Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A..., identificada nos autos, veio, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de B..., deduzir oposição à execução fiscal n.º 3271-96/102456.6, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 13, com vista à cobrança coerciva de dívida respeitante a contribuições para a Segurança Social, no montante de 4.697.711$00.
Por sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa foi a oposição julgada improcedente, mantendo-se a instância executiva.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a oponente dela interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A recorrente por considerar que foram preteridas formalidades legais, concretamente no que se refere à citação e à venda dos bens entretanto penhorados, intentou a competente impugnação judicial nos termos do disposto no art.º 99.º, alínea d) do CPPT.
2- Por considerar que a petição inicial da recorrente consubstanciava uma reacção a um processo executivo, o Mmo. Juiz “a quo” determinou que se procedesse à convolação da impugnação da recorrente em oposição à execução nos termos do disposto no art.º 203.º e ss. do CPPT.
3- Posteriormente, a fls. o Mmo. Juiz “a quo” decidiu considerar improcedente a oposição anteriormente convolada, por considerar que as questões levantadas naquela peça processual dizem respeito à própria execução e não se encontram nos fundamentos expressos no art.º 204.º do CPPT.
4- Contudo, o Mmo. Juiz “a quo” decidiu-se pela improcedência da oposição sem se pronunciar acerca das nulidades insanáveis que aí são referidas, e cujo conhecimento é oficioso, existindo desta forma omissão de pronúncia, tendo sido violado o disposto no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT.
5- A recorrente entende que o meio idóneo para arguir a nulidade da citação em sede de execução fiscal é a oposição nos termos do art.º 204.º, alínea i) do CPPT, pois no caso concreto verificam-se os três requisitos ínsitos naquela disposição legal, tendo-se pronunciado em sentido idêntico o douto Acórdão do STA de 24 de Março de 1999, proferido no recurso n.º 22882.
6- Contudo, entende a recorrente que, ainda que se considere que a invocação da nulidade da citação nos termos do disposto no art.º 204.º, alínea i) do CPPT não constitui fundamento de oposição à execução, devendo antes a nulidade da citação ser arguida na própria execução fiscal, sob pena de ineptidão da petição inicial nos termos do art.º 98.º, n.º 1, alínea a) do CPPT,
7- Então, em obediência ao princípio da economia processual e do aproveitamento dos actos, deveria o Mmo. Juiz “a quo” ter decidido a convolação na forma do processo adequada, conforme o impõe o art.º 98.º, n.º 3 do CPPT e o art.º 199.º do CPC.
8- Anulando apenas os actos que não pudessem ser aproveitados e determinando a prática daqueles que se mostrem estritamente necessários para que o processo se aproximasse de um incidente de declaração de nulidade.
9- De qualquer forma, foi violado na decisão do Mmo. Juiz “a quo” o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, uma vez que à recorrente nem sequer foi dada a oportunidade de valorar a decisão.
10- Por outro lado, a nulidade da citação, invocada em sede de oposição à execução fiscal, é uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso, conforme dispõe o art.º 165.º n.ºs 1, a) e 4 do CPPT, pelo que, nos termos do disposto no art.º 125.º, n.º1 do CPPT a douta decisão do Mmo. Juiz “a quo” é nula por omissão de pronúncia acerca dessa nulidade.
11- Tudo o alegado e concluído em sede das questões relativas à nulidade da citação em sede de execução vale igualmente para a declaração da nulidade da venda arguida em sede de oposição, pois, só por si, o fundamento da nulidade da citação atrás invocado tem como consequência a não produção de quaisquer efeitos da venda conforme dispõe o art.º 909.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
12- Pelo que, também quanto a esta questão e pelas mesmas razões acima referidas entende a recorrente que não só lhe deveria ter sido dada a oportunidade de se pronunciar acerca da decisão que se perfilava, e não foi, tendo assim sido mais uma vez violado o disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC.
13- Além disso, caso se considerasse que a invocação da nulidade da venda não constitui fundamento de oposição à execução nos termos do art.º 204.º, alínea i) do CPPT, dando assim causa à ineptidão da petição inicial nos termos do art.º 98.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, em obediência ao princípio da economia processual e do aproveitamento dos actos, deveria também quanto a este fundamento ter o Mmo. Juiz “a quo” decidido a convolação na forma do processo adequada, conforme o impõe o art.º 98.º, n.º 3 do mesmo diploma legal e o art.º 199.º do CPC.
