº 31.474 e 31.834, não se encontrando ressarcido, uma vez que a Administração não cumpriu integralmente o julgado anulatório, mesmo depois de terem sido fixados os actos e operações necessárias para o efeito, em sede de execução do julgado.
Na sua resposta, o Estado Português, ora recorrido, excepcionou a incompetência do tribunal, a ineptidão da petição inicial e a prescrição e impugnou a matéria alegada pelo Autor, concluindo pela improcedência da acção.
Na réplica, o Autor concluiu pela improcedência das excepções arguidas.
2. O saneador/sentença, ora recorrido, julgou improcedentes as excepções de incompetência do tribunal e ineptidão da petição e verificada a excepção de prescrição do direito do Autor e absolveu o Réu do pedido, com os seguintes fundamentos:
«(…) O A. faz emergir o pedido indemnizatório, por responsabilidade civil extracontratual, da alegada não remoção dos actos e trâmites do concurso, após a substituição do despacho denegatório anulado por outro que, dando cumprimento ao julgado, ordenou a recomposição do júri e a repetição dos actos de procedimento.
Na tese do A., ter-se-á verificado o não acatamento do despacho, de 04.11.1997, que ordenou a reconstituição da situação actual hipotética.
Do probatório resulta que, em 12.11.1997, já constava dos autos do Proc. Nº 31474-A, de que o A. foi parte, o referido despacho, pelo que, desde essa data, o mesmo tomou conhecimento do seu teor.
Atento o teor do referido despacho, o seu conhecimento mostra-se essencial para a tese defendida pelo A. da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da administração, por inércia ou desinteresse no julgado anulatório, já que o mesmo delineou os contornos do dever de prestar que a entidade executada terá assumido, na sequência do mencionado julgado anulatório; através do Acórdão do STA de 09.11.99, notificado ao A. em 12.11.99, foram definidos, de forma definitiva, os termos do dever de execução do julgado anulatório que recaía sobre a Administração.
Seja tomando por referência a data de 12.11.97, seja tomando por referência a data de 12.11.99, o certo é que, em qualquer das mencionadas datas, o A. podia ter diligenciado, junto da Administração, no sentido da “execução” do despacho de 04.11.97, “ fazendo uso”, seja do disposto nos artº 109º/1 e 9º/1 e 2 do CPA, seja do disposto no artº 9º, nº 2 do Decreto Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, ou seja, instando a administração a extrair as consequências que se tinham por devidas do julgado anulatório e requerendo a anulação dos actos procedimentais subsequentes.
Não consta dos autos que o A. tenha adoptado quaisquer das iniciativas antes referidas.
Ao invés, conformando-se com a decisão judicial consolidada do seu direito à execução, a qual lhe foi notificada em 12.11.99 e intentando a presente acção indemnizatória por alegada inércia da administração, apenas em 15.01.2003, o A. incorreu no decaimento extintivo do seu invocado direito, por prescrição, nos termos do artº 498º/1 do CC e jurisprudência acima citada.
Motivo por que se julga procedente a invocada excepção, impondo-se a absolvição do R. do pedido.».
3. O Autor, ora recorrente, não se conforma com o decidido, essencialmente por entender que não teve conhecimento do seu direito à indemnização, nas datas referidas na decisão recorrida, ou seja, em 12.11.97 ou em 12.11.99, pois, diz, em nenhuma dessas datas estavam reunidos os pressupostos necessários para a responsabilidade civil extracontratual, designadamente inexistia qualquer incumprimento dos actos e operações fixadas pelo tribunal, em sede de execução do julgado anulatório.
Alega que só com a notificação expressa, que lhe foi efectuada em 20.10.2000, do referido despacho da Ministra da Saúde de 04.11.1997 e, portanto, numa fase posterior à decisão do processo, é que ficou claro que a administração considerava aquele despacho a decisão final do rec. 31.474 e que só com a notificação, em 08.05.2000, do acórdão proferido no Proc. 31.834, que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, face à revogação, pelo referido despacho da Ministra da Saúde de 04.11.97, do acto ali impugnado, ficou definitivamente resolvida a situação controvertida, só então tendo nascido o direito à indemnização.
Conclui, assim, que à data em que instaurou a presente acção, em 15.01.2003, ainda não havia decorrido sobre essa notificação, o prazo de três anos necessário para a prescrição do direito invocado, sendo que, de qualquer modo, tratando-se de um facto continuado, nunca estariam prescritos parte dos danos peticionados.
Vejamos:
4. Nos termos do nº 2 do artº 71º da LPTA, aqui aplicável, «O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artº 498º do Código Civil.»
