I- O paragrafo 3 do artigo 72 das instruções preliminares da pauta de importação, ao estabelecer que as "mercadorias isentas de direitos tambem estão isentas de taxas a cobrar para os diversos organismos", não abrange, segundo a interpretação autentica desse preceito legal feita pelo artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de Janeiro de 1966, as taxas criadas pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 31310, de
7 de Junho de 1941, a titulo de receitas para a 4 Secção da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios, e fixadas pelo despacho ministerial de 31 de Outubro de 1941, publicado no Diario do Governo,
1 serie, n. 285, de 5 de Novembro de 1941.
II- Improcede, assim, a oposição deduzida a execução fiscal intentada para cobrança de quantias provenientes de taxas dessa natureza com fundamento na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.