I- São de julgar improcedentes os embargos que, conforme o disposto paragrafo 2 do art. 60 do R.S.T.A., so poderão ter por fundamento o dano para a realização do interesse publico que pode resultar da suspensão da executoriedade do acto recorrido.
II- Por um lado, constata-se que da suspensão da execução pode unicamente resultar atraso nos beneficios que o embargante tem em vista, sem contestar o interesse publico que ela prossegue no exercicio da sua actividade oficial, por outro lado, com a execução do acto impugnado, poderão resultar não so prejuizos particulares para o embargado, mas tambem para o interesse publico, por a actividade que exerce no respectivo estabelecimento de farmacia ser legalmente reputada como tendo tal natureza.
III- Dada esta colisão de interesses, ha que atender ao principio de direito consignado no art. 14 do Codigo Civil, de que quem procura interesses deve ceder a quem pretende evitar prejuizos.
IV- Para que a suspensão de eficacia seja ordenada, a lei não se contenta com qualquer simples prejuizo para o interesse publico, mas exige expressamente que ele constitua "grave dano" para a sua realização. *