E nos termos do nº 1 do artº 498º do CC, «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.».
Porém, nos termos do nº 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.»
Quando o pedido indemnizatório se fundamenta nos danos causados por acto administrativo ilegal, a jurisprudência deste STA tem reiteradamente afirmado que a interposição de recurso contencioso de anulação desse acto revela, pelo menos de forma indirecta, a intenção de exercer o direito de indemnização e que, sendo assim, a notificação da entidade recorrida para responder ao pedido formulado naquele recurso contencioso, interrompe, nos termos do nº 1 do artº 323º do CC, o prazo de prescrição daquele direito e que só, após a execução do julgado anulatório, é que, sendo insuficiente para reintegração da ordem jurídica violada, se inicia o novo prazo de prescrição do direito a eventual indemnização.
E isto porque o recurso contencioso de anulação e a subsequente execução do julgado anulatório, pode não ressarcir totalmente os danos provocados pela conduta ilegal da Administração e «seria absurdo que, perante prejuízos emergentes de um mesmo acto, o lesado tivesse de propor acções de indemnização distintas, exigindo dentro dos três anos imediatos a reparação dos danos, independentemente da interposição de recurso contencioso e reservando a propositura da acção pelos outros danos para uma ocasião posterior à anulação contenciosa do acto, como manifestamente exige o artº 7º, “in fine”. Ora para se evitarem os inconvenientes que necessariamente se ligam a toda a duplicação parcial de acções, há que considerar que a dedução do recurso é idónea a permitir que, na acção de indemnização que se lhe siga, se discuta a reparação de todos os danos relacionados com o acto impugnado, pelo que o recurso haverá que influir na contagem do prazo prescricional do direito à indemnização por tais danos». Cf. por exemplo, os acórdãos do Pleno de 19.06.2001, rec. 34237 e de 16.03.2005, rec. 153/04 e a jurisprudência neles citada e ainda o ac. da Secção de 24.04.2002, rec. 47.353, entre outros.
5. Ora, no presente caso e como resulta da matéria provada, o recorrente interpôs dois recursos contenciosos de anulação, junto deste STA, que tiveram por objecto despachos da Ministra da Saúde proferidos no âmbito do procedimento administrativo do concurso de provimento para Chefe de Serviço de Ortopedia da carreira médica hospitalar, aberto por aviso publicado no DR nº 12, II Série, de 15.01.1990, a que o ora recorrente foi oponente, tem sido classificado em 10º lugar, despachos em cuja ilegalidade se fundamenta o pedido de indemnização peticionado nesta acção.
O recurso nº 31.474 visava a anulação do despacho da Ministra da Saúde de 27.11.1992, que não conheceu do incidente de suspeição do presidente do júri do concurso, suscitado pelo recorrente, como questão prévia, em sede de recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final. O recurso foi julgado procedente e anulado o acto impugnado, por acórdão deste STA de 28.04.1995.
Não tendo a administração dado execução ao julgado anulatório, veio o recorrente a requerer primeiro, a execução do acórdão anulatório junto da entidade administrativa e, depois, não a tendo obtido, a declaração judicial de inexistência de causa legítima de inexecução, junto do STA, a qual foi declarada por acórdão de 29.04.1997, vindo, posteriormente, o acórdão do STA de 21.10.1997, a especificar os actos e operações em que a execução deveria consistir.
Este último acórdão foi, em parte, objecto de recurso para o Pleno da Secção, que lhe concedeu provimento, por acórdão de 09.11.1999, notificado à recorrente em 12.11.1999.
O recurso nº 31.839 visava a anulação do despacho da Ministra da Saúde de 03.12.1992, que decidiu não conhecer dos demais vícios alegados pelo recorrente no referido recurso hierárquico onde foi suscitado o incidente de suspeição. Nesse recurso, foi declarada a suspensão da instância até decisão definitiva do já referido rec. 31.474 e por acórdão do STA de 03.05.2000, notificado à recorrente em 08.05.2000, foi declarada extinta a instância no rec. 31.839, por inutilidade superveniente da lide, na consideração de que o despacho da Ministra da Saúde de 04.11.97, que no âmbito da execução do acórdão anulatório proferido no rec. 31.474, conheceu do incidente de suspeição e declarou o impedimento do júri do concurso, determinando a sua substituição e repetição das fases concursais, «revogou o acto de homologação» ali impugnado.
