I- Na primeira fase do concurso aberto ao abrigo do Decreto-Lei 262/77, de 23-6, so são de considerar os titulares de habilitação propria.
II- Não pode, por isso, considerar-se ilegalmente preterido o interessado que, relativamente a determinado grupo, so possui habilitações suficientes, quando os concorrentes ai colocados possuam habilitações proprias.
III- Na segunda fase do concurso, so são consideradas as habilitações suficientes, pelo que os que delas sejam titulares são considerados em pe de igualdade e graduados de acordo com os criterios estabelecidos no artigo 7 do Decreto-Lei 262/77.
IV- Não e indevidamente preterido o concorrente que nessa fase, sendo possuidor de habilitações suficientes, não possa gozar de preferencia por força desse artigo 7.