I- A competencia em razão da materia havera que ser apreciada no concreto, equacionando-se por um lado a idoneidade jurisdicional abstracta do tribunal e por outro lado o perfil do pedido que aquele e formulado.
II- Por sua vez o perfil do pedido havera que ser aferido, como reacção a acto concreto de uma certa entidade, pelo contexto e termos da notificação desse acto.