5. Ora, como vimos, o Mmo. Juiz a quo considerou que o Autor teve conhecimento do seu invocado direito de indemnização, se não, em 12.11.1997, quando foi junto ao rec. 31.474, o referido despacho da Ministra da Saúde de 04.11.97, pelo menos, em 12.11.1999, quando o ora recorrente foi notificado do acórdão do Pleno de 09.11.99, onde foram definidos, de forma definitiva, os termos do dever de execução do julgado anulatório, pelo que tendo a presente acção sido instaurada apenas em 15.01.2003, já teria decorrido o prazo de prescrição de três anos sobre aquele conhecimento.
O conhecimento, pelo recorrente, do referido despacho da Ministra da Saúde desde 12.11.97, parece basear-se no facto levado à alínea T) do probatório da sentença, reproduzido em II supra.
Porém, o que ali se dá como provado é que, na referida data, aquele despacho foi junto ao processo, pelo Ministério da Saúde, não que o recorrente tivesse dele tomado conhecimento nessa mesma data.
É certo que recorrente reconhece nos autos que teve conhecimento do teor do referido despacho no âmbito do rec. 31.474, embora só tenha sido dele expressamente notificado, em 20.01.2000, na sequência do acórdão do Pleno de 09.11.99, que definiu, em definitivo, os actos e operações necessários à execução do julgado anulatório.
Essa notificação que, segundo o recorrente, constaria do doc. nº 19 junto com a petição, não consta, porém, desse documento, que apenas contém o referido despacho da Ministra da Saúde.
De qualquer modo, ainda que o recorrente tenha sido notificado do referido despacho da Ministra da Saúde, após a sua junção ao rec. 31.474, em 12.11.97, o certo é que, esse facto, é irrelevante para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição aqui em causa.
6. Com efeito, o referido despacho da Ministra da Saúde foi proferido, em cumprimento do acórdão do STA de 21.10.1997, que especificou os actos e operações necessários à execução do julgado anulatório do seguinte modo:
«(…)
A decisão anulatória, deve ser integralmente executada pela Administração, conforme disposto nos artº 5º, nº 1, 6º, nº 1, 7º, nº 1 e 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, cumprindo ao Tribunal, nos termos do nº 2 do artº 9º, especificar os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar.
No caso em apreço, a execução consistirá na apreciação pela Autoridade recorrida do recurso hierárquico em que o recorrente suscitou o incidente de suspeição e o conhecimento deste incidente, atentos os fundamentos alegados pelo recorrente relativos ao invocado parentesco entre o Presidente do Júri e o candidato Dr. C…, podendo a Autoridade exequente confirmar o alegado parentesco através das diligências que entender convenientes.
Se for julgado procedente o incidente de suspeição daquele elemento do Júri, devem daí ser extraídas as necessárias consequências no desenvolvimento do concurso, designadamente no que concerne à substituição do Presidente do Júri e à repetição de todas as operações relativas à apreciação dos curricula dos candidatos e ordenamento e classificação final destes, para se obter uma nova lista de classificação final, devendo, nessa hipótese, considerar-se nulos os correspondentes actos e operações concursais já realizadas e consequentes nomeações à sombra destas efectivadas.
Para o conhecimento do recurso hierárquico e apreciação do incidente de suspeição do presidente do júri do concurso em causa, fixo um prazo de 60 dias.» (fls.161 a 163)
Ora, a Ministra da Saúde, na mesma data (12.11.97) em que juntou ao rec. 31.474, o referido despacho de 04.11.97, onde, em cumprimento daquele acórdão, conheceu do incidente de suspeição do Presidente do Júri do concurso, declarando o seu impedimento e, em consequência, determinou a sua substituição e a repetição de todas as fases concursais em que o mesmo interveio até à elaboração da lista de classificação final e subsequente homologação agora pelo Director Geral de Saúde, (cf. alínea Q) do probatório), interpôs recurso jurisdicional do mesmo acórdão para o Pleno, embora apenas na parte em que o mesmo decidiu que, na hipótese de ser declarado o impedimento, deviam «considerar-se nulos os correspondentes actos e operações concursais já realizadas e subsequentes nomeações à sombra delas efectivadas» (cf. citado acórdão junto a fls. 138/146 e citado requerimento, junto a fls. 165).
Como consta do acórdão do STA de 03.05.2000, proferido no rec. 31.834, ao referido recurso interposto para o Pleno, foi fixado efeito suspensivo (cf. fls.192).
Ora, o referido recurso jurisdicional só foi decidido pelo Pleno, por acórdão de 09.11.1999, que lhe concedeu provimento, revogando na parte sob recurso o acórdão recorrido.