14- Anulando-se apenas os actos que não pudessem ser aproveitados e praticando-se aqueles que fossem estritamente necessários para que o processo se aproximasse de um incidente de declaração de nulidade da venda.
15- A disposição legal do art.º 177.º do CPPT, salvo o devido respeito, é imperativa.
16- As causas insuperáveis têm que ser devidamente justificadas pela Administração Fiscal, o que no caso concreto nunca o foram, sob pena de extinção da execução.
17- E nem sequer são justificadas na douta sentença, pelo que a mesma padece de falta de fundamentação.
18- Há, por isso, violação não só daquela disposição legal como também do disposto no art.º 55.º da LGT, pois,
19- A considerar-se como o faz a Administração Fiscal e também o Mmo. Juiz “a quo” que o alcance daquela disposição legal se limita ao âmbito interno da Administração Fiscal e à respectiva responsabilização dos seus funcionários, aquela norma deveria estar prevista nos diplomas que regulam a prestação da actividade dos funcionários públicos e a sua responsabilidade disciplinar, onde necessariamente se enquadram os funcionários da Administração Fiscal, sob pena de violação do princípio da igualdade entre os próprios funcionários públicos.
20- A disposição legal do art.º 177.º do CPPT é geral e abstracta e aplicável não apenas ao âmbito restrito da Administração Fiscal mas a todos os administrados.
21- Também a douta decisão de fls. 114, na parte em que a mesma atribui efeito devolutivo ao recurso é ilegal não só por violar o disposto no art.º 105.º, n.º 1 da LPTA, que estabelece concretamente que em caso de subida imediata do recurso, como é o caso, o seu efeito é suspensivo.
22- Mas também porque viola o disposto na segunda parte do art.º 286.º, n.º 2 do CPPT, uma vez que a dívida objecto da execução fiscal e do presente recurso encontra-se garantida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 199.º, n.º 4 do CPPT pela penhora de fls. 7 e,
23- Por outro lado, a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso retirar-lhe-á todo o seu efeito útil, uma vez que, qualquer decisão proveniente do Tribunal Superior será irrelevante perante um processo executivo que, considera a recorrente, se encontra eivado de nulidades insupríveis.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma. Juíza “a quo” sustenta a decisão recorrida por entender não padecer a mesma da apontada nulidade.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial, devendo a sentença impugnada ser revogada e convolada a petição de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade da citação, enviando-se cópia do requerimento ao órgão da execução fiscal para apreciação e devolvendo-se o processo ao tribunal tributário para apreciação do pedido de anulação da venda.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- A)Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 13 o processo de execução fiscal n.º 3271-1996/102456.6, instaurado, em 31/7/96, para cobrança coerciva da dívida respeitante a contribuições para a Segurança Social dos períodos de Fevereiro de 1994 a Janeiro de 1996 e respectivos juros, no valor total de 4.697.711$00 (cfr. fls. 1 a 3 da certidão do PEF);
- B)A referida execução fiscal foi instaurada contra B... (cfr. fls. 1 a 4 da certidão do PEF);
- C)Em 21/08/96 foi extraído mandado de citação do executado – B... – o qual, em 14/01/97, não pôde ser cumprido por, conforme consta da certidão de fls. 4/verso, o executado ter falecido em Novembro de 1994 (cfr. fls. 4, frente e verso do PEF);
- D)Em 22/01/97 foi extraído novo mandado de citação do executado – B... – sendo que no verso do mesmo consta certidão lavrada, em 27/1/97, segundo a qual, nesse dia, acidentalmente, compareceu junto da Repartição de Finanças o Sr. C..., que declarou ser filho do executado, entretanto falecido, referindo ainda não terem sido feitas partilhas e que eram herdeiros do executado, para além do declarante, a sua mãe, A..., e D..., os dois primeiros residentes na Rua ..., em Lisboa, e a terceira na mesma rua, no n.º ...; mais declarou que “não estava pendente de inventário” (cfr. fls. 5, frente e verso do PEF);
- E)O executado, B..., casado com A..., faleceu em 8 de Novembro de 1994 (cfr. cópia de certidão de óbito, a fls. 6 do PEF);
