I- Não enferma de inconstitucionalidade organica nem formal o disposto no n. 6 do artigo 27 do DL 442/86, de 31 de Dezembro, que pos termo as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral de Energia em consequencia da reestruturação desta.
II- O diploma a que se alude em I, não se inserindo nas bases do regime e ambito da função publica, - alinea u), n. 1 do artigo 168 da Constituição - não era de reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica, antes sendo da competencia do Governo - alinea a), n. 1 do artigo 201 da Lei Fundamental, na versão da Lei 1/82, de
30 de Setembro, não sofrendo, assim, o n. 6 do artigo 27 do DL 442/86, de 31 de Dezembro, de inconstitucionalidade organica.
III- Igualmente por o DL 442/86 não se inserir no conceito da "legislação de trabalho" não tinham as associações sindicais de participar na sua elaboração e muito menos as comissões de trabalhadores, razão pela qual o mesmo não infringe o disposto nos artigos 55, d) e 57, n.2 a), ambos da Lei Fundamental e por isso não e formalmente inconstitucional.