O acórdão do Pleno foi notificado à recorrente em 12.11.1999.
7. Convém aqui transcrever a fundamentação desse aresto do Pleno, na parte em que conheceu do mérito do recurso:
«(…) O que está em causa neste incidente, é a execução do acórdão deste Tribunal que anulou o despacho de 18 de Setembro de 1992 da entidade recorrente, que decidiu não tomar conhecimento do incidente de suspeição levantado pelo ora recorrido ao Presidente do Júri do concurso de provimento para Chefe de Serviço de Ortopedia da Carreira Médica Hospitalar, aberto por Aviso publicado no DR nº 33, II Série, de 8 de Fevereiro de 1992.
Ora, como bem se diz no acórdão recorrido, “…a execução consistirá na apreciação pela autoridade recorrida do recurso hierárquico em que o recorrente suscitou o incidente de suspeição e o conhecimento deste incidente…”. Diremos até que o conhecimento do incidente de suspeição é, aliás, prévio, em relação ao conhecimento do recurso hierárquico – e foi assim considerado até pela entidade recorrida hierarquicamente, ora recorrente e pelo próprio recorrido, como questão prévia do seu recurso gracioso- pois pode prejudicar este último.
Consistindo a execução na reconstituição da situação jurídica existente ao tempo do acto anulado como se este não tivesse sido praticado e antes um acto legal, temos que o acto a praticar para remoção da ilegalidade detectada no acórdão exequendo é o conhecimento do incidente de suspeição, pois foi a negação de tal conhecimento o objecto do acto anulado. Nada mais, também nada menos.
Praticado tal acto – aliás existe notícia nos autos que já o foi – então a Administração retirará as consequências necessárias, que poderão ser - mas não necessariamente o serão, pois outras pode haver – as que o acórdão recorrido hipotizou.
Mas só depois se verá, conforme a actuação da entidade recorrida, a quem o tribunal não pode substituir-se sob pena de “fazer administração”. E então, mas só então, poder-se-á ajuizar se serão nulos e assim se devem declarar, os correspondentes “…actos e operações concursais já realizadas e consequentes nomeações à sombra deles efectivadas.”
É certo que “são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente”, nos termos da alínea i) do nº2 do artº 133º do CPA, interesses que haveria de averiguar. Como é certo que, nos termos do nº 2 do artº 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o Tribunal, depois de especificar os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo para os praticar, deve também declarar nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença.
Porém, como decorre da lei, “os actos e operações já realizadas e consequentes nomeações à sombra delas efectivadas” e declarar nulos, poderão ser eventualmente consequentes, mas de um acto de anulação ainda a realizar – a do concurso de provimento publicado no DR II de 15 de Janeiro de 1990 – e de que não há notícia que tenha já sido ou venha a ser anulado. Não são seguramente consequentes do acto anulado ora exequendo, do não conhecimento do incidente de suspeição do Presidente do Júri daquele referido concurso.
Por outras palavras: a declaração de nulidade dos actos consequentes reporta-se sempre, não só aos respectivos actos principais, mas também a actos já anulados graciosa ou contenciosamente por só então se poder saber se cabem dentro da execução anulatória.
O que o acórdão agravado fez, foi antecipar um hipotético acto de que o segmento recorrido fosse consequente e ainda a sua suposta anulação graciosa ou contenciosa, factos que neste momento não podemos chamar à colação por inexistentes.
Nestes termos se decide CONCEDER PROVIMENTO ao recurso na parte impugnada.»
8. Ora, se bem que a acórdão anulatório já se mostrasse, em parte, executado, com o referido despacho da Ministra da Saúde de 04.11.97, uma vez que o mesmo conhecera do incidente de suspeição e declarara o impedimento do Júri do concurso, retirando daí as devidas consequências, ou seja, determinou a reconstituição desse órgão e a repetição de todas as operações do concurso até à homologação da lista de classificação final, o certo é que tais actos e operações não se mostravam ainda cumpridas quando foi proferido o acórdão do Pleno, nem sequer à data da instauração da presente acção.
Diz-se na sentença recorrida que o recorrente, face a esse incumprimento, deveria ter diligenciado, junto da Administração, no sentido da “execução” do despacho de 04.11.1997, fazendo uso, seja do disposto no artº 109º, nº 1 e artº 9º, nº 1 do CPA, seja do disposto no artº 9º, nº 2 do DL 256-A/77, de 17.06, ou seja, instando a administração a extrair as consequências que se tinham por devidas do julgado anulatório e requerendo a anulação dos actos procedimentais, mas porque se conformou com a definição judicial consolidada do seu direito à execução, a qual lhe foi notificada em 12.11.99, quando intentou a presente acção, em 15.01.2003, já tinha decorrido o prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº 1 do CC.