- F)Em 17/10/00 foi extraído mandado de penhora nos autos de execução fiscal n.º 3271-96/102456.6 (cfr. fls. 8 do PEF);
- G)Em 27/10/00, em cumprimento do mandado assinalado no ponto anterior, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da sede do executado (cfr. fls. 7, frente e verso do PEF);
- H)Através do ofício 8151, de 18/05/01, do SF de Lisboa 13, foi a ora oponente notificada, em 22/05/01, na qualidade de cabeça de casal de B..., da penhora efectuada, conforme ponto G) do probatório, tendo-lhe sido remetido o respectivo auto de penhora (cfr. fls. 9 e 10 do PEF);
- I)Conforme decorre da análise dos diversos ofícios trocados entre a Segurança Social e o SF de Lisboa 13 e, bem assim, da informação elaborada pelo SF de Lisboa 13, constante de fls. 22 do PEF, em virtude de alguns pagamentos efectuados, a dívida exequenda foi fixada em 3.967.970$00, tendo a execução prosseguido por tal montante (cfr. fls. 11 a 16 e 19 a 22 do PEF);
- J)Em 2/7/2002, foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças, a designar o dia 25/9/02 para a venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, do bem penhorado, tendo sido fixado o valor base de 35.000 Euros (cfr. fls. 23 do PEF);
- K)De tal designação de data da venda foram notificados o senhorio, E..., a ora oponente, em 9/7/02, na qualidade de cabeça-de-casal, e o fiel depositário (cfr. fls. 26 a 31 do PEF);
- L)Conforme resulta do auto de abertura de propostas e adjudicação, de 25/9/02, o bem penhorado foi vendido a F..., por 24.441,09 Euros (cfr. fls. 46 do PEF).
III – 1. Requer a recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sob pena de lhe ser retirado todo o seu efeito útil e violação do disposto nos artigos 105.º, n.º 1 da LPTA e 286.º, n.º 2 do CPPT.
Vejamos. Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do CPPT, os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
Embora se fale aqui em prestação de garantia, o relevante é que a dívida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso esteja garantida.
Por isso, como refere Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, a fls. 834, além dos casos em que há propriamente uma prestação de garantia, nos termos do artigo 199.º do CPPT, deverá atribuir-se também efeito suspensivo ao recurso sempre que a dívida esteja garantida quer por penhora, quer por hipoteca legal ou penhor.
Ora, neste caso, a dívida mostra-se garantida pela penhora efectuada nos autos de execução apensos (v. fls. 7).
Daí que se atribua, por esse motivo, efeito suspensivo ao presente recurso.
2. Vem também suscitada pela recorrente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, porquanto, tendo sido invocada a preterição de formalidades legais, concretamente no que se refere à citação e ao acto da venda dos bens entretanto penhorados, se decidiu julgar simplesmente improcedente a oposição sem se pronunciar àcerca das nulidades insanáveis arguidas e cujo conhecimento é oficioso.
A sentença é, de facto, nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Todavia, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511.º, n.º 1 CPC), as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664.º CPC) – v. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 143.
Ora, no caso em apreço, na sentença recorrida a Mma. Juíza “a quo” pronunciou-se efectivamente sobre tais questões, muito embora a sua apreciação tenha ficado prejudicada pelo entendimento de que nem a falta de citação nem a nulidade da venda constituem fundamentos de oposição, devendo antes ser arguidas no processo de execução fiscal.
Deste modo, a sentença recorrida não padece, assim, da apontada nulidade por omissão de pronúncia.
3. Vem ainda a recorrente alegar que, tendo-se completado mais de um ano sobre a data da instauração do processo de execução fiscal, e não tendo ocorrido causas insuperáveis, devidamente justificadas, por quem tem competência para tal (o órgão de execução fiscal), a execução tem de ser julgada extinta, nos termos do disposto no art.º 177.º do CPPT.
Não tem, porém, também razão, neste ponto.
Com efeito, o prazo estabelecido nesse artigo tem apenas natureza ordenadora e disciplinar (v., neste sentido, entre outros, o acórdão deste STA de 7/11/2007, proferido no recurso n.º 806/07).
