I- O artigo 63 n. 3 do Regulamento do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n. 321-B/90) determina que a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de cumprimento pelo arrendatário tem que ser decretada pelo tribunal, pelo que a extinção da relação locatícia deve ser confirmada por via de sentença, obtida em acção declarativa constitutiva, correspondendo ao modelo previsto no n. 2 alínea c) do artigo 4 do Código de Processo Civil.
II- O senhorio que pretende resolver a relação locatícia deve, conforme dita o n. 1 do artigo 53 do Regulamento do Arrendamento Urbano, interpelar o locatário, o que, nos termos do n. 2 do mesmo artigo, se faz por citação.
III- Os efeitos da interpelação do arrendatário - ou seja, a sua citação - estão fixados nos artigos
52 n. 1 e 54 n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano: põe termo ao contrato de arrendamento e impõe a entrega do locado.
IV- Os efeitos do caso julgado da respectiva sentença retroagem ao montante da interpelação ou citação do arrendatário para acção.
V- Tendo o Autor adquirido em praça o direito ao estabelecimento e novo arrendamento referente ao imóvel da Ré, sabendo que fora decretado o despejo por sentença sujeita a recurso, adquiriu o que sabia ser um direito litigioso.
VI- A ressalva dos direitos adquiridos por terceiros, pressupõe o não conhecimento por estes da pendência da acção em que seja controvertido o direito, como resulta analogicamente do n. 2 do artigo 435 do Código Civil.