Mas não é assim.
Desde logo, porque como melhor consta do acórdão do STA de 21.10.97, que fixou os actos e operações necessárias para a execução do julgado, foi fixado um prazo de 60 dias para o efeito, prazo esse que, tendo sido fixado efeito suspensivo ao recurso jurisdicional interposto desse acórdão para o Pleno, só se iniciou após o trânsito em julgado do acórdão do Pleno que definiu, em definitivo, quais os actos e operações a realizar. Por outro lado, se bem que a administração já tivesse, através do referido despacho da Ministra da Saúde de 04.11.1997, definido os termos da execução do julgado anulatório, o mesmo não se mostrava integralmente cumprido, pelo que é razoável que o recorrente aguardasse o seu cumprimento dentro do referido prazo de 60 dias fixado para o efeito.
Assim, tendo o recorrente sido notificado do referido acórdão do Pleno em 12.11.99, não havia ainda decorrido os 60 dias sobre o trânsito em julgado desse acórdão, à data em que o Réu Estado foi citado para a presente acção, em 20.01.2003, já que haveria de aguardar o decurso do prazo de 10 dias, para algum pedido de esclarecimento, rectificação ou arguição de nulidade, pelo que ainda não se mostrava esgotado aquele prazo de prescrição.
9. Acresce que o recorrente havia também interposto recurso contencioso do despacho da Ministra da Saúde de 03.12.97, que recusou conhecer os restantes vícios do acto de homologação da lista de classificação final do concurso em causa, imputados no recurso hierárquico interposto pelo recorrente, onde o incidente de suspeição fora suscitado como questão prévia (cf. alíneas H), I), J) e W) do probatório).
Nesse recurso contencioso, que correu termos neste STA sob o nº 31.834 e esteve suspenso a aguardar a decisão final do rec. 31.474, veio, após o trânsito em julgado do já referido aresto do Pleno e face ao referido despacho da Ministra da Saúde de 04.11.97, a ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por acórdão deste STA de 03.05.2000, com os seguintes fundamentos:
«(…) É, pois, manifesto, que o acto que declarou o impedimento do presidente do júri e, em consequência determinou a “repetição das fases do concurso até à homologação da lista final” (doc.fls.143) revogou o acto de homologação, ainda que, como se diz em tal documento, “… já que através do recurso (que também se junta) já admitido com efeito suspensivo – vide despacho- se procuraram sustentar, por agora, as nomeações há anos efectuadas à sombra de anterior lista classificativa”.
As nomeações, entretanto, ocorridas ficaram só a aguardar o resultado da nova classificação e respectiva homologação.
Assim, considerando o acórdão do Pleno que não aceitou que tais nomeações fossem actos consequentes daquele despacho que declara o impedimento do júri, só em face de novo acto que venha a ser praticado em consequência da repetição das fases do concurso, com novo júri e homologação dos respectivos resultados, pode o recorrente obter a anulação das nomeações feitas.
É com efeito manifesto que a haver alteração das posições relativas em tal concurso com a possibilidade de nomeação do recorrente para tais vagas, as nomeações anteriores terão de ser, em princípio, anuladas.
Isto se diz, para mostrar que o facto de se considerar que houve revogação do despacho recorrido e, consequentemente, uma posterior impossibilidade da lide, com a respectiva extinção da instância, não ofende, mesmo no caso concreto, o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Como se disse atrás, o acto recorrido foi revogado e, sendo assim, há uma impossibilidade superveniente do recurso interposto.» (cf. fls. 187 a 193).
Este acórdão foi notificado à recorrente em 08.05.2000 (cf. alínea W) do probatório e fls. 186).
Ora, face ao exposto e tendo o direito de indemnização peticionado nesta acção, como fundamento as ilegalidades praticadas no referido concurso de provimento e que foram objecto dos recursos contenciosos atrás referidos, em rigor, só com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao rec. 31.834, o recorrente estava em condições de exercer aquele direito, não lhe sendo exigível efectuar quaisquer outras diligências para obtenção da reintegração da sua esfera jurídica.
Tendo o recorrente sido notificado dessa decisão em 08.05.2000, manifestamente ainda não havia decorrido o prazo de três anos de prescrição previsto no nº 1 do artº 498 do CC, à data em que o Réu Estado foi citado para a presente acção, pelo que a decisão recorrida não se pode manter.