Como diz, Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 221, a não conclusão do processo no período de tempo indicado não tem qualquer relevo a nível da cobrança da dívida, não provocando designadamente a extinção da execução fiscal, o que ressalta, desde logo, do facto de se admitir a possibilidade de o processo demorar mais do que esse período, se houver causas insuperáveis.
Por outro lado, prevê-se a possibilidade de os processos de execução fiscal estarem pendentes por períodos de tempo superiores, sem imperativa extinção (artigo 49.º, n.º 2 da LGT).
Além de que, os interessados que se sintam lesados na sua esfera jurídica pela não observância desse prazo sempre poderão basear nesse facto pedidos de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, desde que verificados os respectivos pressupostos.
4. Quanto à invocada falta de citação, é entendimento da jurisprudência e da doutrina que quer a falta de citação quer a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (v., entre outros, os acórdãos deste STA de 12/2/03, no recurso n.º 1529/02, de 28/2/07, no recurso n.º 803/04, de 6/6/07, no recurso n.º 91/07, e de 2/4/08, no recurso n.º 953/07; v. tb. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 270).
Já no que concerne ao pedido de anulação da venda formulado, constitui este um incidente do processo de execução fiscal, com a sua tramitação própria, sendo o seu conhecimento da competência dos tribunais tributários, tanto mais que, para além da mera consequência da arguida nulidade da citação, se apoia também em fundamento específico - falta de notificação dos herdeiros preferentes para o acto de abertura das propostas em carta fechada - (artigos 151.º, n.º 1, e 279.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, e 49.º, n.º 1, alínea d) do ETAF).
O certo é que não há dúvida que nenhum destes fundamentos – nulidade da citação e nulidade da venda – constitui fundamento possível de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204.º do CPPT.
5. A questão que se coloca, então, é a de saber se aqui chegados, e em obediência ao princípio da economia processual e do aproveitamento dos actos, como o impõem os artigos 98.º, n.º 3 do CPPT e 199.º do CPC, se deveria ordenar a convolação dos autos na forma de processo adequada, como sustenta a recorrente, no que é seguida pelo Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, ou se, pelo contrário, se deve julgar a oposição deduzida com tais fundamentos simplesmente improcedente, como decidiu a Mma. Juíza “a quo” na sentença recorrida.
Vejamos. Estabelece o art.º 98.º, n.º 4 do CPPT que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação deve ser sempre admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito (vide, por todos, acórdão de 21/6/00, in rec. n.º 24.605).
No caso dos autos, entendeu a Mma. Juíza “a quo” que, tendo sido invocados pela recorrente, na petição inicial, fundamentos diferentes que dariam lugar a meios processuais diversos, é inviável ao tribunal substituir-se à parte fazendo uma escolha ou opção entre meios, pelo que não seria possível a convolação dos autos.
Todavia, se atentarmos no pedido formulado na petição inicial, o que a recorrente pretende é que seja declarada a nulidade do processo por falta de citação, com a consequente anulação da venda, não só por força do disposto no artigo 909.º, n.º 1, alínea b) do CPC mas também por força da violação de formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 253.º do CPPT.
Ou seja, não estamos perante pedidos incompatíveis que não possam ser feitos no mesmo requerimento na execução, pelo que, ressalvada a questão da tempestividade, que no caso se não questiona (v. auto de fls. 46 da execução em apenso, com data de 20/9/2002 e petição de fls. 2, entrada em 11/10/2002), a convolação é admissível.
E, assim sendo, deve a presente petição de oposição à execução ser convolada em requerimento de arguição da nulidade da citação e remetida ao Serviço de Finanças competente para apreciação pelo órgão de execução fiscal.
Caso seja por este entendido não se verificar a arguida nulidade, devem os autos ser remetidos, então, ao tribunal de 1.ª instância para a apreciação do pedido de anulação da venda, com fundamento na falta de notificação dos herdeiros preferentes para o acto de abertura das propostas em carta fechada, por ser para o efeito o competente.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e ordenar a convolação da petição de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade da citação, a remeter ao Serviço de Finanças competente, para apreciação pelo órgão de execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2009.- António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.