I- O Pleno não conhece de questão sobre a qual a secção não se pronunciou, salvo se o conhecimento for oficioso.
II- O D.N. n. 127/79, de 7 de Junho, não representando uma autovinculação abstracta e genérica da Administração, não contraria o artigo 1, do DL n. 225-F/76, que estabelece o poder discricionário de conceder isenções fiscais na importação de mercadorias.
III- No uso desse poder discricionário, a Administração
é livre de escolher os índices mais convenientes para a realização do fim legal (interesse para a indústria nacional).
IV- Está suficientemente fundamentado o acto que esclarece o destinatário acerca do sentido da decisão, tomando-se como padrão um destinatário normal, mas sem se abstrair da situação concreta do interessado e da sua possibilidade efectiva de se aperceber dos motivos, de facto e de direito, da vontade administrativa.